TJSP 04/05/2022 - Pág. 2990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2990
Processo 1024648-78.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FUNDACAO SABESP DE
SEGURIDADE SOCIAL-SABESPREV - Dorival Martins de Oliveira - Vistos. Fls. 113/115 - Manifeste-se o exequente em cinco
dias, implicando o silêncio em concordância tácita com a pretensão do executado. Int. - ADV: CAROLINE SGOTTI (OAB 317059/
SP), CAMILA CATERINA LIOI (OAB 370474/SP)
Processo 1025564-49.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Vistos.
Ciência ao exequente acerca das pesquisas realizadas. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1026746-07.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A para regular prosseguimento - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO
CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1026953-98.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosilene Maia
Batista da Silva - Vistos. Trata-se de tutela antecipada para: aplicação de juros contratada; manutenção de posse do veículo e
abster de negativar o seu nome. Analisando os autos, observo que o autor demonstrou pagamentos do contrato firmado entre
as partes até a parcela vencida em 01/04/2021 (fls. 92/93), estando inadimplente. Cumpre consignar que, a teor do disposto na
Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da
mora do autor. Ademais, assim tem decidido nossos Tribunais: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA
DE ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA - TUTELA ANTECIPADA Requisitos Ausência dos pressupostos ensejadores da concessão Art.
273 e incisos do Código de Processo Civil - O deferimento inaudita altera parte é medida excepcional, que não se configura na
espécie - Recurso não provido. BANCO DE DADOS Inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito Admissibilidade A
mera discussão judicial do débito é insuficiente para impedir a negativação Hipótese em que não se encontram presentes os
pressupostos indispensáveis para a concessão de tutela antecipada a impedir a inclusão ou determinar a exclusão de nome
de tais cadastros - Decisão mantida. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA POSSE DO BEM Impossibilidade O ajuizamento da
ação revisional por si só não têm o condão de impedir o ajuizamento de ação de busca e apreensão, sob pena de violação ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição. DEPÓSITO JUDICIAL Consignação em pagamento incidental Possibilidade Nada
impede que a recorrente deposite os valores que entende devidos (conforme cálculo elaborado unilateralmente). Entretanto, tal
fato não elide a configuração de mora na hipótese de deixar de pagar as parcelas de financiamento que contratou livremente
junto à instituição financeira ré. Nova determinação legal (art. 285-B, do CPC) permite o depósito do valor incontroverso Procedimento que, contudo, não tem o condão de elidir a mora, nem afasta seus efeitos RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº
2173110-21.2014.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira Comarca: Votorantim Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/12/2014). Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Int. - ADV: VITOR RODRIGUES
SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1027170-44.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marcos Braga Martins de
Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E TAXA DE OCUPAÇÃO
DO IMÓVEL que MARCOS BRAGA MARTINS DE SOUZA move em face de FELIPE DE SOUZA, para: a) condenar o réu no
pagamento a título de danos materiais, para a reforma do imóvel, nos termos do orçamento acostado a fls. 58 que deverá ser
corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar o réu a pagar
ao autor o valor referente à taxa condominial e os aluguéis (julho até outubro de 2021), equivalente a 1% sobre o valor da
avaliação do imóvel, por mês, devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar
o réu no pagamento da taxa de fruição correspondente a 0,5% do valor da arrematação, por mês (julho até outubro de 2021),
cujo valor deverá ser devidamente corrigido a partir do mês de julho e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. Por conseguinte, condeno o réu nas custas do processo e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. P. R. I. - ADV: ARIEL REIS RODRIGUES (OAB 459757/SP), NATALIA ROXO DA SILVA (OAB
344310/SP)
Processo 1027284-80.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonielma Silva Castro
- BANCO BRADESCO S.A. - Réplica à contestação. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ROBERTO
MONTANARI CUSTÓDIO (OAB 434116/SP)
Processo 1027304-71.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Hernando Ramirez
Rojas - Supermercado Mambo Ltda e outro - Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela ré, posto
que não há omissão, obscuridade ou contradição, ficando mantida a sentença pelos seus própriosfundamentos. Int. - ADV:
LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), RAFAEL BICCA
MACHADO (OAB 354406/SP)
Processo 1027393-70.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alessandra Manieri de Oliveira
- Vistos. Para que a autora promova as diligências necessárias para a localização da requerida, devidamente assinada, servirá
esta decisão como ofícios às concessionárias de serviços publicos de água (SABESP), luz (AES ELETROPAULO) e COMGAS,
para que informem os endereços existentes em seus cadastros da ré, cujas respostas e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. O requerente deverá
promover o encaminhamento, com consequente comprovação nos autos em dez dias. Fls. 191/196 Ciência às autora. Int. - ADV:
MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1029196-15.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carla Gabriela de Lima - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: MATHEUS ANDRADE BRAGA (OAB 458254/SP)
Processo 1029622-27.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Gomes
Batista - Recovery do Barsil Consultoria S/A - - Banco Bradesco S.a. - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
que ALESSANDRA GOMES BATISTA move em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO
S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II para declarar inexistente
a dívida objeto da ação na quantia de R$4.301,74, bem como condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de
danos morais, à quantia de R$8.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Torno definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente. Promova a Serventia as anotações para inclusão de Fundo De
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II, no polo passivo da ação. Condeno os réus, solidariamente,
nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P. R. I. - ADV:
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DEYSE DE
FATIMA LIMA (OAB 277630/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1029906-40.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º