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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1708

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1708

R$ 38,06 (trinta e oito reais e seis centavos), proceda-se o(s) desbloqueio do(s) mesmo(s). Manifeste-se a Exequente acerca da
negativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, em nome do(a)(s) Executado(a)(s), requerendo o que de direito, no
prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP)
Processo 1006371-07.2022.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Walter Bergström - Massa Falida
Limeira Com. de Artigos Ortopédicos e Represent. Ltda Por Seu Administrador Judicial Ely de Oliveira Faria - Vistos. Fls. 01/32
Manifestem-se o Administrador e o representante do Ministério Público, em 15 dias. Intime-se. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA
(OAB 201008/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)
Processo 1006387-58.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001104-71.2019.8.26.0451 - 5.ª Vara
Cível da Comarca de Piracicaba-SP) - Lais Meneghetti - Vistos. Concedo a autora o prazo de 15 dias para que comprove o
recolhimento da taxa de distribuição da precatória, bem como da diligência do oficial de justiça nos termos do art. 1016 das
Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Art. 1.016. O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de
guia própria (GRD guia de recolhimento de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca
ou fórum, a que distribuído o feito correspondente.) No silêncio, devolvam-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1006393-65.2022.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jeane
Antonia de Oliveira - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença cujo processo principal tramitou perante o Juizado
Especial Cível desta Comarca, determino a redistribuição dos presentes autos aquele Juízo. Intime-se. - ADV: PAULO VITOR
DE SOUZA (OAB 385496/SP)
Processo 1006436-02.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - James Gomes da Cunha
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(a) autor(a), face o documento de fls. 13. Tendo em vista que não há
possibilidade de autocomposição pela ausência de poderes de transigir, fica dispensada a realização de audiência, nos termos
do art. 334, § 4º, II, do CPC de 2015. Por força do princípio da economia processual, designo perito judicial médico o Dr. Márcio
Antonio da Silva para que realize exame no autor, assinalando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Faculto às partes
a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, §1º do
CPC. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$600,00, que deverá ser depositado pelo INSS no prazo de 10 dias. Citese e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: SARA DELLA PENNA (OAB 328649/SP)
Processo 1006452-53.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Mario de Lima Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 19. O autor ingressou com ação declaratória
de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face do requerido, alegando, em síntese,
que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e buscou a empresa ré em julho de 2017 com a finalidade de obtenção
de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, a
contratação de cartão com reserva de margem consignável, porém, sem nunca receber o cartão de crédito; aduz que realizou
o empréstimo, no valor de R$4.000,00 em julho de 2017 e depois de anos de desconto em sua folha de pagamento, pediu
informações a respeito do saldo devedor e quanto já havia pago, sendo emitidas duas faturas para quitação, uma no valor
de R$3.577,43 com vencimento no dia 07/10/2020 e a outra no valor de R$1.400,00 com vencimento para o dia 07/11/2020,
sendo comunicado que após o adimplemento das mesmas, seu empréstimo seria quitado; acrescenta que as faturas foram
devidamente quitadas e nos meses subsequentes recebeu faturas constando que não havia mais débitos, porém a ré continuou
a efetuar descontos em seu benefício; acrescenta mais que somente teve ciência que a ré ainda continuava a realizar os
descontos em fevereiro de 2022 e ao tentar entrar em contato com a ré para cessação dos descontos, bem como a devolução
dos valores pagos, não obteve êxito. Requer tutela de urgência para que a ré se abstenha de descontar o valor referente a
contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu contracheque. Os documentos apresentados
não são hábeis a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor
analisados sob o contraditório. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. Diante das especialidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para
apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DIEGO DA PAZ DE SOUZA (OAB 428617/SP)
Processo 1006510-27.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jozimara da Costa - Carla
Ariane Valentim Colombo - Vistos, Revendo melhor os autos, é indispensável para o deslinde deste feito a produção de prova
oral para comprovação da dinâmica do acidente, pelo que modifico em parte a decisão Designo audiência para o dia 01 de junho
de 2022, às 15:15 horas, a qual será realizada pela ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, devendo as
partes fornecerem seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como de seus advogados e das suas testemunhas arroladas. O link
de acesso à reunião virtual será enviado aos endereços eletrônicos de todos os participantes. As partes terão o prazo de cinco
dias para indicar seu rol de testemunhas, fornecendo a qualificação e os endereços eletrônicos das mesmas. Incumbe às partes
comprovarem a intimação de suas testemunhas com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, juntando aos
autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §§ 1º e 2), sendo que a inércia na
realização da intimação importará desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º), o mesmo ocorrendo na hipótese de
ausência da testemunha indicada para comparecimento ndependente de intimação (art. 455, §2º). Cumpre à serventia proceder à
intimação judicial das testemunhas arroladas, independentemente de nova ordem, em se verificando as circunstâncias previstas
no artigo 455, § 4º, incisos I, III, IV e V, cuja ocorrência será indicada pelas partes, para o bom andamento dos trabalhos
judiciais, como o impõe o dever de cooperação. Para participarem da reunião, todos devem estar munidos de documento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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