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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 3312

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

3312

Processo 0006510-84.2015.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.A. - PROCESSO
DIGITAL NOTA DO CARTÓRIO: Ao Defensor. Apresentar ALEGAÇÕES FINAIS. Prazo legal. - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI
(OAB 390084/SP)
Processo 0008533-42.2011.8.26.0428 (428.01.2011.008533) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander (brasil) Sa - Vistos. Fls 179: expeça-se a carta no endereço informado às fls 215. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000025-07.2022.8.26.0428 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria de Fátima Targino Silva
- Alinutri Refeições Industriais Ltda. - Caetano Bernardes Neubauer - Vistos. Intime-se o administrador judicial via e-mail
institucional. Int. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB
250470/SP), CAETANO BERNARDES NEUBAUER (OAB 373524/SP)
Processo 1000206-42.2021.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Marilene Guandalini Fabris Vistos. Diante do informado a respeito da contaminação, bem como a respeito da necessidade de se prosseguir o feito, acolho
requerimento ministerial pretérito no sentido do bloqueio via Sisbajud. Após, tornem os autos ao MP para que se reporte ao
petitório de fls. 814/816. Int. - ADV: WALFREDO JOSE NUBILE RIBEIRO (OAB 65790/SP)
Processo 1000338-65.2022.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S. - M.V.S. - As partes
especifiquem as provas que pretendem produzir. As provas que pretendem produzir deverão ser justificadas, de forma objetiva
e fundamentadamente, suas relevâncias e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. - ADV: AMAURY CESAR MAGNO (OAB 245169/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR
(OAB 43462/BA)
Processo 1000348-85.2017.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S.a. - Anderson Eliezer de Oliveira - - Andreia Bizigato dos Santos e outro - Vistos, 1) Defiro a realização de
pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s). Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s)
executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou
privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Aguarde-se por 90 dias o retorno das respostas. 2) Recolha o
exequente a taxa para as pesquisas on line. 3) Com relação às penhoras on line informe o exequente os juízos onde tramitam os
autos mencionados. Int. - ADV: ANDREIA LUISA DOS SANTOS BERGAMASCHI (OAB 300222/SP), PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP)
Processo 1000378-47.2022.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Servirá o presente como ofício a ser encaminhado para autoridade competente. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do
feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o
Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000398-38.2022.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.T.R. - Vistos, Defiro a gratuidade
do feito. Como bem apontado pelo MP em sua cota retro não vislumbro elementos para a concessão do pedido na forma inaudita
altera pars. Faz-se necessário instaurar o contraditório para melhor se apurar acerca da pretensão esposada e sua urgência.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RENATO APARECIDO MOTA (OAB 216756/SP)
Processo 1000433-95.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unicred do Estado de São
Paulo - Vistos. Aguarde-se manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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