TJSP 04/05/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1710
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual
em que se formou o titulo executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da
comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma
automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659
a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o
devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro,
que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros
bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca
de realizar prova negativa de que o cônjuge devendor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras
ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (STJ - RESP: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de julgamento: 27/04/2021, T3 - Terceira Turma, Data de publicação: DJe 14/05/2021) Portanto, indefiro o
pedido de penhora de bens em nome de cônjuge da parte executada. Requeira a parte exequente em 15 (quinze) dias o que de
direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANI
PORCEL (OAB 409231/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP)
Processo 1009189-63.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - C.B.S. - - G.B.B. - Vistos. Nos termos da
manifestação do Dr. Promotor de Justiça (fls.71), intime-se a inventariante, para que no prazo de 15 dias, retifique o plano de
partilha apresentado a fls. 23/29, nos termos do art. 1829 e incisos do CC, tendo em vista que o plano apresentado não observa
a correta divisão dos quinhões, pois a inventariante não é herdeira do falecido, mas apenas companheira meeira. No silêncio,
intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de destituição do cargo. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS PAZELLI JUNIOR (OAB 144082/SP), RODRIGO LUTERO ASBAHR (OAB 309509/SP)
Processo 1009505-76.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - N.M.O. - Vistos. Fls. 57
- Concedo a parte autora o prazo suplementar de 20 dias para a providência requerida. Decorrido o prazo e não havendo
manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP)
Processo 1009746-21.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gmad Americana Suprimentos para
Movelaria Ltda. - Lucas Alberto Tesolin - Vistos. Fls. 75/79 Manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) acerca da negativa de bloqueio de
valores junto ao sistema SISBAJUD, em nome do(a)(s) Executado(a)(s), requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIA LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 288479/
SP), ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP),
GABRIELA AMORE (OAB 361647/SP)
Processo 1009758-64.2021.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Vistos. Fls.
76 Desarquivem-se os autos, observando-se as custas recolhidas às fls. 77/78. Concedo ao peticionário o prazo de 15 (quinze)
dias, para que obedeça ao Comunicado CG Nº 1631/2015, providenciando o devido cadastramento do incidente de cumprimento
de sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1009804-53.2021.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Arenil Francisco Alves - Ryan Guimarães
Alves - - Gustavo Guimarães Alves - - Gabriel Guimarães Alves - Vistos. Fls. 123 - Considerando que há informação de alienação
fiduciária em relação ao veículo a ser transmitido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o inventariante informe se
houve a quitação do veículo, comprovando-se nos autos, em caso positivo. No silêncio, intime-se pessoalmente o inventariante
da dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo. Intime-se. - ADV: NATHALIA AMORES
FERNANDES (OAB 440916/SP)
Processo 1009816-67.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Proprietarios do Parque
Residencial Roland Modulo Ii - Fls 285 Para expedição do mandado solicitado, necessário o recolhimento da diligência em guia
correta. - ADV: ELISANGELA ROSSETO MACHION (OAB 210623/SP)
Processo 1009845-59.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 347 Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor esclareça se os
dois requeridos Luiz Carlos e Thaina deverão ser citados no endereço indicado, devendo também, providenciar o recolhimento
das custas de porte postal. No silêncio, intime-se o autor pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção da demanda com fundamento no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1010082-54.2021.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.S.
- - A.G.S. - Vistos. Fls. 98 - Ante a nota de devolução, proceda a serventia a novo protocolo junto ao sistema ARISP, com as
correções necessárias, para o registro da penhora realizada. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se nova
pesquisa junto ao sistema ARISP a fim de se obter cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado, com as necessárias
averbações, ou nota de devolução com as exigências por ventura formuladas. Intime-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA
SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1010274-55.2019.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.G. - I.A.P.V. - Vistos. Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: ANDERSON RODRIGO ESTEVES
(OAB 308113/SP), CAROLLINE SPERANDIO DO ROSÁRIO LUTGENS (OAB 401544/SP), REGINA DE SOUZA JORGE
ARANEGA (OAB 304192/SP)
Processo 1010697-44.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Imobras Industria de Motores
Eletricos Ltda - Vistos. Fls. 87/89 Manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) acerca da negativa de bloqueio de valores junto ao sistema
SISBAJUD, em nome do(a)(s) Executado(a)(s), requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE RENATO ZUCO (OAB 39201/RS)
Processo 1010795-29.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.S.G. - Vistos. Nos termos da manifestação do
Dr. Promotor de Justiça (fls. 40), concedo às partes o prazo de 15 dias para que cumpram o determinado às fls. 34. No silêncio,
intimem-se pessoalmente a darem andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ROSEANE
CALABRIA (OAB 244242/SP)
Processo 1011099-62.2020.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.F.E. - G.P.E. - Vistos. Cumpra-se o determinado
no tópico final da decisão de fls. 106, expedindo-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos observadas as
formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB 261061/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA
(OAB 328777/SP)
Processo 1011111-76.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villagio de Michelle - Vistos. Primeiramente, verifico que o executado, bem como o credor fiduciário do imóvel, não foram
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