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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 1036

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

1036

Processo 1001391-77.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jonatas Eliel da
Silva - Jonatas Elielton de Siqueira Silva - Vistos. Fls. 292: Defiro a dilação de prazo requerida, devendo o autor manifestar-se
independente de nova intimação. Intime-se. Jacareí, 04 de maio de 2022. - ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS
(OAB 351205/SP), JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS NETO (OAB 350451/SP)
Processo 1006971-83.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1501694-63.2019.8.26.0292) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão da Exigibilidade - Centro Distribuidora de Gás e Água Ltda - Vistos. Fls. 739/811: Vista à embargada, pelo prazo
de 15 dias. Após, voltem conclusos conforme já determinado às fls. 736. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO VELOZO (OAB
169792/SP)
Processo 1501546-91.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.J. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo requerido. Decorrido o prazo, abra-se vista à exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. ADV: LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2022
Processo 0002741-44.2022.8.26.0292 (processo principal 1004883-72.2020.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Thalyssa Marques Onofrio - Dieska Thassiara Lourenço de Abadia - Vistos. 1. Processe-se como cumprimento da sentença e acórdão proferidos nos autos
nº1004883-72.2020.8.26.0292 (execução de honorários advocatícios). 2. Intime-se a Fazenda Pública requerida, na forma do
artigo 535, do CPC, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, peticionando eletronicamente neste
incidente de cumprimento de sentença nº 0002741-44.2022.8.26.0292. 3. Arquive-se definitivamente os autos principais, nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017. 4. Intimem-se. - ADV: DIESKA THASSIARA LOURENÇO DE ABADIA (OAB 433904/
SP), THALYSSA MARQUES ONOFRIO (OAB 442492/SP)
Processo 0007209-61.2016.8.26.0292/155 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Maria de Lourdes de Jesus
Bicudo - Vistos. Fls. 54/56: ciência às partes acerca do regular processamento do precatório efetuado pela DEPRE, com
obtenção do respectivo número de ordem cronológica e inserção no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2023.
Assim, aguarde-se pelo pagamento do precatório. Traslade-se cópia deste para os autos do cumprimento de sentença. Intimese. - ADV: ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP)
Processo 0007209-61.2016.8.26.0292/160 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Sonia Pereira da Silva Souza
- Vistos. Fls. 55/57: ciência às partes acerca do regular processamento do precatório efetuado pela DEPRE, com obtenção
do respectivo número de ordem cronológica e inserção no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2023. Assim,
aguarde-se pelo pagamento do precatório. Traslade-se cópia deste para os autos do cumprimento de sentença. Intime-se. ADV: ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP)
Processo 0007209-61.2016.8.26.0292/163 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Maria Auxiliadora dos
Santos Truyts - Vistos. Fls. 61/63: ciência às partes acerca do regular processamento do precatório efetuado pela DEPRE, com
obtenção do respectivo número de ordem cronológica e inserção no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2023.
Assim, aguarde-se pelo pagamento do precatório. Traslade-se cópia deste para os autos do cumprimento de sentença. Intimese. - ADV: ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP)
Processo 0007209-61.2016.8.26.0292/168 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Berenice Fátima de Siqueira
Soares - Vistos. Fls. 59/61: ciência às partes acerca do regular processamento do precatório efetuado pela DEPRE, com
obtenção do respectivo número de ordem cronológica e inserção no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2023.
Assim, aguarde-se pelo pagamento do precatório. Traslade-se cópia deste para os autos do cumprimento de sentença. Intimese. - ADV: ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP)
Processo 0007209-61.2016.8.26.0292/174 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Adir Aparecida Araujo Reis
- Vistos. Fls. 55/57: ciência às partes acerca do regular processamento do precatório efetuado pela DEPRE, com obtenção
do respectivo número de ordem cronológica e inserção no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2023. Assim,
aguarde-se pelo pagamento do precatório. Traslade-se cópia deste para os autos do cumprimento de sentença. Intime-se. ADV: ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP)
Processo 1003813-49.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Togni Lacerda
dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência promovida por Luciana Togni
Lacerda dos Santos em face do Município de Jacareí, objetivando a indenização de danos materiais e morais, bem como
demais acréscimos, decorrentes de enchentes que assolam o Bairro em que moram e vem atingindo sua residência. Atribui
responsabilidade ao Município de Jacareí, pois, este, mesmo ciente do problema e da falta de infraestrutura no bairro, nada faz
de concreto para solucioná-lo, omitindo-se na limpeza e manutenção do córrego próximo à sua residência. Pediu, ainda, tutela
de urgência para que o Município requerido seja obrigado a realizar obras, manutenção ou qualquer medida preventiva para
evitar a ocorrência de nossas enchentes no local. Com a inicial (fls. 01/11) vieram os documentos de fls. 12/28. É a suma do
pedido. Decido em sede de tutela provisória de urgência: Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. No mais, o
atual Código de Processo Civil dedica o Livro V da Parte Geral à tutela provisória, regulando-a nos artigos 294 a 311, estando
dividida entre tutela de urgência ou de evidência. A tutela de urgência, em sua essência, se assemelha à antiga antecipação da
tutela, pois foi assim definida e regrada: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de
urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar
pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer
outra medida idônea para asseguração do direito. No caso dos autos, contudo, tais requisitos não se fazem presente. É sabido
que a Administração tem o dever de zelar pelo bem estar da população, envidando esforços na construção de barragens,
limpeza e assoreamento dos rios e córregos e a omissão destas providências evidencia sua responsabilidade na indenização
dos prejuízos sofridos por aqueles que tiveram seus bens perdidos, na lama e nas águas que invadiram suas residências.
Entendimento este que encontra guarida no disposto em Carta Magna (art. 37, § 6º, da CF), segundo a qual, para que seja
caracterizada a responsabilização, necessário apenas a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa e a
relação de causa e efeito entre dano e ação. Contudo, no caso dos autos a configuração da responsabilidade civil do Estado não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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