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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 3323

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 3323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

3323

se esgotaram todos os meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para
minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio
da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação
do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada
apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês
existente na conta corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito
(31a Câmara, Rel. Des. Adilson de Arauho, data do julgamento 24/06/08, Agravo de Instrumento n° 1.183.808-0/8, São Paulo
- Santo Amaro - 4a Vara Cível, Voto n° 3.443). Isso porque, com base nos princípios da efetividade e celeridade processual, e
da proporcionalidade e razoabilidade, e tendo em vista que garantidos os meios de subsistência e dignidade da parte devedora
considerando, ainda, o disposto nos arts. 4º e 7º do Código Processual Civil e que, a teor do art. 797, caput, da mesma
legislação, a execução é realizada no interesse do credor admite-se a flexibilização das regras protetivas do executado com
vistas à garantir a concretização do direito de crédito objeto da execução. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Paulínia,
para que depositem em juízo, mensalmente, o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos pelo executado percebidos, até a
satisfação do débito. 2) Expeça-se MLE em favor da exequente conforme formulário juntado à fl. 101. 3) Esclareça a exequente o
pedido de fl. 98, tendo em vista a penhora sobre o veículo em nome do executado à fl. 90. - ADV: EDSON FERNANDO PEIXOTO
(OAB 268231/SP), CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP), PATRICIA OLIVEIRA HAMADA (OAB 436536/SP)
Processo 1001283-52.2022.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.B. - Vistos. Recebo a petição
inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a),
observado o disposto no art. 98, §5º. Anote-se. Defiro o pedido liminar e fixo os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos
líquidos do genitor (excluídos, portanto, verbas indenizatórias e FGTS), ou, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, 1/3
do salário mínimo nacional, vigente à época do pagamento. A data do pagamento deverá ser até o dia 10 de cada mês. Designo
audiência de Conciliaçãono CEJUSCpara o próximo dia 29/06/2022 às 09:15 horas, através do link informado, conforme certidão
de fl. 53. A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro em R$ 71,31a hora (considerandose o valor dessa causa), pagos pela parte autora, conforme art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito ou pix em conta bancária de
titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento
da audiência.A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional. O pagamento deverá ser efetuado ao término da
sessão, ainda que não seja obtido o acordo.O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Servirá a presente,
por cópia digitalmente assinada e devidamente instruída com cópia do termo de audiência, como certidão de crédito em favor do
conciliador. Esclareço, desde já, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está
dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a
justiça gratuita, concedendoa gratuidade a todos os atos processuais ou apenas a alguns(art. 98, §5º, do CPC). Cite-se e intimese a parte Ré, por Carta com AR. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência,
se não houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO EDUARDO
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
Processo 1001462-83.2022.8.26.0428 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nilva Cabral de Oliveira - Claudionei
Cabral - - Wiltamar Cabral - - Raquel Cabral de Lima - Vistos. Nomeio para cargo de inventariante Nilva Cabral de Oliveira,
conforme indicado, nos termos do artigo do CPC, independentemente de compromisso. Apresente o inventariante ou indique as
fls. caso já juntado: Declaração de ITCMD devidamente protocolado ao posto fiscal; Representação de todos os interessados,
com apresentação dos documentos; Declarações, partilha ou pedido de adjudicação; Apresentação de lançamentos e negativas
fiscais: Federal, Estadual e Municipal; Manifestação da Fazenda do Estado; Informação acerca de Existência de Testamentos
ao Colégio Notarial do Brasil; Cumprido todos os itens acima, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE PAULA
FERREIRA (OAB 368717/SP)
Processo 1001530-33.2022.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sônia Maria de Oliveira - Robson Allan do Nascimento - - Jean Rogers do Nascimento - - Cátia Regina do Nascimento Cabral - - José Alexandre Vitório do
Nascimento - - Maria Bernardo dos Santos Nascimento - - Antonia Jerimias da Silva - - Marilene de Almeida - - Claudia Maria do
Nascimento - - Joelma Jerimias da Silva - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para
verificação de eventuais valores em favor do de cujus, conforme referências acima. Para prolação de sentença e Alvará, nos
moldes requeridos, deverão ser recolhidas as custas iniciais, calculadas sobre os valores encontrados. Não vislumbro presentes
os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, pois nem todos os herdeiros juntaram documentos comprovando a
hipossuficiência. Serve a presente, por cópia digitada, como Ofício, com encaminhamento via patrono da parte autora. Intimese. - ADV: FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 422731/SP)
Processo 1001555-46.2022.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Durães - - Maria do Carmo
Durães de Vasconcelos - - Hilda Durães de Souza - Vistos. Nomeio para cargo de inventariante Maria de Lourdes Durães,
conforme indicado, nos termos do artigo do CPC, independentemente de compromisso. Apresente o inventariante ou indique as
fls. caso já juntado: Declaração de ITCMD devidamente protocolado ao posto fiscal; Representação de todos os interessados,
com apresentação dos documentos; Declarações, partilha ou pedido de adjudicação; Apresentação de lançamentos e negativas
fiscais: Federal, Estadual e Municipal; Manifestação da Fazenda do Estado; Informação acerca de Existência de Testamentos
ao Colégio Notarial do Brasil; Cumprido todos os itens acima, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PÂMELA FERNANDA
BRITO DA SILVA (OAB 443170/SP)
Processo 1001628-18.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Família - M.D.S. - Vistos. Recebo a petição inicial.
Cuida-se de ação de Regulamentação de Visitas c/c Tutela de Urgência proposta por M. D. S. em face de A. M. A. Alega a
requerente, em síntese, que teve um relacionamento com o requerido, do qual adveio o filho menor A. A. M. A., e que, após a
separação, o relacionamento entre eles se tornou conturbado e sofre perseguições do requerido e sua atual esposa. Pleiteou pela
concessão da tutela de urgência para que, diante dos fatos, as visitas do genitor ao menor ocorram de forma assistida. Defiro à
requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Na esteira da manifestação ministerial (fl. 24), indefiro, por ora, a tutela
de urgência, eis que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para sua concessão, notadamente porque a autora
não especificou na inicial qual é o regime de guarda e visitas definido entre as partes, e tampouco demonstrou que tal regime
seria inadequado à luz do melhor interesse do menor e das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Concedo,
portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimento ou aditamento e adequação da inicial. Com a providência, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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