TJSP 04/05/2022 - Pág. 2408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2408
no acordo (fl. 741), presume-se o cumprimento e, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a execução.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Sem custas a acrescer. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB
29120/SP), LEANDRO BRUNO FERREIRA DE MELLO SANTOS (OAB 298335/SP)
Processo 1007775-04.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Sá Amaral - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Diante do depósito noticiado à fl. 239 e ante o silêncio do credor após o término
do prazo previsto no acordo (fl. 243), presume-se o cumprimento e, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA
a execução. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Publique-se. Ciência ao MP.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP)
Processo 1008013-86.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fabio Marcio Ruiz Gomes Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a
demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado o favor legal. Os elementos dos
autos demonstram que a condição financeira do autor não é de insuficiência de recursos, nos termos docaput,do artigo 98, do
CPC. Com efeito, pelos documentos trazidos aos autos pelo autor depreende-se que -a despeito da declaração do imposto
de renda (págs. 27/56) possui ele veículo, além de 100% de quotas de capital da empresa Fatec Instalações Elétricas, o que
não se coaduna com a condição de necessitado. Logo, não é verossímil a alegação de que não reúne condições de arcar
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da justiça gratuita,
haja vista que os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse legal prevista
no artigo 98 do Código de Processo Civil. O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça
gratuita, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que não se encontra em estado de miserabilidade,
criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides
temerárias, o que não é admitido por este juízo. Pelo exposto,INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Deverá o autor, em 15
dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). O autor deverá
emendar a inicial, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, para: 1. Indicar expressamente no pedido o valor incontroverso
(pág. 12, item I). 2. Esclarecer a divergência em relação à parcela constante da planilha juntada às págs. 65/71 (R$576,87),
tendo em vista o mencionado na inicial (pág. 02) e o indicado no contrato (pág. 57), qual seja, R$ 576,89. 3. Esclarecer
o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder à soma dos valores dos pedidos (diferença entre o valor das parcelas
multiplicado pelo número de parcelas, somado ao valor das tarifas e encargos cujo afastamento pretende). Quanto ao pedido
de tutela de urgência (antecipada) para depósito de parcelas deve ser indeferido, uma vez que a forma de reajustamento das
prestações foi livremente pactuada pelas partes, sendo certo que sua modificação com base na alegada onerosidade excessiva
só poderá ser eventualmente reconhecida após regular instrução processual. As partes celebraram contrato que, em tese,
encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, dentro dos limites do poder de autorregulamentação de interesses
que os contratantes poderiam dispor (princípio da autonomia da vontade). Por outro lado, como disposto na Súmula 380 do
STJ, o simples ajuizamento de ação de revisão contratual não inibe a mora do autor. Se há mora, não é possível impedir que o
credor tome as medidas judiciais ou extrajudiciais nela embasadas, como a retomada do bem dado em garantia e a inscrição do
nome do devedor no rol de inadimplentes. Destarte, eventual discussão acerca da validade das cláusulas ou mesmo sobre uma
possível incorreção do valor da dívida envolverá indiretamente algum vício na manifestação de vontade de um dos participantes
do negócio, que só poderá ser cuidadosamente analisado durante a fase instrutória, não sendo o caso, desde logo, restringir
o direito do credor de receber as prestações de acordo com a forma de reajustamento previamente pactuada. O pagamento
regular das parcelas no valor contratado pode ser continuado, em vez do depósito judicial, por não se vislumbrar incapacidade
financeira da ré para eventual restituição, caso o autor reste vencedor ao final. Pelas razões acima exposta, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. Exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado). Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB
412625/SP)
Processo 1008023-33.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Emende a autora a petição inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: esclarecer e comprovar a legitimidade ativa do “Omni Banco S/A” (fls. 01), tendo em vista que constam no cadastro processual
e no contrato de fls. 08/09 a financeira Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; - esclarecer a divergência do valor e
quantidade de parcelas apontados na inicial e na planilha de cálculo (36 vezes de R$ 434,74) com aquele constante no contrato
(48 vezes de R$ 356,81), devendo juntar eventual aditamento contratual ou retificar a planilha de acordo com o valor estipulado
no próprio contrato; - juntada de documento expedido pelo Detran, ou extraído diretamente de site do Detran/Denatran,
comprovando o registro do veículo em nome da ré e da alienação fiduciária em favor da autora. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008029-40.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Em quinze dias, deverá a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para
juntada de documento expedido pelo Detran, ou extraído diretamente de site do Detran/Denatran, comprovando o registro do
veículo em nome do réu e da alienação fiduciária em favor da autora. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1008168-26.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mogi Centro Educacional
Ltda Me - Cristiane Moraes Siqueira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Anota-se o cumprimento
da decisão de fl. 92 às fls. 93/95 e fl. 100. Diante do novo acordo havido entre as partes através de instrumento particular de
confissão de dívida e outras avenças, que constitui novo título extrajudicial, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro
no art. 924, III, do CPC. Sem prejuízo, comprove a devedora o pagamento das custas finais, de 5 UFESP’s, no prazo de 5 dias,
mediante o recolhimento da guia DARE-SP (artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03 - Código 230-6). No silêncio, intime-se-a, por
carta, ao pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida, arquivem-se os autos
com as comunicações devidas. Mogi das Cruzes, 03 de maio de 2022. - ADV: LARISSA FREITAS ANTONIO (OAB 459950/SP),
LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP)
Processo 1008302-53.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o pedido de desistência formulado pela exequente (fl. 142), nos termos do art. 775, do C.P.C. e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, VIII, c.c. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com as comunicações devidas. Custas pelo credor já recolhidas. Ciência da remoção da restrição de gravame junto ao
Renajud às fls. 143/144. P.R.I. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1009329-76.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Firmino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º