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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1618

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1618

homologação da partilha ou de adjudicação e expedição de alvarás, se o caso. Transitada em julgado a sentença homologatória,
para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outos tributos porventura incidentes, conforme dispuser
a legislação tributária, oficie-se à Secretaria da Fazenda Delegacia Regional Tributária 05, Posto Fiscal 11, sito na Av. Dr.
Alberto Sarmento 4 Bairro Bonfim Campinas/SP., CEP 13.070-901 instruir o ofício com as seguintes peças: inicial, despacho
que defere a gratuidade processual se houver, primeiras declarações, plano de partilha, sentença homologatória e respectivo
termo de trânsito em julgado, além das guias de recolhimento das taxas judiciárias. 7. São documentos essenciais para o
processamento desta lide: - Certidão de óbito e comprovante de residência do de cujus; - Eventuais certidões de óbito de seus
genitores, na hipótese de inexistência de descendentes; - Certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; poderá
ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº
96/2000; - Procurações de todos os herdeiros e respectivos cônjuges (salvo aqueles que serão citados); - Certidões de óbito dos
genitores daqueles que eventualmente herdem por representação; - Certidões negativas de débitos federais de propriedades
rurais e débitos municipais de propriedades urbanas eventualmente envolvidas; - Certidões atualizadas das matrículas dos
imóveis eventualmente envolvidos, bem como certidões emitidas pela Fazenda Federal (se rurais) ou Municipal (se urbanos)
que comprovem os respectivos valores atualizados da estimativa para lançamento do imposto; - CRV, consultas atualizadas
DETRAN e pesquisa de valor de mercado (Tabela FIPE) dos veículos eventualmente envolvidos; - Extratos atualizados de
eventuais valores existentes em contas, aplicações bancárias ou qualquer espécie de investimento, tais como ações, ou de
valores a liberar perante as Receitas (restituição de Imposto de Renda, Nota Fiscal Paulista etc.); - Contrato social atualizado de
eventual empresa titularizada ou integrada pelo “de cujus”; - Carta de avaliação de imóveis subscrita por profissional idôneo na
hipótese de feito integrado por incapaz; - Inexistência de Testamento: Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante
informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (e-mail: conferencia@
notariado.org.br ou [email protected] endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746,
12º andar sala 121 - SÃO PAULO SP - CEP 01415-000 - Telefone (11) 3122-6287. 8. Havendo herdeiros incapazes participa o
órgão ministerial. Fica concedida vista para manifestação. 9. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se. 10. Em
virtude de eventual necessidade de requisição/obtenção de documentos para o processamento da ação, determino providências
para que o destinatário a quem apresentado este ofício, seja público ou privado, forneça diretamente ao inventariante ou ao seu
patrono, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de desobediência, toda a documentação que se faça necessária e relacionada
ao trâmite deste feito de inventário e à pessoa do “de cujus”, ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis, veículos,
financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral,
créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas, cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder o
encerramento de eventual firma individual titularizada pelo falecido. Cópia do presente despacho que, assinado digitalmente,
servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá
ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional [email protected] (art.5º, XXXIV, CF/88). Sem prejuízo, observo que o
patrono do autor deverá peticionar junto aos destinatários, instruindo com cópias desta determinação e, em sua petição, informar
dados de contato para eventual complementação, bem como qualificação completa do “de cujus”. Anoto que tal deliberação não
se constitui em alvará para violação de dados sigilosos que não guardem pertinência com o processamento do inventário, caso
em que o inventariante ou seu patrono ficarão sujeitos às responsabilidades legais pelos excessos cometidos. 11. Quando da
apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deve ser, se o caso, corrigido em consonância com o valor total do
monte-mor (aí incluída eventual meação do cônjuge supérstite), adotando-se: i) para os imóveis o valor da estimativa oficial
atualizada (do ano) para o lançamento do imposto (IPTU ou ITR); ii) para os veículos, o valor obtido a partir de pesquisa a
tabela do gênero (FIPE ou congênere), ou de carta de avaliação subscrita por profissional idôneo, na hipótese de não constar o
valor nas pesquisas realizadas; iii) para as aplicações/ações e dívidas e demais disponibilidades financeiras, o respectivo valor
atualizado e, iv) para empresas o valor de avaliação idônea, desde que superior ao do contrato social (última versão) declarado
perante a JUCESP. 12. Caso necessária a realização de consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis),
Bacenjud (endereços e disponibilidades financeiras) e Infojud (endereços e declarações de rendas) deverá o(a) inventariante
recolher as diligência necessárias (atentando-se para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas). 13. Os prazos,
inclusive administrativos perante as Receitas (procedimentos perante a Receita Federal para regularização do CPF do de cujus
ou ITR; perante a Receita Estadual ITCMD, ou municipal IPTU, entre outros), JUCESP, entre outros órgãos, cuja diligência
compete exclusivamente ao inventariante, são de sua responsabilidade. 14. Apresentadas a primeiras declarações, verifique
a serventia sobre a regularidade da documentação, nos termos da presente deliberação, certificando eventual omissão e
remetendo conclusos. 15. Se em termos, remetam-se os autos ao partidor para conferência. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO
CORRÊA (OAB 464799/SP)
Processo 1002358-05.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renata Radaeli - Intimação
das partes para, no prazo legal, manifestarem-se acerca da petição do Sr. Perito de fl. 657. - ADV: MAURICIO SINOTTI JORDAO
(OAB 153196/SP), JOSE FABRICIO STANGUINI (OAB 248180/SP)
Processo 1003271-84.2021.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Marta Vecchio - - Ana Claudia
Vecchio Scarabel - - Paulo Eduardo Vecchio - - Maria Helena Travesso Vecchio - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP)
Processo 1003450-18.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Raquel Belino da Silva
Campos de Araújo - Intimação das partes para que se manifestem acerca do laudo pericial de p. 325/342. Prazo: 15 dias. - ADV:
ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP)
Processo 1003491-82.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.A.O. - Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Após, no silêncio, aguarde-se por futura provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
WASHINGTON RODRIGO DE MATTOS TAVEIRA (OAB 244267/SP)
Processo 1003936-37.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Renata Alves Fernandes - Vistos.
Solicite-se o pagamento do perito. No mais, aguarde-se a manifestação das partes acerca do laudo. Intime-se. - ADV: NATHALIA
NARESSI (OAB 291342/SP)
Processo 1004963-21.2021.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Solange de Jesus Costa - Folha 60: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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