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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 45

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 45 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

45

composição consensual. 7. Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os
fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 8. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s)
autor(es) para no prazo de quinze dias úteis apresentar(em) manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá(ão)
informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá(ão) se
manifestar(em) em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção. 10. A
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
11. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada
desta decisão servirá de mandado de citação/intimação/precatória, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverse-á atentar aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 12. Intimem-se. - ADV: CARLOS
PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1000867-78.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Suellem Paula
Rodrigues Cardozo - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARCELO CASTELI
BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1000962-11.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Ferraz - Vistos.
1)P. 41/48 e 52/56: recebo como emenda à inicial. 2)Defiro a assistência judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Anotese. 3)Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em outorga de escritura definitiva e pedido de dano moral. Não há
possibilidade da concessão da tutela, eis que não caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há de
ser respeitado primeiramente o amplo contraditório. Ademais, conforme escritura pública de compra e venda p. 25/26 a venda do
imóvel ocorreu em 30/10/1997. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação ou
de mediação a realizar-se no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP, para o próximo
dia 06 de junho de 2022, às 13:30 horas. Desde logo, a(s) parte(s) autora(s) fica(m) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s)
advogado(s), através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer(em) à audiência oportunamente designada,
quando, então, o(s) procurador(es) será(ão) intimado(s) da data e hora. 5. Consigne-se que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão)
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de
mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo,
não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu,
quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 6. Anote-se, ainda, que não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344),
salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para no prazo de quinze dias úteis
apresentar(em) manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas
ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá(ão) se manifestar(em) em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção. 9. A citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 10. Buscando atender a celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado
de citação/intimação, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais, bem como o
disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 11. Intimem-se. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1001022-18.2021.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.A.S.F. - C.E.F. - Vistos. 1) Fls. 83:
O valor da causa é de R$-76.373,41 (fls. 37/38). A inventariante informa que recolheu, como taxa judiciária, R$-740,00 - fls.
24 - e, posteriormente, mais R$-25,00 (fls. 70/71). Contudo, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, artigo 4º, III, § 7º, quando
o monte mor compreender o valor de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 deverá ser recolhido, a título de taxa judiciária, 100
UFESPs. Assim, comprove a inventariante o recolhimento, no prazo de 10 dias. 2) No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. 3) Intimem-se. Ibitinga, 29/04/2022. - ADV: SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP)
Processo 1001072-10.2022.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Cassiano - Leandro Franco
Cassiano - - Leonardo Franco Cassiano - - Leticia Franco Cassiano - Vistos. 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
2) Nos termos do art. 617, inciso I, do CPC, nomeio, como inventariante, ANTÔNIO CASSIANO. Desnecessária a lavratura de
termo (CPC, art. 660). 3) Cuida-se de ação de inventário sob a forma de arrolamento sumário, porquanto todos os herdeiros
são maiores, capazes e concordes, independentemente do valor dos bens a inventariar. Deve, pois, ser observado o art. 660
do CPC, in verbis; Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente
da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto noart. 630; III - atribuirão valor aos bens do
espólio, para fins de partilha 4) DO VALOR DA CAUSA. Na ação de inventário/arrolamento o valor da causa é o correspondente
ao total do montante patrimonial deixado pelo de cujus. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.ARROLAMENTO. DECISÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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