TJSP 04/05/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2013
o réu Valter Flávio Pavani e seu cônjuge Selma Edilaine Garcia Pavani. Pelo portal, notifiquem-se as Fazendas Públicas da
União, do Estado de São Paulo e do Município de Marília. Para localização do endereço dos réus André Luiz Cavalca Alcalde
e seu cônjuge Silvia Regina Lourenço Lara Leite Alcalde, pesquise a serventia os respectivos nomes no SIEL. Sem prejuízo do
exposto, citem-se por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, os réus André Luiz Cavalca Alcalde e seu cônjuge Silvia Regina
Lourenço Lara Leite Alcalde, José Fernandes More e seu cônjuge Maria Cristina More, Valter Flávio Pavani e seu cônjuge Selma
Edilaine Garcia Pavani; os confinantes Maria Madalena Correa, Cássio Porto de Souza e Amanda Cristina Salmim e Jurandir
Santos Reis; bem como eventuais ausentes, herdeiros, incertos, desconhecidos e interessados, para manifestação do prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 256, II e 259, I, ambos do CPC. Registre-se que, nos termos do Provimento CSM nº
1668/2009 e do Comunicado nº 62/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentam a cobrança de
publicação de editais no DJE pela quantidade de caracteres, o custo do edital fica a cargo da parte autora, sendo que o valor de
cada caractere corresponde a R$ 0,21 (vinte e um centavos). Confeccionado o edital e apurado o valor, intimem-se os autores
para o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam, também, os autores intimados a recolherem, no prazo de 5 (cinco) dias,
a taxa referente a 2 (duas) cartas citatórias e 4 (quatro) diligências do oficial de justiça. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES
FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1019305-56.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Bento III - Adriana Alves Lima - Vistos. Fls. 203/204. Diante da recusa manifestada pelo exequente, não há como acolher a
proposta de pagamento apresentada pela executada às fls. 182/183. Por conseguinte, defiro a pesquisa de veículos em nome da
executada, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados,
realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s). Com a juntada das cópias
da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias,
oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens da executada passíveis de penhora. Fica o exequente desde já cientificado
que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO
DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP), JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB 198781/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO
(OAB 197261/SP)
Processo 1019322-92.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Bento III - Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da
existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com
a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestarse acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do
bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos
a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa, com a
juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o
prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens da executada passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa
de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no
arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB
399815/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1020054-73.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Keniti Mizuno - Vistos. Fls. 52/57: O autor requer o reconhecimento de abandono do imóvel; e que reconheça como atual
“responsável pelo imóvel”, o Sr André, que frequenta o imóvel.. Por este motivo, pleiteia o “imediato despejo, cumulado com
a imissão de posse”. Requer a expedição de ofício à polícia ambiental, diante do abandono do imóvel, para diligenciar até o
local, com o fim de averiguar eventual crime de maus tratos aos animais. Em que pesem as alegações do autor, o contrato de
locação de imóvel firmado entre o autor e os réus Giovanna Giacomini e Yago Giacomini, está garantido por caução (fl. 12,
cláusula 3) (artigo 37, I, da Lei de Locações), de modo que conforme disposto no artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações, com as
alterações da Lei 12.112/09, não é possível a concessão da liminar para desocupação em quinze dias. Na certidão da oficiala
de justiça de fl. 48, constou que “(...) localizei um morador cuidando dos cachorros na garagem, o qual informou chamar-se
André Luis Marques Giacomini, ser pai dos requeridos (...) Ante o exposto, entreguei uma cópia do presente mandado ao
morador cientificando-o da ação de despejo, e devolvo o presente mandado para os devidos fins.” Dessa forma, não é possível
concluir que o Sr. André seja o atual responsável pelo imóvel e que esteja abandonado. Como já constou na referida certidão,
o ocupante do imóvel foi cientificado da ação de despejo, assim, é imprescindível a citação dos réus. Quanto ao pedido de
expedição de ofício à policia ambiental, compete ao autor diligenciar neste sentido, pois é o proprietário do imóvel. Por tais
razões, indefiro, por ora, o requerimento de fls. 52/57. No mais, diante da certidão de fl. 48, no qual constou que o pai não sabe
o endereço e telefone dos réus para contato, proceda-se consulta sobre o atual endereço dos réus através do sistema SIEL da
Justiça Eleitoral, o qual tem se mostrado mais eficaz, considerando a recente obrigatoriedade de recadastramento em razão
da implantação da biometria. Realizada a pesquisa, constatado que o endereço dos réus é o mesmo do indicado na inicial,
voltem conclusos. Sendo endereço diverso, intime-se o autor para se manifestar em 5 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME
MARCONATTO MODELLI (OAB 423085/SP)
Processo 1020124-90.2021.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valdir Alves da Cruz - - Sibele Aparecida de
Carvalho Alves da Cruz - Fl. 138: Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora cumpra a decisão de fl(s). 135, sob
pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único, CPC) e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, I, CPC. Int. - ADV: JOÃO PAULO MARINI LIMA (OAB 399034/SP), OTÁVIO FERNANDO DE VASCONCELLOS (OAB
300491/SP)
Processo 1020136-07.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Fl.99/106: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, até o termo final para o cumprimento da avença (R$385.380,48
em 116 parcelas mensais e sucessivas no valor unitário de R$8.149,22 sendo a primeira parcela no dia 25/07/2022 e as demais
nos meses subsequentes vencendo-se a última em 25.02.2032.). Eventuais custas finais ficarão a cargo dos executados.
Aguarde-se o cumprimento da avença. Decorrido o prazo de dez dias apos o último pagamento caberá ao exequente informar
acerca da satisfação da obrigação, sob pena de extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1021274-48.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Wagner Sadao Katayose - 8i Empreendimentos Spe 1 Ltda - - Empreendimentos Imobiliarios Damha - Marília I Spe Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Jose Diego Esteves dos Santos - Vistos. Fls. 605/606. Defiro. Após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º