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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1211

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1211

da Justiça, sob pena de arquivamento e destruição. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB
351992/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006638-53.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vulcabras Azaleia Ce Calçados e
Artigos Esportivos S/A - - Vulcabras Azaleia Ba - Calçados e Artigos Esportivos S/A - Intimação do(a) Exequente para que
compareça em cartório e retire o Título Executivo, Duplicatas, de inviável entranhamento, conforme preceitua o artigo 93, §4º
das Nosmas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento e destruição. Prazo: 15 (quinze) dias. ADV: KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS)
Processo 1007094-03.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coopercitrus Cooperativa de Produtores
Rurais - Ronaldo Alves de Souza - Intimação do(a) Exequente para que compareça em cartório e retire o Título Executivo,
Duplicatas, de inviável entranhamento, conforme preceitua o artigo 93, §4º das Nosmas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, sob pena de arquivamento e destruição. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: CLEITON SIMAO DOS SANTOS (OAB 416658/
SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1009459-59.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Indústria e Comércio
S/A - Para o exequente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor do Aviso de recebimento negativo, juntado aos autos de
fls 68. - ADV: CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2022
Processo 0001144-25.2022.8.26.0297 (processo principal 1000325-13.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Comodato - LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A - Dias & Bizuti Comércio de Gás Ltda Me - Vistos. A. Para o Executado. 1. Na
forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído
nos autos, para que, em até 15 (quinze) dias, PAGUE O VALOR DE R$ 2.995.144,39, indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido apenas de custas, se houver). 2. Ultrapassado o prazo, ao valor será acrescido multa de
dez por cento, honorários do advogado (dez por cento), além de eventuais medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, CPC)
que se fizerem necessárias à satisfação do crédito. Na hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir sobre
o restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que não
impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da
aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar
nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida
pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento
voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema
judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a
fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto
e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC.
4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação. C. Possibilidade de Pagamento via “PIX”. 1.Considerando
a praticidade do atual sistema bancário, fica facultada ao credor a opção de receber diretamente por meio de “PIX”, cujo
número, se constou na inicial, deverá assim ser feito em negrito na carta do item de A, 1 acima. O devedor poderá, salvo
penhora no rosto dos autos, efetuar o pagamento por depósito judicial ou pelo “PIX” informado. 2.Caso escolha o pagamento
via “Pix”, deverá o devedor apresentar comprovante nos autos para consequente extinção do processo, após concordância do
credor. Intime-se. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB
335855/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/
SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 0001180-67.2022.8.26.0297 (processo principal 1008017-29.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Adriana Borges da Silva Curti - Vistos. A. Para o Executado. 1. Na forma do artigo 513, §2º, III, do
CPC, intime-se o executado por carta A.R. para que, em até 15 (quinze) dias, PAGUE O VALOR DE R$ 9.436,81, indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de custas, se houver). 2. Ultrapassado o prazo, ao valor
será acrescido multa de dez por cento, honorários do advogado (dez por cento), além de eventuais medidas coercitivas atípicas
(artigo 139, IV, CPC) que se fizerem necessárias à satisfação do crédito (ex. suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio
de cartão de crédito etc.). Na hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir sobre o restante. 3. Transcorrido
o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que não impedirá a prática de atos
executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da aceitação pelo credor. B. Para o
Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder o preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar nos autos cópia devidamente preenchida para
à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida pela serventia, tornando os autos conclusos ao
final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento voluntário, poderá o exequente manifestar sobre
eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas
(artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento,
o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto e inclusão do nome do executado nos bancos
de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC. 4. Em caso de acordo, tornem os autos
conclusos para homologação. C. Possibilidade de Pagamento via “PIX”. 1.Considerando a praticidade do atual sistema bancário,
fica facultada ao credor a opção de receber diretamente por meio de “PIX”, cujo número, se constou na inicial, deverá assim ser
feito em negrito na carta do item de A, 1 acima. O devedor poderá, salvo penhora no rosto dos autos, efetuar o pagamento por
depósito judicial ou pelo “PIX” informado. 2.Caso escolha o pagamento via “Pix”, deverá o devedor apresentar comprovante nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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