TJSP 04/05/2022 - Pág. 3197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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nº 405/2016 bem como que, após a presente intimação, o(s) ofício(s) será encaminhado para protocolo junto ao órgão pagador
competente. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
Processo 1000965-57.2021.8.26.0411 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Ozelim - Vitória Aparecida Alves - Aparecida Clotildes Moreli Ozelin - - Izilda Fátima Souza Ozelim - - Severino Henrique Alves Filho e outros - Sr. Advogado: a
habilitação nos autos foi devidamente realizada, conforme petição de fls. 160/163. - ADV: EDSON MICALI (OAB 31445/SP)
Processo 1501201-20.2019.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - PAULO SERGIO DE SOUSA ALVES - Sr. advogado, certidão
de honorários expedida e disponível para impressão. - ADV: ARIOVALDO MESQUITA (OAB 427636/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2022
Processo 0000118-38.2022.8.26.0411 (processo principal 1001690-22.2016.8.26.0411) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Maria Luzia Piveta - PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAPURU - Vistos. Tendo em vista a manifestação retro, onde a Fazenda Municipal informa que não apresentará impugnação à
execução, homologo o cálculo apresentado pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deixo consignado
que a solicitação da expedição do ofício requisitório somente será admitida no formato digital, através do Portal ESAJ, nos termos
do comunicado 394/2015 do E. Tribunal de Justiça. Deverá a parte interessada comprovar a solicitação do ofício requisitório
como incidente por dependência deste, no prazo de 30 (trinta) dias Com a comprovação, aguarde-se o pagamento. Intimem-se.
Pacaembu, 03 de maio de 2022. - ADV: JOÃO LUCAS TELLES (OAB 168447/SP), CHARLES CASSIO SILVA (OAB 343693/SP)
Processo 0001501-85.2021.8.26.0411 (processo principal 1001052-13.2021.8.26.0411) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Abramides, Gonçalves Advogados - - ELEKTRO REDES S.A. - Itaú Seguros de Auto e Residência
S.A. - EXEQUENTE e/ou BENEFICIÁRIO: Foi expedido e devidamente assinado pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito o Mandado
de Levantamento Eletrônico (MLE), de acordo com a nova sistemática de expedição de mandados de levantamento. Fica o
interessado intimado de que encontra-se disponível, na conta informada nos autos, o(s) valor(es) de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) e R$112,86 (cento e doze reais e oitenta e seis centavos), com as devidas correções. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002959-45.2018.8.26.0411 (processo principal 1000457-33.2015.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Denilson Alecio Molena - Fernando Henrique Bahr - Me e outro - Vistos. Fls. 142/143: Defiro. Anote-se.
No mais, cumpra-se a decisão retro. Intime-se. - ADV: ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP), DIEGO HENRIQUE
OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1000148-56.2022.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria de Fátima Soares - Ante o
exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (18/10/2021), devendo as prestações em atraso ser pagas
de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora a partir
da citação observando-se o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09). Arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das prestações
vencidas até a data da sentença (art. 85, § 3º, CPC e Súmula 111, STJ). Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo
Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem
no recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC). Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento
n.º 17/2016 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fica a Serventia dispensada do cálculo do
preparo. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao
E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as nossas homenagens. - ADV: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES
SILVA (OAB 294516/SP), RAFAELA MIYASAKI (OAB 286313/SP)
Processo 1000675-42.2021.8.26.0411 (apensado ao processo 1000674-57.2021.8.26.0411) - Procedimento Comum Cível
- Contratos Bancários - Regina dos Santos - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMETNE
PROCEDENTES os pedidos formulados nas presentes AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS
CUMULADAS COM OBRIGAÇÕES DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS feitos nºs 1000674-57.2021.8.26.0411
e 1000675-42.2021.8.26.0411, que REGINA DOS SANTOS move contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo C.P.C. Por consequência, declaro a inexigibilidade dos débitos apontados nos
contratos de créditos consignados sob nºs: 625634334, datado de 02/10/2020, no valor de R$ 2.973,90 e parcela de R$ 69,50
e 626634287, datado de 27/09/2020, no valor de R$ 11.305,09 e parcela de R$ 164,20. Os valores descontados indevidamente
deverão ser corrigidos com correção monetária pela Tabela Prática TJSP a partir dos descontos e juros moratórios de 1%
ao mês a partir da citação Comunique-se o INSS, para cancelamento definitivo dos descontos, referente os contratos acima
reportados. Eventuais valores depositados indevidamente pelo banco em favor da autora por TED, poderão ser abatidos, na
fase de cumprimento de sentença, desde que comprovados. Condeno ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de 5.0000,00, com correção monetária da sentença e juros moratórios do trânsito em julgado. Dada
a recíproca sucumbência, as partes ratearão as custas e despesas processuais, restando fixados os honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Promova a serventia
a juntada de uma cópia ao apenso, devendo seguir os ulteriores atos somente neste autos, por economia processual. P.I.C. ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000736-63.2022.8.26.0411 - Interdição/Curatela - Remoção - J.C.S.S. - Vistos. Defiro a parte autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Pelo presente, determino a um dos oficiais de justiça ao qual for este apresentado, que promova
a CONSTATAÇÃO na residência localizada na Avenida Stélio Machado Loureiro, nº 2183, Pacaembu SP., onde consta residir
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SOUZA e ai, verifique se o incapaz Evandro Bispo dos Santos encontra-se residindo no local.
Deverá ainda verificar as condições de habitabilidade do local (acomodações, higiene e limpeza), bem como o estado aparente
do incapaz. Após, com a resposta, nova vista dos autos ao M.P. Intimem-se. - ADV: TOSHIHIDE NAGAO (OAB 57789/SP)
Processo 1000797-21.2022.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Raimunda Sassa de Masso
- Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras
processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc. V do CPC),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º