TJSP 04/05/2022 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1819
PAULO (OAB 443190/SP)
Processo 0001699-98.2021.8.26.0322 (processo principal 1001871-28.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Patricia Fernandes Bortolo - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intime-se a parte
executada para comprovar, no prazo de 60 dias, o recolhimento das custas finais do processo, no valor correspondente a 1%
do total da execução satisfeita (respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs), através de guia DARE,
código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), PAULO CESAR
DA CRUZ (OAB 117678/SP), POLIANA GOMES (OAB 423282/SP), ROSEMEIRE ZANELA (OAB 113998/SP)
Processo 0002699-36.2021.8.26.0322 (processo principal 1003616-72.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Rodrigo Cristaldo Arruda - BANCO BMG S/A - 1) Certifique-se o decurso do prazo de fls. 86 e expeça-se
mandado de levantamento. 2) Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 89/90. 3) Observo que existe mais um depósito
à fls. 80, no valor de R$ 304,08. Manifeste-se o exequente. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RODRIGO
CRISTALDO ARRUDA (OAB 412798/SP)
Processo 0002799-25.2020.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Yuji Oota
- Vistos. Trata-se de requisição de pequeno valor ( RPV ) requerido por Yuji Oota contra Prefeitura Municipal de Pongaí /
SP. Expedido oficio requisitório, decorrido o prazo legal, não foi comprovado o pagamento. Posto isso, nos termos do artigo
13, § 1.º da Lei 12.153/09, determino o SEQUESTRO do valor equivalente a R$ 2.848,71 da Prefeitura Municipal de Pongaí
CNPJ 46.227.849/0001-01, junto ao SISBAJUD. Sobrevindo resposta positiva, providencie-se a elaboração de minuta para
transferência do numerário para conta judicial ( BB agencia 0058-2). Comprovada a transferência do numerário,Para efetivação
do levantamento, deverá a parte interessada preencher o formulário que está disponível no endereço eletrônico : http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto 749/2019(DJE 19/6/2019, página 2 ). - ADV: MARCOS ANTONIO COIMBRA
UEMURA (OAB 248666/SP)
Processo 0002973-97.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1002027-79.2019.8.26.0322) (processo principal 100202779.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nayara Letícia de Almeida Furquim - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
(OAB 194936/SP)
Processo 0002978-22.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1002288-44.2019.8.26.0322) (processo principal 100228844.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elizabete Santana Rodrigues
- - Carlos Alberto Rodrigues - Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - Providencie a credora, procuração com
poderes para “receber e dar quitação”. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR
(OAB 184527/SP)
Processo 0002979-07.2021.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Daniela Fernandes Souza de
Paula - Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/alvará(s), conforme certidão
supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: LAIS BITENCOURT BAPTISTA PEREIRA (OAB 331440/SP)
Processo 0002981-74.2021.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Lais Bitencourt Baptista
Pereira - Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/alvará(s), conforme certidão
supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: LAIS BITENCOURT BAPTISTA PEREIRA (OAB 331440/SP)
Processo 0003507-12.2019.8.26.0322 (processo principal 1007415-65.2016.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.S.C. - - J.D.S. - A.B.C. - Trata-se de pedido do exequente para que seja
considerada válida a intimação realizada neste cumprimento de sentença, tendo em vista que o executado foi citado no
processo de conhecimento, nomeou patrono particular e tinha ciência inequívoca da demanda. Requereu a expedição de ofício à
empregadora para informar o endereço do executado em seus cadastros (fls. 137/138). É o breve relatório. Decido. De proêmio,
muito embora o requerido tenha contratado advogada particular na fase de conhecimento, no cumprimento de sentença nº
0005505-83.2017.8.26.0322, que tramita nesta vara, referida procuradora informou que não patrocina mais os interesses do
executado, esclarecendo que não tem notícias do seu paradeiro, sendo que, por este motivo, não foi possível enviar carta
de notificação da destituição do mandado de procuração. Outrossim, na procuração juntada no processo de conhecimento
foram outorgados poderes referentes àquele feito, não havendo menção dos poderes se estenderem à fase de cumprimento
de sentença. Nos referidos autos constou no termo de rescisão do contrato de trabalho como sendo endereço do executado:
Rua Vítor Roque, 141, Jardim São Paulo, Mineiros do Tietê CEP 17.320-000. Observa-se dos autos que foram realizadas
diversas tentativas para intimação do executado para pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão (fls. 43, 66, 82 e 116), sendo inclusive realizadas pesquisas nos sistemas Siel (fls. 71), Sisbajud
(fls. 72/75), CPFL (fls. 101) e Vivo (fls. 107/108), sendo indeferida a intimação por edital para realização de outras diligências
no sentido de localizar o paradeiro do executado (Renajud, Infojud, Infoseg). Na execução de alimentos pelo rito do artigo
528 do CPC a intimação do executado deve ser pessoal, conforme se verifica no caput de referido artigo, motivo pelo qual
se exige maior cautela, determinando a intimação pessoal do executado, já que estará sujeito à restrição de sua liberdade
individual em caso de inadimplemento : No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou
de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente
para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Neste sentido: Agravo
de Instrumento. Execução de Alimentos sob o rito de prisão. Pedido de validação de intimação do executado por carta com
aviso de recebimento assinado por pessoa diversa. Rejeição. Necessidade de intimação pessoal do executado. Inteligência do
artigo 528, caput do CPC. Devedor sujeito à restrição de liberdade. Necessidade de se garantir a ampla defesa. Precedente
Decisão mantida. Negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2268421-29.2020.8.26.0000; Rel. Alexandre
Coelho 8ª Câmara de Direito Privado; j. 28/01/2021). Execução de Alimentos (art. 528, CPC). Rejeição do pedido de nulidade
de intimação do executado. Intimação por carta postal recebida por terceiro. Necessidade de intimação pessoal do executado
e anulação dos atos processuais da ação originária a contar da juntada do AR de intimação. Necessidade de se garantir a
ampla defesa em caso de restrição da liberdade do devedor executado. Decisão reformada. Recurso do agravante provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2027580-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro:
28/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO.
Decisão que determina a expedição de carta precatória para intimar o alimentante, residente na cidade do Rio de Janeiro.
Inconformismo. Pedido de reforma. Não cabimento. Alegação de que a citação por carta deve ser considerada válida porquanto
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