TJSP 04/05/2022 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1617
Dissolução - F.F.F. - F.F. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos. A exequente informou a quitação do débito, concordando
o órgão ministerial com a extinção da execução. Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas pela isenção legal. Homologo a desistência
do prazo recursal. Folha 301: Expeça-se MLE. Certificado o trânsito e regularizados os autos, arquivem-se. P.I. e Cumpra-se.
Ciência ao MP. - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB
341073/SP)
Processo 0002210-11.2021.8.26.0318 (processo principal 1001539-10.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.F.F. - F.F. - Intimação do exequente que foi expedido MLE nesta data, nos termos do formulário de fl. 301. - ADV:
MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP)
Processo 0002487-27.2021.8.26.0318 (processo principal 0005534-58.2011.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.C.R. - - L.N.R.S. - J.M.S. - Vistos. Folhas 176/177: I. Nada
a prover, uma vez que já foi expedida precatória para constatação (fls. 172/173). II. Expeça-se ofício, conforme requerido. Com
a resposta, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 432896/SP),
JOÃO PAULO DE BRITO (OAB 214933/MG)
Processo 0003716-22.2021.8.26.0318 (processo principal 1002111-58.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.E.B.M. - D.J.M. - Vistos. Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, se o executado efetuou o registro do
contrato. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP), VLADIA ESMAELA
DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP)
Processo 0003883-39.2021.8.26.0318 (processo principal 1003135-87.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cheque - Rafael Rodrigo Aguiar Ribeiro - Ciência das partes sobre as penhoras RENAJUD de fls. 64/69.- - ADV: HENRIQUE
RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 1000503-54.2022.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Zecaborba Soares Hungria Inova Concreto Industria e Comercio de Artefatos de Cimentos Ltda - Int. Do embargante para manifestar-se, dentro do prazo
legal, acerca da contestação tempestiva e documentos de fls. 229/268. - ADV: JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA MACHADO (OAB
269219/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP)
Processo 1000769-17.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda - Int.
Do exequente para recolher, dentro do prazo legal, a(s) guia(s) FEDT código: 434-1, valor R$ 16,00, por pesquisa e por CPF/
CNPJ, bem como apresentar planilha atualizada do débito. - ADV: VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 144885/SP), RAÍRA
TUCKMANTEL HABERMANN LEVENDOSK (OAB 390354/SP)
Processo 1001152-19.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Int. Do
requerente para recolher, dentro do prazo legal, a(s) guia(s) FEDT código: 434-1, valor R$ 16,00, por pesquisa e por CPF/CNPJ.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001201-60.2022.8.26.0318 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.A.V. - C.E.E. - Defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intime-se. - ADV: ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/
SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP), REINALDO MARTINS
JUNIOR (OAB 247252/SP)
Processo 1001486-53.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Int. Do requerente para manifestar-se, dentro do prazo legal, acerca da contestação
tempestiva e documentos de fls. 138/290. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), MATHEUS
ORIANI BRAIDOTTI (OAB 288363/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1001819-05.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.S.M. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. Ante a insuficiência de elementos concretos de prova para a aferição
da situação (necessidade e capacidade), fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do
pagamento, devidos a partir da citação, devendo ser pagos todo dia 10 de cada mês (artigo 4º da Lei 5.478/68). Expeça-se ofício
para desconto dos alimento em folha de pagamento, conforme requerido à fl. 05. Na mesma oportunidade, solicite-se cópia dos
seis últimos comprovantes de salário do requerido. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência
preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes
de que o comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes não forneçam os meios necessários ou não
acessem o link, não haverá redesignação. Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos
valores necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a
partir da data que deveria ter sido realizada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro, desde já, a expedição de
MLE em favor do conciliador. Intime(m)-se. - ADV: DALTON FERNANDO BOVO (OAB 199521/SP)
Processo 1001849-40.2022.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patricia Ines Orlandini - - Ricardo
Orlandini - - Jonas Orlandini - 1. Sendo as partes maiores e capazes e havendo consenso quanto à partilha, processe-se sob
o rito de arrolamento sumário (CPC, art. 659 a 663). 2. Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de Jair Orlandini a
requerente Patricia Ines Orlandini dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617
do Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618 e seguintes do
mesmo Código. 3. Incumbe à inventariante o cumprimento do art. 660, II e III, do CPC. 4. No arrolamento, não serão conhecidas
ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre
a transmissão da propriedade dos bens do espólio (CPC, art. 662). 5. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no
valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso, exigir a diferença pelos
meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral (CPC, art. 662, §1º). 6. Oportunamente, tornem conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º