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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1824

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1824

Processo 1000871-51.2022.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Mara Silvia Graciotin Costa - Em que pese à
documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Da mesma forma, o diferimento das custas é condicionado à comprovação da momentânea
impossibilidade financeira de seu recolhimento. Por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita
do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa
miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual.
No caso, analisando os elementos juntados, tem-se que, muito embora não tenha sido demonstrada renda ou acervo patrimonial
significativos momentâneos, sua situação não pode ser equiparada à da completa miserabilidade, já que possui fontes próprias
de recurso, não havendo notícia de sua inclusão em nenhum programa governamental de combate à pobreza. Por isso,
sopesando sua capacidade contributiva atual, mas de modo a não obstar o acesso à Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido
cabendo à parte arcar com a taxa judiciária com o fator redutor de 75%. Ademais, deverá arcar também com as despesas de
condução de oficiais de justiça e os valores para realização de diligências em sistemas informatizados, cujos montantes não
são tão expressivos. Observados os limites acima expostos, no prazo de 15 dias, a parte interessada deverá providenciar o
recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Intimem-se - ADV: PEDRO AUGUSTO
DE OLIVEIRA COSTA (OAB 308846/SP)
Processo 1000881-95.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Espécies de Títulos de
Crédito - Alzira Bicho Bissoli - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública na forma do art. 910
do Código de Processo Civil. Cite-se a executada (através do Portal eletrônico), na pessoa de seu representante judicial, para,
querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP)
Processo 1000917-11.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Constante Lamon - Vistos. Diante
do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação Execução de
Título Extrajudicial , proposta por João Constante Lamon contra Igor Almeida dos Reis ME e Igor Almeida dos Reis . Intime-se
a parte executada, por edital, para comprovar, no prazo de 60 dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça), o recolhimento das custas finais do processo, no valor correspondente a 1% do total da execução satisfeita
(respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs), através de guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS (OAB 144352/SP)
Processo 1001001-75.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna de Oliveira Mattos
Marques - Elektro Redes S/A - Vistos. Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por
sentença, EXTINTA a presente ação Procedimento Comum Cível , proposta por Bruna de Oliveira Mattos Marques contra Elektro
Redes S/A. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERRAZONI
MORETI (OAB 209431/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001218-84.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iara Silvia Palmeira
Martins - Suspenda-se por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO
DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP)
Processo 1001266-43.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jefferson
Washington Mazoli - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a tutela antecipada, uma
vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a
concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração
do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre
a controvérsia estabelecida nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1001336-60.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dina Eliza Fonseca
Paulo - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de indenização por danos
morais, movida por Dina Elza Fonseca Paulo em face de Chave na Mão Habitações Construtora e Incorporadora Ltda. Aduz,
em síntese, a autora que celebrou contrato particular de construção pela modalidade empreitada junto à requerida, tendo como
objeto a empreitada de mão de obra e materiais para a execução completa de uma construção de um rresidencial, constituído de
uma casa n a Rua Lucy Capella Antunes, quadra 05, lote 10, no Residencial Dona Eugênia. O contrato foi efetuado em agosto
de 2020, sendo o prazo para seu cumprimento era de 180 dias mais 60, totalizando 8 meses, devendo a contrução ser entregue
até abril de 2021, o que não ocorreu. O valor do contrato era de R% 75.194,71, em 12 pagamentos, por cheques da Caixa
Econônica Federal, da conta do financiamento, conforme valores do cronograma de obras ainda não repassados à contratada, o
quel é de exclusiva responsabilidade do contratante o repasse dos cheques a contratada. Em março de 2021, em total descaso
com a autora, o requerido sequer iniciou a obra, sendo que somente os muros foram levantados. Em janeiro de 2022 a autora
foi surpreendida com um comunicado do SERASA que seu nome seria negativado referente a cheque repassado ao requerido,
sendo que o requerido se esquivou de respostas. Diante do fato de ter contraído matrimônio em 08/01/2022e estar morando
de favor na casa da avó falecida de seu marido, esgotada com tantas desculpas e demora,m elaborou contrato com uma nova
construtora, sendo que o valor aumentou expressivamente para R$ 94.000,00. Requer liminarmente a tutela de urgência para
que seja oficiado ao SERASA EXPERIAN para exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, do seu nome dos órgãos de
proteção ao crédito referente à anotação NR 446.980.277-3 até o final julgamento da ação. É o relatório. Decido. INDEFIRO a
tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado,
quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando
aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame
seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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