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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1107

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1107

SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Liquidação de sentença exarada nos autos da ação civil pública n. 0006647-91.2012.8.26.0292.
Indeferimento da petição inicial por inépcia. Titularidade do direito reconhecido na sentença (“cui debeatur”). Inicial instruída
com documentos que demonstram, em tese, a condição da exequente de possível destinatária dos valores pleiteados.
Liquidação. Via adequada para complementar a atividade cognitiva da ação civil pública, possibilitando a comprovação de fatos
novos e a apuração do valor devido, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório assegurados à executada. Condições da
ação preenchidas. Petição inicial apta. Sentença anulada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1003729-82.2021.8.26.0292;
Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022) SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Liquidação de sentença exarada nos
autos da ação civil pública n. 0006647-91.2012.8.26.0292. Indeferimento da petição inicial por inépcia. Titularidade do direito
reconhecido na sentença (“cui debeatur”). Inicial instruída com documentos que demonstram, em tese, a condição da exequente
de possível destinatária dos valores pleiteados. Liquidação. Via adequada para complementar a atividade cognitiva da ação civil
pública, possibilitando a comprovação de fatos novos e a apuração do valor devido, sem prejuízo da ampla defesa e do
contraditório assegurados à executada. Condições da ação preenchidas. Petição inicial apta. Sentença anulada. Recurso
provido. (TJSP; Apelação Cível 1001169-07.2020.8.26.0292; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021) Trecho do
Agravo de Instrumento 2073033-28.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 17/05/2020, TJSP: “O que está incorreto é a
forma adotada pela exequente para haver o seu crédito: como é necessário ficar demonstrada a existência de descontos ao
longo dos anos a partir de 2011, havia de ter lançado mão da liquidação de sentença pelo procedimento comum e não, de
simples memória de cálculo para o início da fase executiva.” Assim, o feito será processado como liquidação de sentença pelo
procedimento comum. Corrija-se a classificação no sistema SAJ. Providencie a serventia. 1.2 Nos casos de liquidação de
sentença proferida em ação civil pública nº 0006647-91.2012 da E. 3ª Vara local, a taxa judiciária tem natureza especial. Com o
advento da Lei 11.232/2005, a liquidação de sentença deixou de seu uma ação autônoma entre o processo de conhecimento e
o de execução, não se justificando a cobrança de custas judiciais nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, ainda
que sejam propostas por substituídos processuais; o que permite a dispensa do pagamento das custas e despesas processuais
na fase de execução coletiva do julgado conforme inteligência dos arts. 18 da Lei 7347/85 e 87 do CDC. 2. A parte ré já
compareceu aos autos e apresentou impugnação às fls. 207/244, a qual, em atenção ao item 1.1, será examinada como
contestação, assim, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e
343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou
decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se
manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC),
no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se
manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo
prazo, venham os autos conclusos para decisão. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a
localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder
Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante
requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas
pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a
parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a
pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo
indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à
obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados
de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará,
nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3. Caso
encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de
ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus
financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização
pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência
própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta
precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva
distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de
ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida
a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a
citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a
parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não
estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de
mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item
4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for
superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito,
independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6. DO
CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do
sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não
estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou
realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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