TJSP 04/05/2022 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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partes, em trâmite perante este Juízo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, §
único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAEL TORRES HUMMEL (OAB 439736/SP)
Processo 1003681-23.2019.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.G.J.U. - Vistos. Fls. 173/174: Tendo em vista
as informações apresentadas, providencie o perito o reagendamento da perícia, atentando-se aos dias da realização da
hemodiálise. Intime-se. - ADV: MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP)
Processo 1003782-55.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.S.C. - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para
redução do valor fixado como obrigação alimentar. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não
há plausibilidade do direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência. Por tal
fundamento, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação. Prejuízo
não há as partes, sobretudo diante da possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso
do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º). Por outro lado, a experiência o evidencia que muito raramente
a audiência preliminar de conciliação se mostra proveitosa, em termos de fazer efetiva a jurisdição, quando se desconhece o
paradeiro do requerido ou com residência em Comarca distinta. Com efeito, o prejuízo à celeridade é inegável, principalmente
diante da obrigatoriedade de designação do ato com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária 20 dias antes
do ato, exigências que, frequentemente, acarretam a necessidade de redesignação das audiências. A isso ainda se soma a
realidade da pauta atual das audiências que ultrapassa o limite razoável de espera para cumprimento dos atos processuais.
Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida
para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se
realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme
arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia,
sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODOLFO RIBEIRO SILVA (OAB 52268/BA)
Processo 1003791-17.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.N.D. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, nas hipóteses
de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, incidindo sobre férias, PLR e 13º salário. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante,
para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para
instrução. 3. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação. Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da
possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva
das partes (CPC, art. 3º). Por outro lado, a experiência o evidencia que muito raramente a audiência preliminar de conciliação se
mostra proveitosa, em termos de fazer efetiva a jurisdição, quando se desconhece o paradeiro do requerido ou com residência
em Comarca distinta. Com efeito, o prejuízo à celeridade é inegável, principalmente diante da obrigatoriedade de designação do
ato com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária 20 dias antes do ato, exigências que, frequentemente, acarretam
a necessidade de redesignação das audiências. A isso ainda se soma a realidade da pauta atual das audiências que ultrapassa
o limite razoável de espera para cumprimento dos atos processuais. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em
momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de
juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int.
- ADV: TANIA ALEXANDRA PEDRON (OAB 181162/SP)
Processo 1004238-05.2022.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.C.J. - Vistos. Dê-se
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP)
Processo 1004254-61.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Quiteria Vieira Irmã - Sandra da Silva
Salles e outros - Manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito.
- ADV: CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP), ANTONIO PEDRO LOVATO (OAB 139278/SP), THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1004593-49.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.M. - - T.M.V. - F.R.S. - À vista do
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) fixar a guarda unilateral materna, servindo a presente decisão como
termo de guarda; b) regulamentar o direito de visitas do genitor da forma acima delineada; c) fixar o pagamento de alimentos
à filha menor pela parte autora, no montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho
autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e
terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios, gratificações e participação nos lucros e resultados
(PLR), excetuando-se verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa,
auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da
citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC/2015. - ADV: RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB 173239/SP),
NATHALIA LEÔNIDAS DAS NEVES LAURINDO (OAB 451531/SP), THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/SP)
Processo 1004959-88.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.E.S.M. - - A.M.S.M. - - E.M.S. - Fls. 44:
Manifeste-se a parte autora. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1005228-30.2021.8.26.0348 - Separação Litigiosa - Dissolução - E.V.C. - Vistos. Os benefícios da assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º