TJSP 04/05/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
3324
os autos ao Ministério Público. Designo audiência de Conciliaçãono CEJUSCpara o próximo dia 21/06/2022 às 10:15 horas,
através do link informado, conforme certidão retro. A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com
advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). Cite-se e intime-se a parte
Ré, por Carta com AR. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência, se não
houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intimem-se. - ADV: ANDREIA LUISA DOS SANTOS
BERGAMASCHI (OAB 300222/SP)
Processo 1001633-40.2022.8.26.0428 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.C.
- - R.S.B. - Vistos. Recebo a inicial. Processe-se sob gratuidade de justiça. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado por carta precatória para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Oportunamente, faça-se vista ao Ministério
Público. A possibilidade de agendamento de audiência de conciliação será apreciada oportunamente. Servirá a presente, por
cópia digitada, como Carta Precatória para os seus devidos fins, com distribuição pelo patrono da parte exequente. Int. - ADV:
JANDIR JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 401906/SP), CARLA CRISTINE RILL FERNANDES (OAB 464561/SP)
Processo 1001642-02.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.A.S. - Vistos. Recebo a petição inicial.
Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência até a
formação do contraditório, porque as informações trazidas na exordial não são suficientes para justificar a sua antecipação
inaudita altera pars. Designo audiência de Conciliaçãono CEJUSCpara o próximo dia 23/06/2022 às 10:15 horas, através
do link informado, conforme certidão retro. A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Fica
dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com
advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). Cite-se e intime-se a parte
Ré, por Carta com AR. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência, se não
houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intimem-se. - ADV: MARTIN PELEGRINI (OAB
351970/SP)
Processo 1001700-05.2022.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Aparecida Soares
Fiorin - Renata Cristine Fiorin - Vistos. Esclareça a parte autora: 1) quantos empregados possui a Unidade de Produção Rural
do falecido; 2) se haverá continuidade da atividade rural; 3) por quais motivos a Unidade de Produção Rural não foi inclusa
no inventário extrajudicial; 4) apresente a negativa formal do Cadastro Específico do INSS, documentando-se. Prazo: 10 dias.
Após, tornem para análise da pertinência da inicial. No silêncio, para extinção do feito. Intime-se. - ADV: STEFANIA DE ALMEIDA
MANTOVANI ROZA (OAB 301402/SP)
Processo 1001745-09.2022.8.26.0428 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Carlos Eduardo Salmora - Diante do exposto,
HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA a presente ação com base no art. 485, inciso VIII, do C.P.C. Considerando-se
que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do C.P.C., certifique-se
desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FLÁVIA REGINA DE
MORAES BARROS (OAB 202015/SP)
Processo 1001795-35.2022.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.C. - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro
à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Para localização da requerida, determino as pesquisas de
endereço disponíveis ao Juízo. Providencie a Serventia. Com a resposta, intime-se o requerente para manifestação. Após, será
verificada eventual necessidade de proceder à citação ficta. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO MARTINS SILVA (OAB 414881/SP)
Processo 1001800-57.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Capacle - - Célia
Aparecida Sala Capacle - Vistos. Providencie o requerente o aditamento da petição inicial, atribuindo o valor correto à causa, e
recolhendo as custas iniciais remanescentes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP)
Processo 1001893-20.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Vistos, 1. Recebo a inicial. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001894-05.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º