TJSP 04/05/2022 - Pág. 4315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
4315
Processo 0014770-75.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1005362-43.2021.8.26.0482) (processo principal 100536243.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.I.B. - R.B.F. - Ficam as partes intimadas da r, decisão de fls. 41/43
cujo tópico final é: “... ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO CIVIL de R. B. F. pelo prazo de 30 (trinta) dias, fazendo-o com
fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, observando, todavia, que ele poderá se livrar solto se pagar de
uma só vez a importância de R$ 3.085,80 (três mil e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como se também efetivar o
pagamento das prestações alimentares que se vencerem a partir dia 15 do mês de abril de 2022, acrescida das prestações que
se vencerem durante o trâmite do processo. Cada prestação atinge valor mensal correspondente a 36,36% do salário-mínimo
Expeça-se mandado de prisão civil e certidão para protesto do título judicial, encaminhando-os aos órgãos responsáveis pelo
cumprimento da ordem. Homologo o pedido de renúncia de fls. 39, advertindo a advogada acerca d regra contida no art. 112,
§1º do CPC. Após o prazo de 10 (dez) dias, exclua-se a advogada do cadastro de partes do SAJ. Intimem-se e dê-se ciência ao
Dr. Promotor de Justiça....” - ADV: CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA (OAB 355919/SP), ISADORA CEOLIN BAÍS (OAB
412629/SP), THAISE PEPECE TORRES (OAB 366649/SP)
Processo 1001426-15.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.A. - Para
cumprimento do despacho de fls. 294 expeça-se o respectivo mandado de averbação. - ADV: MARIA INEZ MOMBERGUE (OAB
119667/SP)
Processo 1004581-26.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.R.S.P. - Para conhecimento das partes,
publico no DJE o teor do tópico final da r. Decisão de fls. 317/320: “(...) Pelo exposto, restabeleço a decisão de fls. 209/213.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do Executado e encaminhem-se às autoridades policiais competentes, inclusive do
local em que ele foi preso, observando-se que o valor do débito alimentar atinge o montante de R$ 17.054,47 (dezessete mil e
cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), e também se efetivar o pagamento das prestações que se vencerem no
curso da demanda, ou seja, daquelas que se vencerem a partir do dia 20 de maio de 2022. Cada uma das prestações atinge
o valor equivalente a 21,34% do salário-mínimo. Providencie, a serventia, o protesto do título judicial em que estabelecida a
obrigação alimentar do executado. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Int.” - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB
358523/SP)
Processo 1004700-50.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1014066-55.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.B.J. - Ficam as partes intimadas da r. Decisão de fls. 263/265 cujo tópico final é: “...
Pelo exposto, restabeleço a decisão de fls. 159/161. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do Executado e encaminhemse às autoridades policiais competentes, inclusive do local em que ele foi preso, observando-se que o valor do débito alimentar
atinge o montante de R$ 18.668,13 (dezoito mil e seiscentos e sessenta e oito reais e treze centavos), atualizado até o mês de
março de 2022, e deverá ser pago integralmente, sem prejuízo das parcelas alimentares que se venceram a partir do dia 10 de
abril de 2022, até a data do adimplemento integral (artigo 323, CPC), observando-se que o valor de cada prestação é de valor
equivalente a 1/3 do salário mínimo. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça...” - ADV: FERNANDO VIEIRA TEIXEIRA (OAB
423048/SP), GABRIELA TAIS FOSSA TRUGILO DE OLIVEIRA (OAB 430182/SP)
Processo 1005185-79.2021.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M. - Cumprir despacho de fls. 151. - ADV:
DELCIDES DE ALMEIDA (OAB 61899/SP)
Processo 1008951-09.2022.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.R.M.S.
- - A.J.M.S. - - H.E.M.S. - Vistos. Apense-se este cumprimento de sentença ao processo nº 1014181-37.2019.8.26.0482. As
exequentes alegam ser pessoas pobres na acepção jurídica do termo, o que as impede de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo da própria subsistência. Em razão da própria condição de alimentandas, a hipossuficiência financeira
das exequentes é presumida e, ressalte-se, por ora, não há qualquer elemento desabonador daquela declaração. Assim, concedolhes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se o devedor com o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo legal, bem como de ser levada
a protesto o título exequendo, observando-se que a execução somente será satisfeita com o pagamento do débito reclamado,
acrescido das prestações alimentícias que se vencerem no curso do processo. Anoto que o débito alimentar que autoriza a
prisão civil do executado é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento deste “Cumprimento de
Sentença” bem como as que eventualmente se vencerem no curso deste procedimento, conforme dispõe o artigo 528, §7°, do
CPC. Haja vista a ação versar sobre a cobrança de alimentos atuais, o i. Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado como
Urgente. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de
férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado
o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. A intimação será acompanhada de senha para acesso ao
processo digital. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP)
Processo 1009056-83.2022.8.26.0482 - Separação Consensual - Dissolução - L.F.S.V. - - S.A.Z.V. - Concedo os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Haja vista a expressa manifestação dos requerentes sobre a impossibilidade de se reconciliarem,
deixo de designar audiência de tentativa de reconciliação. Outrossim, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias:
A) esclarecerem com qual dos pais a menor residirá; B) indicarem os dias, horários e locais em que a menor será apanhada e
devolvida pelo genitor que não for o seu guardião físico; C) esclarecerem o valor que será pago a título de alimentos, observandose que 35% do salário mínimo, atualmente, corresponde a R$ 424,20; D) adequarem o valor da causa, nos termos do artigo 292,
incisos III e VI, do CPC. - ADV: FABIO ANTONIO TAVARES (OAB 302374/SP)
Processo 1016479-31.2021.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.S. - - R.B.S.A. - A.M.S. - Nesta data
expedi mandado de levantamento (MLE) nos termos do formulário de fls. 345, na importância de R$ 1.000,00, ressalvando que
o valor fixado foi de R$ 2.000,00. Entretanto, não há esse valor depositado. - ADV: HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB 358091/
SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP),
RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP)
Processo 1024170-33.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1000978-08.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.R.R. - Ficam as partes intimadas da r. Decisão de fls. 87/89 cujo tópico
final é: “... ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO CIVIL de A. R. R.. Expeça-se, pois, o respectivo mandado de prisão, em
que haverá de constar sua qualificação completa, o valor integral de seu débito, assim como o prazo da prisão, que é de 30
(trinta) dias, sem se olvidar dos demais requisitos necessários para o cumprimento desse mandado, com a observação de que
ele poderá se livrar solto se pagar de uma só vez a quantia de R$ 6.458,83 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e
oitenta e três centavos), atualizados até 15 de fevereiro de 2022 e acrescido das prestações que se vencerem durante o trâmite
do processo. Cada prestação alimentar equivale a 1/3 do salário mínimo, com vencimento todo dia 15 de cada mês...” - ADV:
LUANA REGINA AMARO MARTINS (OAB 356455/SP), PATRICIA POPPI RIBEIRO (OAB 323109/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º