TJSP 04/05/2022 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1825
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP)
Processo 1001395-48.2022.8.26.0322 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - M.H.F.B. - 1) Providencie
o autor a juntada de taxa para intimação dos réus acerca da decisão de fl. 205, indicando os endereços atualizados, se houver
mudanças em relação á inicial. 2) Manifeste-se o autor acerca do Avisos de Recebimento juntados às fls. 208 e 209, negativos,
e fl. 210, recebido por pessoa estranha aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: PEDRO LUIZ DE MIRANDA (OAB 408094/SP),
ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), LUCAS AKEL FILGUEIRAS (OAB 345281/SP)
Processo 1001397-18.2022.8.26.0322 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Vitor Candido - Maria de
Lourdes dos Santos Oliveira - - Cleusa dos Santos Ricoldi - - Fatima dos Santos - - Sonia dos Santos - - José Ramiro dos Santos
Neto - - Raiane Carolina dos Santos - Vistos. 1) Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anotese. 2) Nomeio inventariante Sonia Maria Vítor Candido, independentemente de compromisso. 3) Em vinte (20) dias, deverá o
(a) inventariante: a) Descrever o imóvel, de acordo com a matrícula imobiliária atualizada, atribuindo-lhes o atual valor venal,
comprovando o respectivo valor venal com certidão ou cópia do carnê do IPTU ou ITR, conforme o caso, e desde que o atual valor
conste desses documentos, trazendo aos autos, ainda, certidão negativa dos tributos municipais. b) apresentar certidão negativa
de impostos federais, a ser extraída em nome do de cujus, tanto no âmbito administrativo (Delegacia da Receita Federal) quanto
no judicial (dívida ativa para com a União), que poderão ser obtidas pelos meios eletrônicos, nos seguintes endereços:http://
www.receita.fazenda.gov.brehttp://pgfn.fazenda.gov.br, respectivamente. c) trazer o esboço de partilha, consoante o artigo 653
do CPC, subscrito pelos herdeiros ou procurador com poderes especiais para tanto; d) apresentar certidão expedida pela
CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2006,
do Conselho Nacional de Justiça que prescreve que é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais...
a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança.... 4) Oportunamente, observadas as
formas, procedimentos e prazos estabelecidos pela Fazenda Estadual, providenciar o recolhimento do imposto causa mortis,
bem como da taxa judiciária (observada a vigência e os termos da Lei Estadual nº 11.608/03). Para o caso de isenção do causa
mortis, nos termos da Lei Estadual Paulista nº 10.705/00 (alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/2001), deverá o(a) inventariante
postulá-la nos termos das normas em vigor (Portarias CAT da Fazenda Estadual). 5) Salienta-se que as questões fiscais não
poderão ser discutidas nesta sede, porém, vela o juízo pelo seu regular recolhimento, e constitui-se o recolhimento das taxas
e impostos requisito à homologação da partilha e expedição de eventuais alvarás. 6) Observação aos ditames do artigo 425 do
Código de Processo Civil em relação à documentação que vier aos autos. 7) Caso haja numerário depositado em nome do de
cujus,nos termos da Lei nº 6.858/80, trazer aos autos certidão de dependentes habilitados junto ao INSS. 8) Oportunamente,
certifique-se sobre o integral cumprimento dos itens anteriores e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO ALEXANDRE
ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 14787/MS)
Processo 1001419-76.2022.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S. - - L.L.S. - 1) Defiro o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente. 2) Arbitro os alimentos provisórios à requerente, em 30% do salário minimo,
devendo o primeiro pagamento ser efetuado em mãos da representante da requerente, mediante recibo, ou por meio de depósito
em conta bancária a ser, eventualmente, fornecida pela mesma, no prazo de 48 horas, e os demais, a cada 30 dias, a contar da
data do primeiro pagamento. 3) Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação
com o prazo mínimo de 45 dias. 4) Fixo a remuneração do (a) conciliador (a) nomeado (a) em R$ 64,60 (sessenta e quatros
reais e sessenta centavos), patamar básico, ta Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre
ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a), acordarem acerca da remuneração
devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução, devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma
de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o
depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s)
da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente ao(à) conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso
entre as partes e o(a) conciliador(a) com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do
pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do convênio OAB/Defensoria
Pública - (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento
correspondente à sua fração do valor fixado. 5) Designada a audiência, cite-se e intime-se o requerido, com as advertências
legais, devendo constar no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência
ora designada, caso não haja acordo, intimando-se as partes para comparecimento. 6) Em caso de não comparecimento da
representante do(a)(s) requerente (s), a ação será arquivada (artigo 7º da Lei de Alimentos). 7) A audiência será realizada no
CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na rua 9 de Julho nº 1000-A centro, nesta cidade (ao
lado da Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do UNISALESIANO). 8) Dê-se ciência ao MP. Intime-se. - ADV:
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
Processo 1001499-11.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Cia de
Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Considerando que sequer foi iniciado o cumprimento de sentença,
não foram praticados atos executórios (tais como apresentação de impugnação, indicação de bens à penhora ou a constrição
de bens integrantes do patrimônio do executado) e houve o cumprimentoespontâneoda obrigação por parte do devedor, não
há que se falar empagamentodecustasfinais, pois a execução não se iniciou efetivamente. Assim, reconsidero a sentença
de fls. 350/351, no tocante ao pagamento das custas finais pelo executado, na medida em que não houve movimentação
da máquina judiciária para a prática de atos executórios. Transitada em julgado referida sentença, arquivem-se. Int. - ADV:
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE
OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1001512-73.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Defiro o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º