TJSP 04/05/2022 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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por sua vez, deverá proceder à confirmação do documento expedido exclusivamente através do portal e-Saj. Após, aguardese o pagamento do RPV/Precatório do valor principal já requisitado. Int. - ADV: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB
333899/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP)
Processo 1003136-20.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marilena Martins
Coelho - Vistos. Ciência à parte credora acerca do(s) depósito(s) realizado(s) nos autos pela parte devedora. Uma vez que
o(s) depósito(s) foi(ram) realizado(s) na Caixa Econômica Federal, defiro a expedição de alvará(s) em favor do(s) credor(es),
observando-se os poderes constantes na procuração juntada aos autos. Faço observar que a Resolução CJF 708/2021 diz
respeito com procedimentos a serem adotados pelas unidades da Justiça Federal, em nada alterando o procedimento de
emissão de alvarás para encaminhamento à Caixa Econômica Federal no âmbito deste E. TJSP (Art. 1.112, § 1º e 2º, NSCGJ),
de modo que a parte interessada deverá encaminhar o Alvará à agência da Caixa Econômica Federal e esta, por sua vez, deverá
proceder à confirmação do documento expedido exclusivamente através do portal e-Saj. Após o levantamento deverá a parte
credora manifestar-se acerca da satisfação no recebimento de seu crédito, ressaltando que o seu silêncio será interpretado
como satisfação do crédito recebido e a execução extinta. Int. - ADV: MARTA BEATRICE JANELI ANTUNES (OAB 300820/SP),
REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 1003348-07.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Alessandro Perpetuo dos Santos - Vistos. Afasta-se a invocada impenhorabilidade do numerário objeto do bloqueio “on-line”
efetivado e que se encontrava depositado em conta poupança de titularidade da parte executada. Isso porque a documentação
carreada ao processo demonstra que a referida conta, registrando intensa movimentação financeira, com diversas operações no
período, foi desvirtuada de sua finalidade original, vale dizer, foi utilizada pela devedora com claro desvio da finalidade destinada
e, por isso, não se enquadra na proteção legal destinada à caderneta de poupança (art. 833, inciso X, do CPC). Nesse sentido:
“Agravo de Instrumento - EXECUÇÃO FISCAL - Decisão que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros na conta corrente/
poupança do agravante Valores depositados em conta poupança vinculada à conta corrente, com livre movimentação, não se
enquadrando na proteção legal destinada à caderneta de poupança - Descaracterização da impenhorabilidade dos valores Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão de indeferimento de desbloqueio mantida - Recurso impróvido”. (TJSP
- Agravo de Instrumento nº 2109215-81.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, j. 06/09/2017, Des. Rel. Marcelo L.
Theodósio). Com efeito, o curto espaço de tempo retratado nos extratos apresentados já demonstra que a conta poupança é
utilizada como verdadeira conta corrente, com inúmeros lançamentos a débito e com o consumo total do saldo disponível, o
que demonstra que a conta não é destinada ao acúmulo de pequenas economias do devedor. Assim, fica mantida a constrição
judicial efetivada. Considerando que não consta no extrato SISBAJUD o valor bloqueado, oficie-se a Caixa Econômica Federal
para que transfira a esse juízo, em conta judicial vinculada a esse processo, o numerário bloqueado, no importe de R$ 1.100,00
(fls. 111). Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 8.615, 56.601, 37.646, 41300 e 56.602, todos do Cartório de
Registro de Imóveis de Mirassol (fls. 130/150), em nome de Alessandro Perpétuo dos Santos e outros. Tratando-se o imóvel da
matrícula nº 8.615 de um terreno, portanto, insuscetível de divisão cômoda, defiro sua penhora integral, devendo o equivalente
à cota-parte do cônjuge ou coproprietário recair sobre o produto da alienação, observando-se, ainda, seu direito de preferência
na arrematação e ficando, desde já, vedada a alienaçãopor preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz
de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da
avaliação, tudo nos termos dos artigos 842 e 843 do CPC. Defiro ainda a penhora integral do imóvel constante na matricula
nº 56.602, por ser exclusivamente de propriedade do executado. Já em relação aos imóveis de matrículas nºs. 37.646, 41300
e 56601, defiro a penhora na porcentagem pertencente ao executado, ou seja, 25%. Considero aperfeiçoada a penhora, de
pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual
possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora,
nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, observando a serventia a indicação nos autos do e-mail para
envio do respectivo boleto bancário para pagamento (fls. 128). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, do cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do
Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda
Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da
medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza
fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1003406-78.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Vanessa Victória Aguiar
Santos - Vistos. Ciência à parte credora acerca do(s) depósito(s) realizado(s) nos autos pela parte devedora. Uma vez que
o(s) depósito(s) foi(ram) realizado(s) na Caixa Econômica Federal, defiro a expedição de alvará(s) em favor do(s) credor(es),
observando-se os poderes constantes na procuração juntada aos autos. Faço observar que a Resolução CJF 708/2021 diz
respeito com procedimentos a serem adotados pelas unidades da Justiça Federal, em nada alterando o procedimento de
emissão de alvarás para encaminhamento à Caixa Econômica Federal no âmbito deste E. TJSP (Art. 1.112, § 1º e 2º, NSCGJ),
de modo que a parte interessada deverá encaminhar o Alvará à agência da Caixa Econômica Federal e esta, por sua vez,
deverá proceder à confirmação do documento expedido exclusivamente através do portal e-Saj. Após, aguarde-se o pagamento
do RPV/Precatório do valor principal já requisitado. Int. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS (OAB 339148/
SP)
Processo 1003763-24.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Arlindo Milani - Embratel
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: (a) declarar a inexistência dos débitos da autora para com
a requerida EMBRATEL, sucedida pela CLARO S/A, nos valores de R$3,08, R$31,89 e R$31,89, vencidos em 20/06/2016,
20/07/2016 e 20/08/2016, respectivamente; (b) deferir a antecipação de tutela para condenar a parte requerida na obrigação
de fazer consistente em excluir definitivamente o apontamento do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, se já
não o tiver feito, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, independente do trânsito em julgado e sob pena
de fixação de multa coercitiva; (c) condenar a parte requerida a pagar R$5.000,00 à parte requerente, a título indenização
por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros
legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º