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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2224

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2224

judiciária gratuita foram deferidos pela decisão de fls. 38/41. Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, não há mais
exigência temporal para a decretação do divórcio.Por outro lado, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório
extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a desnecessidade de audiência de ratificação cujo fundamento era a “proteção ao
vínculo” e não a proteção dos interesses de incapazes ou avaliação da capacidade civil das partes. Assim sendo, dispenso a
realização da audiência de ratificação. Nessa toada, quanto à decretação do divórcio, partilha de bens, regime de guarda e visitas
da prole em comum, bem como alimentos devidos, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 61/66),
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando seu divórcio, por conseguinte (artigo 1580 do CC), rompido
vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, devendo a virago voltar ao uso do nome de solteira e, consequentemente,
julgo extinto, o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por consequência, revej e revogo
a decisão liminar de fls. 38/41. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença
assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial, atentando-se que
a virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Elaine Vieira de Carvalho. Cópia desta sentença, junto com o termo de
acordo de fls. 61/66, valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se”, na qual o(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede Comarca de Mauá deve proceder à margem do
assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2010 2 00222 022 0065121-24) a necessária averbação de modo a ficar
consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 61/66), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue
pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Se o caso, essa
sentença valerá como termo de guarda definitiva. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.
Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.I.C. - ADV: PAULO LUIZ JUCA GUIMARÃES (OAB 296535/SP)
Processo 1005546-13.2021.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - J.H.B.C. - Fls. 56: Manifeste-se a parte autora. - ADV:
CARLOS DONISETE RODRIGUES (OAB 98201/SP)
Processo 1006054-56.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1004593-49.2021.8.26.0348) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - L.R.M. - T.M.V. - À vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) fixar a guarda
unilateral materna, servindo a presente decisão como termo de guarda; b) regulamentar o direito de visitas do genitor da
forma acima delineada; c) fixar o pagamento de alimentos à filha menor pela parte autora, no montante de 1/3 (um terço) do
salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza,
prêmios, gratificações e participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se verbas de caráter indenizatório/ações
trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias de
caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o
dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC/2015. - ADV: THIAGO
NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/SP), RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB 173239/SP), NATHALIA LEÔNIDAS DAS
NEVES LAURINDO (OAB 451531/SP)
Processo 1006173-17.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.M.A. - Em cumprimento ao
quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a),
a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de
intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ROSELENE DOS SANTOS SILVA PAIVA (OAB 386146/SP)
Processo 1006363-82.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.M.M. - Em cumprimento ao quanto
disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a),
a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de
intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ERIKA DA MATA (OAB 394305/SP)
Processo 1006703-21.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.G. - Fls. 52: Manifeste-se a parte autora. - ADV:
SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1007107-72.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - O.O. - Em cumprimento ao quanto disposto
pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover
o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à
parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do
Código de Processo Civil. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1007623-29.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.F.S. - Fls. 62: Manifeste-se a parte
autora. - ADV: PAULA REGINA NOGUEIRA SADY (OAB 334003/SP)
Processo 1007774-58.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.G.F. - À vista do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para i) estabelecer, com relação ao menor Arthur Aguiar Gonçalves, a guarda unilateral em favor da
genitora, com o ii) regime de visitas por parte do requerido, da forma proposta na inicial (fl. 03), qual seja, visitas paternas na
residência da genitora, quinzenalmente, das 15 (quinze) horas às 18 (dezoito) horas, aos sábados, nos dois primeiros anos.
Após esse período, caso haja feriado e ponte de feriado, essas ocasiões serão passadas com o genitor que estiver com as
crianças naquele final de semana, respeitando-se os horários fixados, ou seja, a criança poderá ser retirada no primeiro dia de
início do feriado, caso esse caia na quinta ou sexta-feira, ou poderá devolve-la no último dia do feriado, caso o evento caia na
segunda ou terça-feira. Dia dos pais e aniversário do pai, as crianças ficarão com o genitor. No dia das mães e aniversário da
mãe, ficarão com a genitora. Os aniversários das crianças serão passados alternadamente com os genitores. Em anos ímpares,
as crianças passarão o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares. Compreende-se Natal o
período entre os dias 22 a 27 de dezembro, e Ano Novo o período entre 28 de dezembro a 02 de janeiro. Nas férias escolares
de janeiro e julho, a primeira metade será passada com o genitor que estiver com as crianças no Ano Novo, a segunda metade
será passada com o outro genitor; bem como ii) fixar os alimentos a serem pagos pelo requerido, no caso de haver vínculo
empregatício, no importe de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo-se 13º salário, férias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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