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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1776

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1776 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1776

Processo 1007204-25.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carmen
Favero Ferreira - Pleiteia(m) o(a)(s) autor(a)(es), a título de antecipação da tutela, a imediata exclusão de seu(s) nome(s) dos
órgãos de proteção ao crédito, alegando inexistência de débito. O pedido comporta deferimento. Tratando-se de alegação de
inexistência de débito, o ônus da prova é da(o) requerida(o) que deve comprovar a existência da dívida, já que o(a)(s) autor(a)
(es) não pode(m) fazer prova de fato negativo. Ademais, a tutela postulada é reversível, pois não causa prejuízo à(ao)(s)
ré(u)(s), mas a situação combatida está gerando dano irreparável ou de difícil reparação à(ao)(s) autor(a)(es), que está(ão)
impedido(a)(s) de contratar a crédito na praça, motivo pelo qual estão presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC. Uma
vez que preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão
provisória do nome do(a)(s) autor(a)(es) dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos, até ulterior
deliberação deste juízo, expedindo-se o necessário. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)s dos termos da petição inicial e do teor desta decisão para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do
ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária
gratuita. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1007207-77.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel
Furqim Cherulli - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo,
apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP)
Processo 1007219-91.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
da Costa - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo,
apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP)
Processo 1007227-68.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce
Gonçalves Lima - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para,
querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo
6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP)
Processo 1007719-31.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do
Val - Fabiana Cyntia Simões - Fls. 679/738: Ciente do julgamento do agravo que manteve a decisão deste Juízo que indeferiu
pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autora recorrente. Diante do não recolhimento das custas do preparo,
julgo deserto o recurso inominado oposto pela autora recorrente as fls. 605/628. Certifique a Serventia o trânsito em julgado
da sentença de fls. 451/453. Providencie a serventia cálculo das custas, intimando-se a autora para efetuar o pagamento no
prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, aguarde-se por trinta dias eventual manifestação da requerida
quanto a execução da verba honoraria fixada na sentença. - ADV: RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), JULIANA
PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), FABIANA CYNTIA SIMÕES (OAB 181389/
SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1012342-07.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maraiza Almeida Merck Sharp & Dohme Saúde Animal Ltda - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto o feito com
resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo
55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos
permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na
inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado
deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações
do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C.
- ADV: MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP), LIGIA ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP), PAULO MICHALUART (OAB
170089/SP)
Processo 1012519-68.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabio Renato Minatel, - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o
requerido a pagar para a requerente a quantia de R$2.290,00, corrigida e com juros de mora desde o desembolso. Declaro
extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado
da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da
sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto
que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de
Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se
os presentes autos principais. - ADV: RENATO SPARN (OAB 287225/SP)
Processo 1014639-84.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J.H.N. - F.N.
- Recebo os embargos declaratórios de fls. 1720/1729 oposto pelo autor diante da sua tempestividade e nego-lhes provimento
ante seu caráter infringente que deverá ser debatido em sede recursal própria. Ainda que fosse a hipótese dos embargos, anoto
que, nos procedimentos afetos à Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal pode ser exercido em sede de primeiro
grau (enunciado nº 166 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sendo assim, para efeito de recebimento do recurso
inominado, já foi decidido por este juízo, no bojo da decisão embargada, que os documentos apresentados pelo autor são
insuficientes para concessão da gratuidade pretendida, ante o patrimônio e investimentos bancários que o recorrente possui às
fls. 1707/1708, devendo ser recolhido o preparo, como determinado. Permanece inalterada, pois, a decisão embargada. - ADV:
LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), DEBORAH REGINA ZAMONER (OAB 393215/SP)
Processo 1015761-35.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Eduardo Cardoso dos Santos - Nicholas Eduardo Cardoso dos Santos - Associação de Moradores do Portal das Rosas - - Hp Brasil Indústria e Comércio de
Equipamentos Eletrônicos Ltda - Concedo ao autor recorrente Nicholas Eduardo Cardoso dos Santos, os benefícios benefícios
da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Sem prejuízo, por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 240/253 oposto
pelos autores independentemente do recolhimento das custas do preparo, somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões no
prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV: ANDREY DE FRANCISCHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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