TJSP 04/05/2022 - Pág. 3980 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
3980
(nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019. Referida
remuneração deverá ser paga em depósito em conta corrente de titularidade do mediador/conciliador que atuou, no prazo de
10 (dez) dias contados da sessão, sendo os dados bancários informados na própria audiência. O valor deve ser rateado em
parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a
remuneração será rateada em partes iguais. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído.
Saliento que, neste caso, cabe às partes não beneficiadas o depósito de seu respectivo valor (50%). Anote-se que será devida a
remuneração do mediador/conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. O pagamento deverá
ser comprovado nos autos. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: R. Dr. Carlindo Valeriane, 525, Centro. Notifique-se o Ministério Público. Esta decisão,
por cópia digitalmente assinada, servirá como mandado. Intimem-se as partes. - ADV: INES ARANTES (OAB 80458/SP)
Processo 1000911-68.2022.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - - E.A.S. - Conheço dos
embargos de declaração, visto que tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Indicando suposta contradição,
os requerentes deixam de considerar a fundamentação da decisão. Com efeito, pretendiam que fosse considerada relação de
emprego entre empresa de cerâmica e o requerido, mas pretendem provar essa circunstância através de depósitos em favor da
representante dos requerentes. Como apontado pelo MP, o que a parte almeja é a reforma da decisão, e não sanar contradição.
Mantenho, portanto, a decisão embargada. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito
os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)
Processo 1000959-27.2022.8.26.0472 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.P.P.B. - Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita à autora, anotando-se. Pretende a requerente a concessão de tutela de urgência para fixar visitas
a seus filhos em determinados horários, eis que o genitor estaria dificultando seu acesso às crianças. Embora realmente seja
seu direito o contato com os infantes, já reconhecido inclusive em acordo entre as partes (fls. 13/19), não há nos autos qualquer
evidência de que o réu estaria dificultando esse contato, apta a demonstrar a probabilidade do direito ou o perigo de dano
necessários para que este juízo se sobreponha ao pactuado anteriormente. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. Remetam-se
os autos ao CEJUSC para designação de data para realização de audiência de tentativa de conciliação. Com a data, cite-se o(a)
réu(ré), com as advertências legais, para contestar o pedido no prazo de 15 dias úteis a contar da data da audiência designada.
Com relação ao autor, fica intimado na pessoa de seus procurador, se constituído, ou pessoalmente, caso representada por
advogado dativo. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa (art. 334, §8º do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Arbitro remuneração do conciliador/
mediador no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa,
constante do anexo da Resolução nº 809/2019. Referida remuneração deverá ser paga em depósito em conta corrente de
titularidade do mediador/conciliador que atuou, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão, sendo os dados bancários
informados na própria audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50%
para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Fica isento do
pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria
Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído. Saliento que, neste caso, cabe às partes não beneficiadas o
depósito de seu respectivo valor (50%). Anote-se que será devida a remuneração do mediador/conciliador desde que a sessão
seja realizada, independentemente do acordo. O pagamento deverá ser comprovado nos autos. As audiências deste Juízo
realizam-se no seguinte endereço: R. Dr. Carlindo Valeriane, 525, ., Centro - CEP 13660-017, Fone: (19) 3581-1605, Porto
Ferreira-SP - E-mail: [email protected]. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intimem-se as partes. - ADV: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP)
Processo 1000999-09.2022.8.26.0472 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Elder Luis Alves - - Debora
Cristina Apolinario de Souza - HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado extrajudicialmente (fls. 1/8), para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito, DECRETANDO O DIVÓRCIO das partes, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, voltando a autora a usar o nome de solteira, DEFERINDO A GUARDA da criança à genitora e FIXANDO OS ALIMENTOS
devidos mensalmente pelo genitor ao menor em 31% de seus rendimentos líquidos, se empregado, e 30% do salário-mínimo,
se desempregado; além de metade das despesas com medicamentos. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, mais, a
desistência do prazo recursal pleiteada pelas partes, certificando-se imediatamente o trânsito em julgado. Custas já recolhidas
(fl. 18). Em caso de a partilha ter sido realizada de forma convencionada, expeçam-se os eventuais alvarás e a carta de
sentença necessários à transferência dos bens partilhados, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto
de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (CPC, artigo 659, § 2º). Servirá a presente sentença, digitalmente
assinada, como ofício a ser encaminhado ao Posto Fiscal de Pirassununga/SP. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
TERMO DE GUARDA DO(S) MENOR(ES). O guardião tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do menor, bem
como apresentá-lo neste juízo sempre que for exigida a sua presença. O termo acima concede ao guardião o direito de oposição
a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao menor a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, §§ 1º, 2º e 3º
do ECA, Lei 8.069/90). ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo
Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito
em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do(a) Excelentissimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) da
respectiva Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este juízo
o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Em nome da desburocratização do processo,
e visando conferir concretude ao princípio da duração razoável do processo e diante do reduzido número de funcionários em
exercício no cartório desta Vara, o que poderia retardar o cumprimento desta decisão em detrimento do urgente valerá esta
decisão ainda como ofício a ser entregue pela própria parte à empregadora do alimentante e mediante comprovação nos
autos no prazo de 5 dias. Mister se faz esclarecer ao destinatário desta decisão que nos termos do artigo 231, § 3º, do Código
de Processo Civil: Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do
processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial
corresponderá à data em que se der a comunicação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumprase. - ADV: ANDRÉ LUIS MIZIARA GENTIL (OAB 161022/SP)
Processo 1001051-05.2022.8.26.0472 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.C.P. - Defiro os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º