TJSP 04/05/2022 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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autos para consequente extinção do processo, após concordância do credor. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA
INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 0001651-64.2014.8.26.0297/02 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula Silva Zerati - Eládio Silva Júnior - - Maria Ines Astolfi Silva - - Eloisa Elena Silva Acacio - Fls. 116/127: Para ciência e manifestação dos
requerentes, no prazo de 15 dias. - ADV: ANA PAULA SILVA ZERATI (OAB 135178/SP)
Processo 0003951-52.2021.8.26.0297 (processo principal 1005071-50.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Willian Henrique de Souza - Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Universidade Brasil - Vistos. Embora interpostos
tempestivamente, deixo de acolher os embargos (fls. 24/27), uma vez que inexiste na decisão qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro (artigo 1022 do CPC). Tem-se, na verdade, que o embargante visa a rediscussão do ali decidido, com sua
consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes.
Vê-se que o alegado pelo embargante refere-se exclusivamente ao mérito e, portanto, não pode ser discutido da forma ora
pretendida. Dessa forma, deve a sentença persistir tal como lançada. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB
313992/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0008177-09.1998.8.26.0297 (297.01.1998.008177) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Espólio de Mauro Pigari - - Espólio de
Remegildo Pigari - - Espólio de José Pigari e outros - Isdralit Industria e Comercio Ltda - - O Município de Jales - - Fazenda
Pública do Município de Urânia - - Aparecida da Costa Pigari - - Arnaldo Luis Carneiro Andreu e outros - Vistos. 1- Fls. 4558/4560
(fragmentos): homologo a reavaliação dos imóveis penhorados nestes autos, juntada aos autos às fls. 4489/4492. 2- Com
relação aos créditos da Fazenda Pública Municipal, apontados na petição de fls. 4494/4548, deverá se aguardar os julgamentos
das exceções de pré-executividade interpostas nos autos de execução fiscal de n.º 0008228-68.2008.8.26.0297, desta Vara, e
1005605-33.2016.8.26.0297, da 3ª Vara Cível local, devendo a serventia solicitar informações naqueles autos a cada período
de 60 dias. 3- Expeçam-se ofícios às Fazendas Federal e Estadual requisitando-se a vinda aos autos dos demonstrativos
atualizados de seus créditos ficais atualizados (correção e multa), excluídos a multa moratória, trazendo, inclusive, a as guias
para a quitação. 4- Com relação as custas finais do processo, em momento oportuno, os autos serão encaminhados ao Contador
Judicial para apuração. 5- Dos depósitos judiciais realizados nos autos: expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda
a unificação das contas judiciais n.ºs. 4200110609986, 4400113705922, 3500113706058, 3800113705971 e 2900113705951,
bem como para que seja informado o saldo total depositado e à disposição do Juízo. 6- Da remuneração da administradora
judicial. Com fulcro na lei nº 11.101/2005, artigo 24, § 1º, arbitro a remuneração da adminstradora judicial, Dra. Viviane Cardoso
Gonçalves Castanheira - OAB/SP n.º 195.620, em 5% dos valores já ingressados em favor da massa falida, acrescido dos valores
de avaliação dos bens arrecadados neste feito, observando-se que o valor correspondente à sua remuneração não está sujeito
ao concurso de credores. 7- Superadas as determinações acima, com a vinda das respostas do que acima determinado, intimese a administradora judicial para manifestação, no prazo de 15 dias. 8- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimese. - ADV: EDUARDO FERNANDO SOLER DO AMARAL (OAB 348008/SP), JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/
SP), ARNALDO LUIS CARNEIRO ANDREU (OAB 124118/SP), SUELI FÁTIMA DE ARAÚJO (OAB 245005/SP), ORLANDO
JOSE GONCALVES BUENO (OAB 77543/SP), MÁRCIO BROCCO FERRARI (OAB 262523/SP), ADEJUNIOR GENUINO (OAB
303456/SP), ADEJUNIOR GENUÍNO (OAB 14658/MS), NATALIA SCALABRINI DOS ANJOS (OAB 349502/SP), CATIA SILENE
MEDEIROS DA SILVA ANDRE (OAB 87146/RS), PAULO CÉSAR DA SILVA QUEIROZ (OAB 3647/MS), PAULO CESAR DA SILVA
QUEIROZ (OAB 3647/MS), ADEJUNIOR GENUÍNO (OAB 14658/MS), ISADORA ORTEGA QUEIROZ (OAB 22377/MS)
Processo 0012110-28.2014.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - A Fazenda Publica Municipal de Jales - Vistos. Fls.
198: Diante do contido na certidão retro, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Jales, 03 de maio de 2022. - ADV: JOAO
LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP)
Processo 1000496-28.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Adriano Zignani Scabini Vistos. 1- Anote-se a interposição do agravo (fls. 60). 2- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (r. decisão de fls. 62),
determino a suspensão deste feito, certificando-se e anotando-se. 3- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo
de instrumento. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 1000915-48.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nathielly Santos David Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 67 como emenda à inicial, para fins de constar o valor da causa em R$ 5.329,80. Providencie
a serventia as retificações necessárias no sistema informatizado. 2. Fls. 69/79: cumpra-se a r. decisão monocrática, proferida
em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pela requerente Nathielly Santos David, a fim de
lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Do pedido de tutela de urgência. O pedido, que analiso como tutela
de urgência, deve ser indeferido, pois neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da
verossimilhança do alegado na petição inicial. Com efeito, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, além do que a verossimilhança das alegações depende de contraditório e dilação probatória. É certo que o
deferimento da medida sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu
puder comprometer a eficácia da providência que se pretende, o que não se verifica no presente caso. Nessas condições, não
se tem por preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência sem o crivo do contraditório, devendo, portanto,
ser INDEFERIDO o pedido. 4. Em prosseguimento, diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento
processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes, mesmo porque a parte requerida sequer foi citada.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Portanto, aguarde-se
manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 5. Cite-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de
prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 6. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação,
dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
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