TJSP 04/05/2022 - Pág. 3491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
3491
Processo 1000891-73.2022.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Amélia Silva Lima - Vistos. Fls. 23/27:
Recebo como emenda à inicial. Aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 18/19 no prazo lá determinado. Intime-se.
- ADV: JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO (OAB 108220/SP)
Processo 1000925-48.2022.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - Vistos. Fl. 269: Ciência ao oficial responsável pela diligência. Intime-se.
- ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1000957-53.2022.8.26.0441 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Juarez de Oliveira Caires - - Mirian
Sueli de Mesquita Bolguese - JULGO, por sentença, para que produza os jurídicos efeitos, o plano de partilha às fls. 1/4, destes
autos de inventário relativamente aos direitos aquisitivos do bem deixado por ANNA LUIZA DE MESQUITA BOLGUESE CAIRES,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros, em
especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, no prazo de (30) trinta dias, especificadas as peças e recolhida a
taxa de expedição (cód. 130-9), fica, desde já, deferida a expedição de formal de partilha digital, nos termos do Provimento CG
14/2020. Fica facultado aos interessados a extração do formal de partilha, por intermédio da serventia extrajudicial, conforme
autoriza o Provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça. Fica dispensada a comunicação à Fazenda Pública Estadual
sobre o lançamento do imposto de transmissão “causa mortis”, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Após, ou no
silêncio, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.I.C. - ADV: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB
307530/SP)
Processo 1000960-42.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lívia Gerbi de Almeida
- Paulo Sérgio Ignácio - Me - - Gabriel Peres dos Santos Eireli - - BANCO PAN S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Br Business Soluções Em Négocios Ltda - Me, na pessoa de seu sócio Sr. Armando Luiz Batista de Almeida - - Banco Santander (Brasil)
S/A - Os honorários periciais já foram depositados. Deste modo, intime-se o perito para que, com antecedência de trinta dias,
informe a data e o local de inicio da realização dos trabalhos periciais. Prestada a informação, intimem-se as partes da data e
local indicados pelo perito para ter início a produção de prova, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. - ADV:
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), MARIA ISABEL ORLATO SELEM (OAB 115997/SP), ADRIANO
SCHAIRA (OAB 140055/SP), RAFAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 382868/SP), BEATRIZ BAGATINI (OAB 76237/PR), LILIAN
ALVES MARQUES (OAB 364762/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1001079-66.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Patricia Rico Colono
- Sul América - Cia Nacional de Seguros - Vistos. Nada há a ser provido nestes autos, vez que foi extinto em virtude da
homologação de acordo firmado entre as partes, já havendo trânsito em julgado, conforme sentença de fls. 58/59. Certo é
que eventual descumprimento ou novo acordo firmado deve ser objeto de incidente próprio. Ao arquivo. - ADV: DAVI TELES
MARÇAL (OAB 272852/SP), ANDRÉA SOLDATI DE SOUZA (OAB 201542/SP)
Processo 1001093-84.2021.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renê Oliveira dos Santos - Intime-se o
réu a manifestar-se nos autos com relação a desistência requerida, nos termos do artigo 485, § 4º do C.P.C. - ADV: MIRTES
APARECIDA AGUIAR PALHARES (OAB 105790/SP)
Processo 1001166-56.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eva Lucia Goncalves
- Elektro Redes S.A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o que de direito no prazo de quinze dias. Observando-se que
o cumprimento da sentença deverá obedecer ao contido no Provimento CG 16/2016 que alterou as NSCGJ em seu Capítulo
XI, Seção IV, Subseção XXVI, artigos 1.286 a 1.289. No silêncio, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações.
- ADV: CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP)
Processo 1001176-66.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Venancio da
Silva Junior - Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 40/42 e 58/60
e, em consequência, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo
Civil. Consigno que a homologação constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III do CPC e em caso de
inadimplemento do ajuste por parte do réu, poderá o autor valer-se do presente titulo judicial, a fim de lhe exigir o cumprimento
da obrigação deflagrando incidente de cumprimento de sentença nestes próprios autos. Custas recolhidas na forma da lei. Ante
o acordo celebrado, que revela a prática incompatível com a vontade de recorrer, certifico nesta data o trânsito em julgado desta
decisão. Arquivem-se os autos com as devidas anotações. - ADV: PEDRO PAULO NUNES TELLES DE ALMEIDA (OAB 440930/
SP)
Processo 1001210-75.2021.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Odezia Franca de Oliveira - Analisando os
autos verifiquei o pedido de prazo para manifestação do autor e foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para andamento. - ADV:
RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 1001244-16.2022.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F.S.S. - - R.F.S.S. - Nestes termos, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes acima mencionadas (fls.
01/04), com aditamento de fls. *), e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de
Processo Civil. A requerente tornará a usar seu nome de solteira. ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do 42º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
de Jabaquara - SP, para que proceda à margem do assento de casamento registrado: Livro nº B211, Termo 62640, folhas
084, a necessária averbação da decretação do divórcio entre as partes. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a
impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de
pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. - ADV: JOAO DOS SANTOS MELO (OAB 95248/SP)
Processo 1001254-94.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - F.A.B.S. - M.S.C.L. e
outros - A despeito da inércia da parte ré, verifico que a ação nº 1001168-26/2021, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca,
possui o mesmo objeto, tendo sido ajuizada por outro herdeiro do de cujus José Augusto. Assim, de rigor o reconhecimento
da conexão e reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes. Considerando que aquela ação foi distribuída
anteriormente, redistribua-se o presente para a 1ª Vara local. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP),
DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP)
Processo 1001362-89.2022.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S. - - C.M.P.P.S. - - M.H.S.S. - - J.L.S.S. Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as
partes acima mencionadas (fls. 01/09 e 36), com aditamento de fls. *), e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos do
artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas
e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos
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