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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 818

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

818

CTB (Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997) - Infrações cometidas pelo apelado aos arts. 181, XVII, e 230, V, ambos do CTB (Lei
Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997), destacando-se que ambas detêm natureza administrativa - As infrações praticadas, embora
classificadas como gravíssima e grave, são de natureza administrativa, não tendo relação direta com a capacidade do condutor
para dirigir ou com a segurança do trânsito - Impossibilidade de as infrações gerarem a suspensão do direito de dirigir - Sentença
mantida APELAÇÃO não provida - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 200,00 (duzentos
reais), além dos R$ 1.000,00 (um mil reais) já fixados em sentença, em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, do
CPC. (TJSP - Apelação Cível nº 1017071-04.2020.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, Relator(a):Kleber Leyser de Aquino,
Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento e publicação: 23/07/2021) Ante o exposto, convencido da
verossimilhança das alegações, defiro o pedido liminar postulado na petição inicial, para determinar à autoridade coatora que
proceda à suspensão da penalidade imposta nos autos do processo administrativo nº 18260/2019, de bloqueio do documento
de habilitação do impetrante (CNH nº 00608610651), até ulterior desfecho da lide. III) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada,
por mandado, para cumprimento da decisão e para prestar informações, no prazo de dez dias. Nos termos do artigo 7º, inciso
II, da Lei 12.016/09, cientifique-se a Procuradoria do Estado, através do portal eletrônico, para, caso queira, ingresse no feito,
enviando-lhe cópia da inicial. Serve a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO a ser cumprido com
urgência. IV) Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: LEONARDO MENDES PINTO (OAB
396049/SP)
Processo 1001752-54.2022.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.S. - - A.F.S.S. - - J.R.S.S. Vistos. I) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao(s) requerente(s). Anote-se e observe-se. II) Arbitro alimentos
provisórios ao(s) filho(s), devidos pela requerida, a partir desta decisão, em 30% dos rendimentos líquidos, para o caso de
emprego com registro, e em 50% do salário mínimo vigente ao tempo de efetivo pagamento, para o caso de trabalho informal ou
desemprego, que deverão ser depositados até o dia dez de cada mês subsequente ao vencido, em conta a ser informada pelo
autor , servindo os comprovantes de depósito como prova de quitação. II) Defiro a guarda provisória de YANA FLAVIA SIMÃO
DA SILVA e JENIFFER RAISSA SIMÃO DA SILVA, a seu genitor MARCOS MESSIAS DA SILVA pelo prazo em que perdurar o
processo. Expeça-se o termo de guarda. III) Nos termos do disposto no artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, determinase a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA instalado na Comarca, para
designação de data e horário para a realização de audiência prévia de tentativa de conciliação a ser realizada de forma VIRTUAL
VIA APLICATIVO MICROSOFTTEAMS em conformidade com o disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Agendado o ato
conciliatório pelo CEJUSC, intime-se o(s) autor(es), por intermédio de seus procuradores para ciência e fornecimento dos e-mail
para participação, ressaltando-se que, na audiência, deverá estar acompanhado de seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do
NCPC). IV) Após o agendamento da audiência junto ao CEJUSC, CITE-SE a parte ré, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça,
com as expressas advertências da lei, advertindo-a de que deverá fornecer e-mail pessoal ao Sr. Oficial e de seu advogado
com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores à realização da audiência do CEJUSC, para que seja enviado o link de
acesso ao feito e que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo ser considerada
revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do NCPC). Caso a parte requerida não
disponha de e-mail no momento da diligência do Sr. Oficial, deve informar o endereço eletrônico, com antecedência mínima
de 10 dias anteriores à realização da audiência para o e-mail [email protected]. O simples fornecimento de telefone com
aplicativo de mensagens WHATSAP NÃO supre a necessidade de informação do e-mail. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte
requerida para comparecimento na audiência prévia a ser designada, ressaltando-se que, na audiência VIRTUAL, deverá estar
acompanhado por seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do NCPC). O prazo para apresentar contestação, de 15 (quinze) dias,
fluirá da data da audiência prévia, caso nela não seja obtida a conciliação (artigo 335, inciso I, do NCPC). V) Serve a presente
decisão como mandado de citação e intimação da parte requerida a ser cumprido de forma URGENTE. VI) Para a participação
da reunião virtual, as partes e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre
sessões virtuais de conciliação nos CEJUSCCs (https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/acstomazini_tjsp_jus_br/EYXue2z
jyMdGi2A0a4ihZqkBguHZbRLeRYoTGvOdGRNO1Q?e=5ebzFy). VII) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento
injustificado à audiência virtual de tentativa conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa. VIII) Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: JACKELINE ARGENTON DIAS DE
LIMA (OAB 370058/SP)
Processo 1001771-60.2022.8.26.0281 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução R.R.S. - - I.V.P.S. - Vistos. I) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao(s) requerente(s). Anote-se e observese. II) Arbitro alimentos provisórios ao(s) filho(s), devidos pelo requerido, a partir desta decisão, em 30% dos rendimentos
líquidos, para o caso de emprego com registro, e em 50% do salário mínimo vigente ao tempo de efetivo pagamento, para o
caso de trabalho informal ou desemprego, que deverão ser depositados até o dia dez de cada mês subsequente ao vencido,
na conta do banco Caixa Econômica Federal indicada a fls.6 valendo os comprovantes de depósito como prova de quitação.
Expeça-se ofício ao empregador do requerido, Druck Chemie Brasil Ltda. (fls. 4) para que efetue o desconto diretamente em
folha de pagamento. III) Nos termos do disposto no artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, determina-se a remessa
dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA instalado na Comarca, para designação
de data e horário para a realização de audiência prévia de tentativa de conciliação a ser realizada de forma VIRTUAL VIA
APLICATIVO MICROSOFTTEAMS em conformidade com o disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Agendado o ato
conciliatório pelo CEJUSC, intime-se o(s) autor(es), por intermédio de seus procuradores para ciência e fornecimento dos e-mail
para participação, ressaltando-se que, na audiência, deverá estar acompanhado de seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do
NCPC). IV) Após o agendamento da audiência junto ao CEJUSC, CITE-SE a parte ré, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça,
com as expressas advertências da lei, advertindo-a de que deverá fornecer e-mail pessoal ao Sr. Oficial e de seu advogado
com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores à realização da audiência do CEJUSC, para que seja enviado o link de
acesso ao feito e que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo ser considerada
revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do NCPC). Caso a parte requerida não
disponha de e-mail no momento da diligência do Sr. Oficial, deve informar o endereço eletrônico, com antecedência mínima
de 10 dias anteriores à realização da audiência para o e-mail [email protected]. O simples fornecimento de telefone com
aplicativo de mensagens WHATSAP NÃO supre a necessidade de informação do e-mail. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte
requerida para comparecimento na audiência prévia a ser designada, ressaltando-se que, na audiência VIRTUAL, deverá estar
acompanhado por seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do NCPC). O prazo para apresentar contestação, de 15 (quinze)
dias, fluirá da data da audiência prévia, caso nela não seja obtida a conciliação (artigo 335, inciso I, do NCPC). V) Serve a
presente decisão como CARTA PRECATÓRIA de citação e intimação da parte requerida a ser cumprida de forma URGENTE,
devendo o documento ser encaminhado pelo autor. VI) Para a participação da reunião virtual, as partes e seus procuradores
deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre sessões virtuais de conciliação nos CEJUSCCs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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