TJSP 04/05/2022 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2295
- ADRIEL FERNANDO FIUZA - - JÉSSICA DAIANI RODRIGUES - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado Adriel Fernando Fiuza como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/06, na forma do art. 69 do CP, à reprimenda de 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
e 1.496 dias-multa, cujo valor de cada um é equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos
fatos; e a acusada Jéssica Daiani Rodrigues como incursa nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art.
69 do CP, à reprimenda de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa, cujo valor de cada
um é equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos; Por se tratar de crime vago, não
há se falar em fixação de valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP). Os acusados se encontram em liberdade e não
surgiram notícias de fatos novos ou contemporâneos a justificar a cautelar, motivo pelo qual lhes confiro o direito de recorrer
em liberdade (art. 387, §1º, do CP). Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art.
804 do CPP, sem embargo da suspensão da exigibilidade do encargo em razão da aplicação analógica do art. 98, §3º, do
CPC c.c art. 3º do CPP. Arbitro honorários para a advogada indicada para defender os interesses dos réus, tudo de acordo
com os termos/valores do respectivo convênio. Expeçam-se as certidões de honorários. Em observância ao art. 72 da Lei
11.343/06, determino a destruição das amostras de substância entorpecente guardadas para contraprova, com certificação
nos autos, e com base no art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União, do numerário apreendido.
Ademais, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da CF, e no art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto o perdimento do veículo
automotor GM/Meriva, de placas DTD8910, apreendido às fls. 24/25. Isso porque, como já restou assentado, o automóvel era
instrumento utilizado pelo acusado para a prática do tráfico de drogas. De mais a mais, o STF já sedimentou o entendimento
de que, para o decreto do confisco, é prescindível o emprego habitual do bem na prática criminosa ou a adulteração de suas
características: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM
NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) 9. Tese:
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a
necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a
descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo
243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-082017) Quanto ao celular apreendido, determino a restituição ao legítimo proprietário, pois ausentes provas de que se trata de
bem originado da prática criminosa. Procedam-se às comunicações de praxe, e, com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF), intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de dez dias (art. 50 do CP e art. 686
do CPP) e expeça-se a guia de execução. Publique-se. Intime-se, na forma do art. 392 do CPP. - ADV: RICARDO SILVEIRA
FERREIRA (OAB 277969/SP)
Processo 1500933-62.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - NELSON MARTINS DE SOUZA FILHO
- Vistos. Anote-se o evento da distribuição do processo de execução da pena de multa. Considerando que as Normas e Serviços
da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo só permite a expedição da guia após o cumprimento do mandado de prisão
expedido, aguarde-se o cumprimento anotando-se e observando-se. Cumprido o mandado, expeça-se incontinente a guia de
recolhimento definitiva encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente e uma via ao estabelecimento prisional.
Elabore-se pesquisa da F.A atualizada decorridos 12 meses, na tentativa de localização do réu. Intimem-se. Mirassol, 02 de
maio de 2022. - ADV: RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP)
Processo 1501614-40.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS ROBSON ALVES
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado Lucas Robson Alves como incurso
nas sanções do art. 155, §4º, IV, do CP, à reprimenda de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, cada
um deles no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, bem como a indenizar danos materiais à vítima,
na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A pena privativa de liberdade resta substituída, no entanto, pela prestação
de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, tudo pelo prazo da pena substituída e na forma a ser estabelecida
pelo Juízo das Execuções Penais. Em vista do princípio da homogeneidade, confiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sem embargo da suspensão
da exigibilidade do encargo em razão da aplicação do art. 98, §3º, do CPC c.c art. 3º do CPP. Arbitro honorários para o(a)
advogado(a) indicado(a) para defender os interesses do réu, tudo de acordo com os termos/valores do respectivo convênio.
Expeçam-se as certidões de honorários. Cientifique-se a vítima (art. 201, §1º, do CPP e art. 399, NSCGJ). Procedam-se às
comunicações de praxe, e, com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF), intime-se o réu
para pagamento da multa no prazo de dez dias (art. 50 do CP e art. 686 do CPP) e expeça-se a guia de execução. Intime-se o
réu, por edital, com prazo de 90 dias. Após a prolação da sentença foi consultado o Ministério Público quanto ao interesse em
recorrer. Pelo Promotor foi manifestado que não apresentará recurso de apelação. Aguarde-se a manifestação da defesa quanto
ao interesse recursal. Publicada na sala das audiências, saem os presentes devidamente intimados. CUMPRA-SE. NADA MAIS.
Lido e achado conforme, vai assinado digitalmente pelo MM. Juiz, que, por absoluta impossibilidade, visto que a audiência foi
realizada em ambiente virtual, dispensou a assinatura dos presentes, com a anuência de todos. Eu, Mariana Bandeira Fucci
Farinazzo, escrevente técnico judiciário, digitei. - ADV: LIVIA JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP)
Processo 1506043-37.2021.8.26.0358 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JAIR APARECIDO DE
OLIVEIRA - “Vistos. Ante o exposto HOMOLOGO o acordo realizado nesta audiência para que produza seus efeitos legais.
Sae o Averiguado ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Remetam-se os autos com
vista ao Ministério Público para distribuição da competente ação. Providencie-se o lançamento no histórico de partes do evento
19 Homologação de Acordo de não Persecução Penal. Encaminhe-se cópia do acordo para ciência à Delegacia de Polícia.
Providencie-se cópia dos autos para a fila Ag. Início da Execução ANPP, lá permanecendo pelo prazo de 30 (trinta) dias, até
recebimento da comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, quando então deverá ser anotado
no histórico de partes, para a parte beneficiada, o evento 18 Início da Execução Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no
complemento o número do processo de execução (art.379-D, caput, NSCGJ) devendo ainda ser lançada a movimentação 62051
Arquivado Provisoriamente Acordo de Não Persecução Penal (art.379-D, §1º, NSCGJ). Oficie-se e comunique-se aoIIRGD para
comunicação e às autoridades policiais para fiscalização das condições da suspensão. Expeça-se certidão de honorários ao
advogado, se nomeado. Decisão publicada em audiência, saem as partes presentes intimados. NADA MAIS. - ADV: LIVIA
JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP)
Processo 1508133-86.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GILSON CARRARO SANTOS LUCAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º