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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1998

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1998

Processo 1005143-95.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Aguarde-se a resposta aos demais ofícios pelo prazo de trinta (30) dias. Int... - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB
264825/SP)
Processo 1005158-88.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Vistos. Fls. 49: Antes, informe se trata-se de desistência da ação. Int... - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP),
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1005311-29.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Altos da Colina - Parte: Flavio Cassero Camolez. Nº da CDA: 1339649660 - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB
264825/SP)
Processo 1005481-93.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do Mandado expedido nestes autos. Int... - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1005519-42.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.T.M. - G.E.M. - E.L.A.P.C.S. - Vistos. Proceda a serventia o cálculo de eventual custas finais devidas nestes autos. Int... - ADV: GISELA LIMA
RAMOS SANTOS (OAB 408630/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), HAROLDO WILSON
BERTRAND (OAB 65421/SP), EVA MACIEL (OAB 49776/SP)
Processo 1005660-61.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Parte: Adriana Rosa da Silva Magalhaes. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado. - ADV: LAZARO FRANCO DE
FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1006203-30.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Irineu Alves de Souza - Vistos. Irineu
Alves de Souza ingressou com ação Declaratória de Nulidade em face de Rute Klemp de Souza, Gilda Aparecida de Souza e
Valter Alves de Souza.Em síntese, alega a parte autora que a presente demanda visa declarar a nulidade de ato jurídico de
doação de imóvel, realizado pela primeira acionada em favor dos primeira e segundo co-interessados, cuja transmissão foi
realizada sem a anuência/ciência e participação do autor filho legítimo, ora acionante e inevitavelmente preterido .Requer a
tutela de urgência consistente em determinar que seja oficiado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília,
determinando o bloqueio da matrícula º 18.277, até final julgamento do presente processo, anulando eventual venda a terceiros.
É o relatório. DECIDO. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos
exigidos pelo art. 300, do CPC, que de forma inequívoca comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Diante dessa premissa, analisando a inicial e documentos juntados, verifica-se que a presença da
probabilidade do direito invocado, posto que da narrativa temos a ocorrência do negócio, envolvendo as partes, isto se comprova
pela documentação juntada, portanto presente a probabilidade do direito invocado. Todavia, no que se refere ao perigo de dano,
ou risco ao resultado útil do processo tenho, smj, que não se encontra presente, pois diante de toda narrativa contida na inicial,
não se faz qualquer referência a conduta dos réus no sentido de que venham a frustrar eventual julgamento favorável ao autor,
a alegação de que poderão os réus frustra-la mostra-se bastante vaga e insuficiente para a tomada de medidas extremas,
como o bloqueio da matrícula, deveria acompanhar a inicial elementos substanciais que indicasse, ao menos, a possibilidade
dos réus estarem procedendo de forma a frustrar, eventual procedência da ação, o que, como exposto, não logrei encontrar
nas razões exposta e documentação juntada. Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZA
MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1006218-96.2022.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marlene Bee Soares - Vistos. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 1006227-58.2022.8.26.0344 - Monitória - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos.
Providencie o requerente a complementação do valor das custas processuais iniciais, nos termos do Art. 4º ,§ 1º da Lei 11.608 de
29/12/2.003, ou seja , valor mínimo de (05) cinco UFESPs R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos),
e Taxa de Postalização ou diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1006252-71.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Lisete Ferreira - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se Lisete Ferreira ingressou com ação Declaratória de Inexistência de relação
Jurídica Espécies de Contratos em face de Banco Daycoval S/A e Itau Unibanco S/A.Em síntese, alega a parte autora que
analisando seus extratos percebeu que estava recebendo um salário inferior do que recebia normalmente, fez reclamação no
Procon e elaborou Boletim de Ocorrência. O Procon emitiu um extrato, que foi contatado que foi efetivado um empréstimo na
modalidade consignado, no valor de R$ 9.901,35, a ser pago em 84 parcelas de R$ 240,88, pelo requerido Banco Daycoval
S/A. Procurou sua agência, para relatar o acontecido, e pedir mais explicações, e foi constatado que o dinheiro foi liberado
na sua conta na data de 16/11/2021, e no dia 17 de novembro de 2.021, teve sua saída mediante o pagamento de um boleto
para consórcio, emitido por MD Consig Consultoria Financeira Ltda. ME.Ocorre que a requerida nunca fez nenhuma dessas
transações financeiras.Requer a tutela de urgência consistente em determinar a suspensão dos descontos referente ao contrato
de nº 50-01048700/21, celebrado pelo Banco Daycoval, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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