TJSP 04/05/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB
327387/SP)
Processo 1001034-09.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izumeria Aparecida
Costa Prajo - Vistos. 1-Fls. 47/63: Comprovada a hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente
Izumeria Aparecida Costa Prajo. Anote-se. 2-Do pedido de tutela de urgência. O pedido de urgência deve ser indeferido, pois neste
momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial.
Com efeito, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que a verossimilhança
das alegações depende de contraditório e dilação probatória. O financiamento foi realizado em abril de 2018 e não houve, até o
momento, oposição da parte autora. Ademais, não houve a apresentação, pelo autor, dos extratos do período do empréstimo a
fim de comprovar eventual depósito da operação na sua conta. É certo que o deferimento da medida sem a audiência da parte
contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da providência que
se pretende, o que não se verifica no presente caso. Nessas condições, não foram preenchidos os requisitos para a concessão da
tutela de urgência sem o crivo do contraditório, devendo, portanto, ser INDEFERIDO o pedido. 3-Da conciliação. Em obediência
ao disposto nos artigos 3º, §3º, 334 e 695, todos do Código de Processo Civil, é o caso de designação de sessão de conciliação
visando a composição amigável da lide. Para tal, nos termos da Resolução n.º 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
publicada no Diário Oficial de 21/03/2019, e do artigo 3º do CPC, nomeio a Sra. ROSEMEIRE DE LURDES QUIRINO SAWAYA
DONADELLI, CPF n.º 065.104.208-99, e-mail: [email protected], com conta no Banco Santander (código 033),
agência n.º 0161, conta n.º 05001531-9, chave PIX: [email protected], instrutora de mediação judicial certificada
pelo CNJ e pertencente ao quadro de instrutores ativos do Nupemec - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos desde 2016. Cadastro disponível para consulta no endereço http://conciliajud.cnj.jus.br. Arbitro a remuneração, que
deverá ser depositada diretamente em favor da conciliadora, no valor de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos)
de acordo com a tabela atualizada da Resolução n.º 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de
11/04/2022 (página 2), valor que será custeado pela parte requerida, no prazo de até dez dias antes da sessão. 4-Designa-se
audiência de conciliação, que será conduzida pela conciliadora acima nomeada, para o dia 31 de maio de 2022 (terça-feira), às
15h30min, que será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020, que pode
ser acessada por meio de computador ou smartphone (neste último caso há necessidade de instalação do aplicativo, que é
gratuito). 5-As partes serão intimadas da realização da audiência por seus procuradores. O ingresso de todos os participantes
na reunião será realizado através do seguinte link de acesso: https://bit.ly/3MC1bS2 6-Sem prejuízo da informação constante do
item supra, encaminhe-se mensagem contendo link de acesso à reunião virtual aos endereços eletrônicos das partes e de seus
advogados que eventualmente constem dos autos, bem como da conciliadora acima nomeada. 7-Na data e horário agendados,
todos os participantes deverão ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. 8-Como primeiro ato
da audiência os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 9-Sem prejuízo, cite-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do mesmo diploma legal. 10-Frustrada a conciliação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11-Por fim, faço
constar, conforme análise junto ao Distribuidor local, que os i. advogados da parte autora ajuizaram ações em massa referente
ao tema em questão, o que poderá ser melhor analisado oportunamente acerca de eventuais irregularidades. Intime-se. - ADV:
ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1001038-46.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecida Martins
Dias - Vistos. 1-Fls. 48/65: Comprovada a hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente Sônia
Aparecida Martins Dias. Anote-se. 2-Do pedido de tutela de urgência. O pedido de urgência deve ser indeferido, pois neste
momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial.
Com efeito, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que a verossimilhança
das alegações depende de contraditório e dilação probatória. O financiamento foi realizado em outubro de 2020 e não houve, até
o momento, oposição da parte autora. Ademais, não houve a apresentação, pelo autor, dos extratos do período do empréstimo
a fim de comprovar eventual depósito da operação na sua conta. É certo que o deferimento da medida sem a audiência da parte
contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da providência que
se pretende, o que não se verifica no presente caso. Nessas condições, não foram preenchidos os requisitos para a concessão da
tutela de urgência sem o crivo do contraditório, devendo, portanto, ser INDEFERIDO o pedido. 3-Da conciliação. Em obediência
ao disposto nos artigos 3º, §3º, 334 e 695, todos do Código de Processo Civil, é o caso de designação de sessão de conciliação
visando a composição amigável da lide. Para tal, nos termos da Resolução n.º 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
publicada no Diário Oficial de 21/03/2019, e do artigo 3º do CPC, nomeio a Sra. ROSEMEIRE DE LURDES QUIRINO SAWAYA
DONADELLI, CPF n.º 065.104.208-99, e-mail: [email protected], com conta no Banco Santander (código 033),
agência n.º 0161, conta n.º 05001531-9, chave PIX: [email protected], instrutora de mediação judicial certificada
pelo CNJ e pertencente ao quadro de instrutores ativos do Nupemec - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos desde 2016. Cadastro disponível para consulta no endereço http://conciliajud.cnj.jus.br. Arbitro a remuneração, que
deverá ser depositada diretamente em favor da conciliadora, no valor de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos)
de acordo com a tabela atualizada da Resolução n.º 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de
11/04/2022 (página 2), valor que será custeado pela parte requerida, no prazo de até dez dias antes da sessão. 4-Designa-se
audiência de conciliação, que será conduzida pela conciliadora acima nomeada, para o dia 31 de maio de 2022 (terça-feira), às
14h45min, que será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020, que pode
ser acessada por meio de computador ou smartphone (neste último caso há necessidade de instalação do aplicativo, que é
gratuito). 5-As partes serão intimadas da realização da audiência por seus procuradores. O ingresso de todos os participantes
na reunião será realizado através do seguinte link de acesso: https://bit.ly/3LKblA8 6-Sem prejuízo da informação constante do
item supra, encaminhe-se mensagem contendo link de acesso à reunião virtual aos endereços eletrônicos das partes e de seus
advogados que eventualmente constem dos autos, bem como da conciliadora acima nomeada. 7-Na data e horário agendados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º