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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2593

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2593

Processo 1500109-52.2022.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WELLINGTON MICHEL ARTUR DA
SILVA - Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela
lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Não
vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, porquanto estejam presentes os elementos
necessários à segregação cautelar, já que se trata de crime doloso, previsto no artigo 155, “caput” do Código Penal, apenado
com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria) estão presentes nos elementos de convicção realizados em solo policial, conforme decisão de fls. 64/65, a seguir:
“Os elementos até o momento coligidos demonstram a existência de crime e tornam presentes indícios suficientes de autoria,
uma vez que os policiais civis foram acionados para comparecer à empresa Sylvamo Papéis, onde teria ocorrido a subtração
de uma bicicleta. De acordo com a vítima, ela deixou a bicicleta destrancada no bicicletário e, ao buscar o cadeado para
trancá-la, soube do furto, bem como que o vigilante da portaria teria entrado em contato com a Polícia Civil, até que a bicicleta
foi recuperada. O investigador de polícia que atendeu a ocorrência narrou que foi ao local e analisou as imagens internas,
constatando que não havia gravação no bicicletário. No entanto, analisando as imagens de outro local, passou a diligenciar
objetivando a recuperação do bem subtraído até que chegou à pessoa do autuado, que também presta serviços no local. Disse
que tentou localizá-lo em 3 endereços diferentes, mas sem sucesso, razão pela qual empreendeu campana e o localizou, durante
a tarde, em posse do bem subtraído, nos arredores da empresa. Interrogado em solo policial, o autuado informou que presta
serviços terceirizados na Sylvamo Papéis e que, na ocasião, foi trabalhar sob efeito de droga e viu uma bicicleta destrancada
no bicicletário da empresa. Como sabia que no local não havia câmeras de segurança, decidiu subtrair o bem. Nesse contexto,
tenho que a prisão é necessária para garantia da ordem pública, já que as circunstâncias indicam traços de periculosidade
concreta, especialmente por se tratar de autuado reincidente (fls. 53/54), já condenado pela prática do delito previsto no art.
33 da Lei 11.343/06, o que indica que, em liberdade, tem encontrado estímulos para delinquir. Nesse caso, aplica-se a regra
do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei n. 13.964/19: Se o juiz verificar que o agente é
reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar
a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, de modo que não se pode falar em concessão de liberdade provisória.
Esses concretos elementos conduzem à necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ante o risco
concreto de ofensa à ordem pública. o que a recomenda, portanto.” Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da
prisão cautelar permanecem íntegros, observando que só não conseguiu êxito diante da abordagem policial. Assim, mantenho
a prisão preventiva de WELLINGTON MICHEL ARTUR DA SILVA, por entender que permanecem presentes os elementos que
tornaram necessária a custódia cautelar do acusado. Aguarde-se realização da audiência designada às fls. 107. Intime-se. ADV: RENATA MASSUH PEROZZI MANARIN (OAB 234068/SP)
Processo 1500114-12.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOAO
CARNEIRO DOS SANTOS - Indicado(a) para a defesa do(a) acusado(a), fica o(a) defensor(a) intimado(a) para apresentação de
defesa preliminar no prazo legal, bem como se manifestar sobre a forma de intimação nos termos do Provimento 1492/2008. ADV: JOÃO LUIZ RANZANI (OAB 356102/SP)
Processo 1500152-86.2022.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO AUGUSTO DA COSTA - Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da
prisão preventiva do indiciado. Trata-se de procedimento instaurado para apuração de delito previsto no artigo 33, “caput”, c.c.
40, III, ambos da Lei 11.343/06, apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de
concessão de liberdade provisória ao indiciado, porquanto estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar,
já que a quantidade de drogas apreendida é expressiva. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção realizados em solo policial, haja vista a forma como
a prisão se deu, demonstrando a periculosidade concreta do agente. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação
da prisão cautelar permanecem íntegros, conforme decisão de fls. 45/47, a seguir: “Os elementos até o momento coligidos
demonstram a existência de crime e tornam presentes indícios suficientes de autoria, pois a posse das drogas apreendidas é
imputada ao autuado, na medida em que narram os guardas civis que estavam em patrulhamento pelo Bairro Santa Terezinha,
quando avistaram duas pessoas saindo de uma residência, uma delas carregando um botijão de gás, o que chamou a atenção
e conduziu à abordagem, sendo que um dos indivíduos, posteriormente identificado como Leonardo, ora autuado, teria corrido
para dentro da casa ao avistar a viatura, ocasião em que os guardas notaram um grande volume na região da sua cintura. Na
abordagem, em revista pessoal ao autuado, encontraram uma sacola, em cujo interior foram localizadas 556 porções de cocaína
(385 gramas). Indagado informalmente, o autuado teria dito que a droga era realmente lhe pertencia e estava saindo para efetuar
venda, e que a outra pessoa que estava com ele, na frente da residência, saindo com o botijão de gás, era seu amigo, que
estava no local tão somente para buscar o botijão de gás, emprestado. A testemunha Vítor Hugo, por sua vez, declarou que foi
até a residência de Leonardo para buscar um botijão de gás que ele havia lhe emprestado, quando, ao sair da residência, foram
abordados pela Guarda Civil. Disse que Leonardo saiu correndo, sem que ele entendesse o motivo. Viu quando os guardas
municipais localizaram os pinos de cocaína. Interrogado em solo policial, Leonardo teria permanecido em silêncio, e apenas
esclarecido que Vítor estava no local para buscar o botijão de gás e não sabia da existência dos entorpecentes. Nesse contexto,
tenho que a prisão é necessária para garantia da ordem pública, já que as circunstâncias indicam traços de periculosidade
concreta, especialmente devido à grande quantidade de drogas apreendidas, de efeitos extremamente deletérios, e também
porque trata-se de agente reincidente específico (fl. 34), que ostenta condenação transitada em julgado por fato análogo ao
aqui apurado, o que indica que se dedica a atividades criminosas e que, em liberdade, tem encontrado estímulos para delinquir,
gerando grave risco à ordem pública. Esses concretos elementos conduzem à necessidade de conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva, ante o risco concreto de ofensa à ordem pública. o que recomenda, portanto, a decretação da prisão
cautelar do autuado. “ Assim, mantenho a prisão preventiva de Leonardo Augusto da Costa, por entender que permanecem
presentes os elementos que tornaram necessária a custódia cautelar do acusado. Aguarde-se realização da audiência designada
à fl. 108. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 1500172-77.2022.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELLINGTON RODRIGO
DO NASCIMENTO PRADO - Vistos. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão
preventiva do acusado. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, porquanto
estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar, já que se trata de crime doloso e apenado com reclusão
superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria)
estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial, vez que autos se originaram da prisão em flagrante do
autuado por furto qualificado artigo 155, § 4º, incisos I e II do Código Penal,) eis que teria sido, em tese, surpreendido pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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