TJSP 04/05/2022 - Pág. 4072 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
4072
2.517/2.518). Manejados embargos de declaração, estes foram rejeitados, com interposição de multa: “[...] postura que merece
ser apenada com multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.026, §2º, do CPC.” (fls. 2.539/2.545). O feito está pendente trânsito em julgado, porquanto apresentado Recurso Especial
(fls. 2.547/2.573). De proêmio, considerando a aplicação de multa fixada em Acórdão, recebo como aditamento à inicial o novo
valor atribuído à causa (fls. 114/118). Anote-se No mais, anoto que não estão tramitando incidentes em duplicidade, porquanto
o incidente 0000790-42.2022.8.26.0477 já foi cancelando. Indo adiante, os embargos de declaração interpostos em face do V.
Acórdão proferido em recurso de apelação foram julgados e rejeitados, razão pela qual rechaço a alegação de que o título não
é exigível. Anoto que no cumprimento provisório de sentença devem ser observados os artigos 520 e seguintes, do Código de
Processo Civil. Assim, como na hipótese não ocorreu pagamento voluntário no prazo do art. 523, do Código Processo Civil,
o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento),
conforme parágrafo 2º do artigo 520 do CPC. Ressalta-se, outrossim, que tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o
levantamento de eventuais valores a serem depositados pela parte executada somente poderá ser realizado após o trânsito em
julgado da sentença proferida nos autos principais ou após a prestação de caução idônea a ser futuramente arbitrada. Diante
do exposto REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem sucumbência por se tratar de incidente processual. Em
prosseguimento, para análise dos demais pedidos contidos na petição de fls. 184, apresente o credor, nova planilha de cálculo
aos moldes deste decreto, em 05 (cinco) dias. Intime-se - ADV: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP),
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP), ANTONIO CARLOS
COSTA JUNIOR (OAB 162907/SP)
Processo 0001298-85.2022.8.26.0477 (processo principal 1008059-52.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Marcia Lobo Lagos Santos - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1.
Tendo em vista o pagamento integral do débito e a concordância com o quantum depositado pelo executado, JULGO EXTINTA a
presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Independente do trânsito em julgado,
certifique-se e expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor da parte ativa, da quantia depositada à fl. 22, observando
o formulário de fl. 27. 3. Não há custas finais, porque houve pagamento dentro do prazo legal. 4. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB 341352/
SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 0002181-32.2022.8.26.0477 (processo principal 1008352-32.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Obrigações - Edson Balduino Miranda - - Maria Idene Barreira Miranda - Maria Aparecida de Souza - - Michele Aparecida de
Souza - - Sheila Cristina Gomes Souza - - Vanessa Mara de Souza Geraldo e outro - Vistos, 1. Fl. 49: Providencie a z. Serventia
a retificação do cadastro no SAJ. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado na planilha de débito, atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), MARIA DE
FÁTIMA CARDOSO BARRADAS (OAB 319685/SP), RAFAELLA LISBÔA ARAUJO (OAB 382875/SP)
Processo 0002244-57.2022.8.26.0477 (processo principal 1008173-25.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Caiuby e Nascimento Advogados Associados - Edson de Souza Gomes - Vistos, 1. Na forma
do artigo 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha
de débito, atualizado até a data do efetivo pagamento. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimese. - ADV: EDSON DE SOUZA GOMES (OAB 419417/SP), CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0002696-04.2021.8.26.0477 (processo principal 1013710-02.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Pagamento - Vetbr Saúde Animal Ltda - Vistos. 1. Fl. 46: Por ora, aguarde-se. 2. Primeiramente, deverá o autor, no prazo de
15 dias, juntar certidão simplificada da JUCESP referente à sociedade-ré (disponibilizada inclusive no site: www.jucesponline.
sp.gov.br), a fim de averiguar-se a atual situação cadastral, se houve encerramento irregular das atividades ou falência, seus
sócios e endereços. 3. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (OAB
17890/ES)
Processo 0002732-46.2021.8.26.0477 (processo principal 1005952-40.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - G.M.P. - Vistos. 1. Fls. 109: Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 2. No silêncio,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), LEANDRO CESAR GARCIA (OAB 342319/
SP)
Processo 0002755-26.2020.8.26.0477 (processo principal 1013875-83.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Martinez Rocamonde - Katianny Cristina de Oliveira - Vistos. 1. Distribuída a precatória, aguarde-se
o cumprimento por 180 dias. 2. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: WELINGTON LEDA RIBEIRO (OAB 432502/SP),
VANIA COLANZI DE CARVALHO (OAB 415923/SP), ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP)
Processo 0003011-32.2021.8.26.0477 (processo principal 1002166-51.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Queiroz e Lautenschlager Advogados - Adriana de Almeida Alves - 1. Fls. 37/38: Tratase de pedido de desbloqueio, alegando-se, em síntese, que a indisponibilidade recaiu sobre verba salarial. 2. Intimada para
apresentar documentos, a parte executada ficou inerte. 3. A parte ativa respondeu a fls. 51/52. É o relatório do necessário.
Decido. 4. O pedido merece ser rejeitado. 5. A despeito da inércia da executada, analisando os documentos a fls. 40/46,
verifica-se que o numerário no Banco Itaú possuía saldo de R$ 43.328,23 em 05 de janeiro de 2022. Ou seja, ainda que a conta
seja utilizada para recebimento da remuneração, havia valor muito acima do rendimento informado. Assim, perdeu a proteção
legal. De toda sorte, a constrição no Banco Itaú é excessiva, pois a ordem de bloqueio foi totalmente cumprida junto ao Banco
Santander. 6. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio em tela, porém, determino sejam liberadas, imediatamente, as constrições
excedentes nos Bancos Caixa Econômica Federal, NU Pagamentos S.A. e Itaú Unibanco S.A., nos termos do art. 854, § 1°,
do Código de Processo Civil. 7. Vencido o prazo recursal contra a presente, tornem conclusos para penhora e transferência do
valor de R$ 4.400,08 (Banco Santander). - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ALESSANDRO
NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)
Processo 0003168-05.2021.8.26.0477 (processo principal 1002020-10.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Anny Caroline Mendes da Silva - Certifico e dou fé que, de
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