TJSP 04/05/2022 - Pág. 1142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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Processo 1003123-20.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alexandre Augusto Pereira dos Reis - Vistos, 1. Corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 18.324,00 a fim de que
corresponda ao valor do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 3º, CPC. 2. Face o princípio da celeridade
que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do
ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13: Nos Juizados
Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. 3. Recebo a emenda retro. 3.1 Acerca do pedido liminar, alega a parte autora, em síntese, que firmou
contrato com a primeira requerida para aquisição de um veículo, mediante financiamento pela segunda requerida. Narra o autor
que “Os únicos defeitos que foram informados antes da venda era que teria que ser feita a regulagem de válvula e que daqui a
aproximadamente 6 ou 7 meses precisaria mexer na Embreagem”. Contudo, após retirar o automóvel, no dia 08/03/2022, e leválo ao mecânico, o autor constatou outros defeitos que a primeira requerida não havia comunicado previamente à venda. Relata,
ainda, que a concessionária ré se negou a resolver os problemas do veículo, bem como não concordou com a rescisão do
contrato. Pleiteia a concessão da antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas do financiamento, a fim de que
não haja negativação no nome do autor, sob pena de multa diária. Por meio de cognição sumária, não vislumbro a presença dos
pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida. Ao firmar o contrato, o autor estava ciente do financiamento
e do valor das parcelas. Portanto, não se verifica qualquer urgência no pedido ou a iminência da ocorrência de qualquer perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação que deva ser evitado por meio da medida pleiteada. Por tal razão, indefiro o pedido
de concessão de tutela de urgência. 4. Com as advertências legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar
defesa. A citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ
não o permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional. 4.1 Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos,
a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado. 4.2. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré
poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze
dias, no horário de atendimento ao público, observando eventuais medidas sanitárias existentes na data, para apresentá-la por
escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 4.3. A contestação deverá indicar eventual proposta de acordo e se há
interesse na designação de audiência de conciliação. 5. Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica
em quinze dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. 5.1. Outrossim,
intimem-se as partes para especificação de provas ou se requerem o julgamento antecipado. 6. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação das partes, tornem os autos CONCLUSOS para análise da pertinência de eventual designação de audiência.
7. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social,
ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser
protocolados até um dia antes da realização de eventual audiência, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a
documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde
já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente
regularizada no momento da audiência. 8. Não sendo localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intimese a parte autora para, no prazo de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. 9. Caso
quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco
(5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário
de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também
dos últimos 3 meses (os itens “b”, “c” e “d” devem ser peticionados como documentos sigilosos). 10. Os pedidos de gratuidade
judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. 11. As partes e seus patronos deverão fornecer ENDEREÇO
ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para eventual designação de audiência virtual (art. 22, §2º, lei 9.099/95). Cite-se. Intime-se. ADV: GABRIELLE CHASCO RAMALHO (OAB 454804/SP), RAFAELA DE FÁTIMA NORONHA FERNANDES LIMA (OAB 455145/
SP)
Processo 1003330-19.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Edmilson de Moraes Toledo
- - Elizandra Almeida Freire da Silva - Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial, representado por dois contratos de
prestação de serviços advocatícios em que a parte exequente se comprometeu a praticar os atos descritos na cláusula primeira
de ambos os contratos (p. 10 e 12). Nos termos do artigo 798 do CPC: Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir
a petição inicial com: d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
Assim, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente,
sob pena de indeferimento, emende a petição inicial para JUNTAR prova que demonstre ter cumprido todos os atos previstos
no contrato de fls. 12/13, referente ao Inquérito Policial n. 578/2021, bem como para COMPROVAR a forma de pagamento
avençada, conforme narrado às fls. 2 (item 07), uma vez que não foi prevista no contrato juntado (fls. 10/11). Após, conclusos.
Int. - ADV: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
Processo 1003387-37.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adeilton Vieira de Oliveira
- Vistos, Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial para: a) juntar a cópia do Boletim de Ocorrência,
caso tenha sido registrado; b) esclarecer e comprovar de quem é a propriedade da Van Ducato preta (fls. 18), uma vez que
foi incluído no polo passivo Gilcleide da Silva e nas mensagens de Whatsapp consta a informação de que o veículo é da
Empresa Império Transportes LTDA (fls. 31). c) informar a qualificação completa da Seguradora Invest S/A, bem como o e-mail
da corretora MKT seguros, a fim de viabilizar a expedição do ofícios (itens b e c fls. 12/13). Int. - ADV: ADEILTON VIEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 249109/SP)
Processo 1003480-97.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Clínica Veterinária For Pets Ltda Me
- 1. De acordo com o Enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda.”. Deste modo, determino que a autora, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito, apresente: a) a(s) NOTAS FISCAL(IS) emitida(s) no ato da operação mercantil originária(s)
da(s) obrigação(ões) objeto da demanda; b) esclarecimentos sobre o negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão
do título que instrui a inicial; 2. Anoto que tais exigências tem por objetivo, apenas e tão somente, a apuração da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, ou seja, sua capacidade processual para litigar em sede de Juizado
Especial Cível e Criminal e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu o pedido. ADV: ARTHUR FERREIRA MINERVINO (OAB 423430/SP)
Processo 1003486-07.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Douglas
Rangel Fonseca - Vistos, A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando suposta falha na prestação
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