TJSP 04/05/2022 - Pág. 46 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DOVALORDACAUSAPARA ABRANGER A MEAÇÃODAVIÚVA.Bens pertencentes ao
falecido, em comunhão com sua esposa, devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia.
Ovalorda causadeve ser aquele do monte-mor, vez que o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio. Decisão
mantida. Recurso desprovido.(TJSP; AI 2221001-67.2016.8.26.0000; Ac. 10550848; São Bernardo do Campo; Décima Câmara
de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 27/06/2017; DJESP 04/07/2017; Pág. 1812). Assim, a inventariante deverá
providenciar a correção ao valor da causa, que, no caso dos autos, deverá corresponder ao valor venal do imóvel mais o valor do
veículo (tabela Fipe). 5) DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA DA HERANÇA. Venham aos autos: - cópia do RG e CPF; - certidão
colhida junto ao CENSEC acerca da existência ou não de testamento (a ser juntada pela serventia, ante a gratuidade deferida).
6) DA DOCUMENTAÇÃO DOS HERDEIROS. Venham aos autos, complementando, se o caso: - certidão de nascimento ou de
casamento, se casado for, (certidão recente); - cópia do RG e CPF; - comprovante de endereço; - procuração e declaração de
pobreza de eventual, inclusive do cônjuge/companheiro dos herdeiros, salvo se casados sob o regime de separação absoluta
(CC, art. 80, inciso II, c.c. art. 1,647, inciso II); 7) DA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL. Venham aos autos: - cópia da matrícula,
completa e atualizada; - justo título que dá ensejo aos direitos de posse sobre o prédio (por exemplo, contrato de compra e
venda), em caso de não haver propriedade; - certidão negativa de débitos a ser fornecida pela Fazenda Pública Municipal, em
caso de prédio urbano; - descrição completa do bem, com a atribuição de valor de acordo com a certidão de valor venal do ano
de falecimento da autora da herança. 8) DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. Venham aos autos: - documento de propriedade e
consultas atualizadas DETRAN; - tabela FIPE; - descrição completa do bem e atribuição de valor de acordo a tabela de mercado.
9) DO PLANO DE PARTILHA. O plano de partilha deverá constar a qualificação completa dos herdeiros (RG, CPF, estado civil e
domicílio) e se casados/união estável dos respectivos cônjuges/companheiros, contendo a cota parte de cada um no monte-mor.
Descrição tão completa quanto possível dos bens com sua perfeita caracterização e atribuição de valores conforme determinado
nos itens acima. 10) DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS JUNTO À FAZENDA. Deverá ser providenciada a declaração
eletrônica de bens junto à Secretaria da Fazenda, juntando a cópia aos autos. Não é necessária a prova do pagamento, pois se
tratando de arrolamento sumário, não cabe ao juízo apreciar questão relativa ao pagamento do imposto (CPC, art. 662, caput).
11) Prazo para cumprimento: 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 12) Intimem-se. Ibitinga, 29 de abril de 2022 - ADV:
SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP)
Processo 1001390-90.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.S.F. - Vistos. P. 29/70: recebo como aditamento
à inicial. Anote-se o novo endereço informado pelo autor à p. 33. Requer o autor a concessão dos benefícios da assistência
judiciária. Vejamos: O art. 99, § 2º, do CPC, permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte
a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição. No sistema de gratuidade anterior ao Novo Código de
Processo Civil somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente
tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente. Como decorrência do próprio
dever de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode pretender a manutenção do sistema
anterior de gratuidade, sob pena de esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário. Isso
porque a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual. Os benefícios
tributários representados pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do
Estado e, portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé
da parte que o requer a benesse em comento. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no
prazo de até 15 (quinze) dias: - com relação as custas e as despesas processuais, demonstre a impossibilidade de arcar com
estas em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, apresentado, se houver viabilidade para tanto, os seguintes documentos
hábeis a conferir verossimilhança às suas alegações: -extratos de conta bancária referentes aos três últimos meses, declaração
de imposto de renda, contracheque, faturas de cartão de crédito, planilha com os gastos mensais fixos de seu núcleo familiar
(acompanhada de documentos comprobatórios), informação acerca da existência de cônjuge/companheiro, com a indicação
da profissão e da renda mensal deste, com os respectivos documentos sendo certo que sob tais documentos poderá ser
atribuído pelo juízo caráter de sigilosidade a requerimento da parte), bem como certidão negativa de propriedade de veículos em
nome do requerente e do respectivo cônjuge/companheiro, se houver, a ser emitida no seguinte endereço eletrônico:http://www.
detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservic o/certidaopropriedadeveiculo, sob pena do indeferimento
do benefício. Intime-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 356458/SP)
Processo 1001494-82.2022.8.26.0236 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.C.C.M. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: (x) fixar na causa de pedir o período de união estável (mês e ano de início e de término); ( x) cumprir
o disposto no artigo 118 das Normas de Serviços Extrajudiciais¹, para possibilitar a averbação da união estável. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: BRUNO
RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1001520-80.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.A.S. - Vistos 1.
Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por Carlos Alves Andrate de Souza em face de Ingrid Aparecida Andrete e
Willian Carlos Alves Andrete. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s)
para comparecer(em) à audiência de conciliação ou de mediação a realizar-se no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua
Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP, para o próximo dia 06 de junho de 2022, às 14:30 horas. 4. Desde logo, a(s) parte(s)
autora(s) fica(m) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para
comparecer(em) à audiência oportunamente designada, quando, então, o(s) procurador(es) será(ão) intimado(s) da data e hora.
5. Consigne-se que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial
será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada
e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual. 6. Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os
fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 7. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s)
autor(es) para no prazo de quinze dias úteis apresentar(em) manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá(ão)
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