TJSP 04/05/2022 - Pág. 1774 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1774
NPL 1 - Fls. 143: Ciente. Por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 132/142, interposto pelo autor, independentemente
do recolhimento das custas do preparo, ante a gratuidade já concedida às fls. 18; sendo o referido recebimento somente no
efeito devolutivo, vez que não há nos autos prova de dano irreparável às partes (art. 43 da Lei nº 9099/95). Às contrarrazões
no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA (OAB 155456/SP), EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB A1394/AM)
Processo 1003479-28.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Start Assessoria
e Serviços Previdenciarios - Intimada para se manifestar em prosseguimento às fls. 41, a autora quedou-se inerte, estando os
autos sem movimentação há mais de 30 dias (fls. 42). Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas
custas e honorários. - ADV: JOCELMA SOUSA ARAUJO (OAB 439198/SP)
Processo 1003846-52.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Vanda Lopes de Carvalho
- Midea do Brasil - Ar Condicionado S. A. “springer Carrier” - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado pelas partes às fls. 107/109. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes,
certificando desde já o trânsito em julgado da presente decisão. Anoto que, ocorrendo o descumprimento do acordo, a execução
deverá se dar mediante instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com o comunicado
CG 1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente. Arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários.
- ADV: RENAN NOGUEIRA (OAB 442341/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1003947-89.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Gislaine Cristina
Januario da Silva Me - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente
a quantia de R$2.060,45, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de
conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários,
nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.
Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de
30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1004150-51.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vivanna Confecções Ltda
- ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 161/167: nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, fica a parte embargada
a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1004176-49.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo
Coelho de Souza - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), por meio
do Portal Eletrônico (por tratar-se de réu com convênio para essa modalidade de citação), para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
- ADV: DANILO COELHO DE SOUZA (OAB 140917/MG)
Processo 1004372-19.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Anderson Roberto
dos Santos - - Patrícia Aparecida Moreira Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS e PATRÍCIA APARECIDA
MOREIRA SANTOS e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com
resolução de mérito. Sem condenação em verbas de sucumbência em 1º grau, aplicando-se a sistemática da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PATRÍCIA APARECIDA MARRAFON TABORDA (OAB 455123/SP)
Processo 1004403-39.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego
Felipe Silva - Fls. 38/39: Defiro. Cumpra-se conforme requerido. - ADV: GABRIEL BERGAMIN GIRARDI (OAB 407233/SP)
Processo 1004591-32.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Lucas Sachi - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de R$2.362,64, corrigida
desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide
na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no
aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão
arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada
por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado
1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. - ADV: LUCAS SACHI
(OAB 341305/SP)
Processo 1004748-05.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Dangelo Tamelin da Silva - Claro S/A - - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Ante o exposto, na forma do art. 487, I
do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas,
solidariamente, a: i) RESTITUIREM à parte autora, de forma simples, os valores por ela desembolsados para a aquisição do
aparelho de celular descrito à fl. 21 (R$ 3.399,00), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação,
e correção monetária conforme índice adotado pela tabela prática do E. TJSP, incidindo a partir do desembolso; ii) PAGAREM à
autora indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária conforme índice adotado pela tabela prática do E. TJSP, incidindo a
partir desta data (Súmula 362 do C. STJ). - ADV: ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA NETO (OAB 128606/SP), THAIS
DIAS PEREIRA (OAB 407688/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1004961-11.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Braitner
Lucas de Carvalho - Recebo a petição de fls. 54/55 em aditamento a inicial, excluindo-se o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, prosseguindo-se o feito somente em face do pedido de danos morais, anotando-se. Dispenso a realização da audiência
de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze)
dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto ao pedido de
gratuidade formulado pelo autor na inicial, deverá o interessado regularizar a declaração de fl. 27, no sentido de opor sua
assinatura, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: CAMILA ANDRESSAS LEME VOLPATO (OAB 90036/PR),
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