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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 1211

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 1211 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

1211

princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso,
prudência, moderação, guardando relação com a capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando. Deste
modo, o pedido de revisão do valor fixado a título de alimentos pressupõe necessariamente a análise dos requisitos relativos à
necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, o que se mostra inviável em sede de cognição sumária. No caso
em tela, ao menos em uma análise perfunctória inerente a esta fase processual, não se verificam presentes os pressupostos
necessários para a concessão da tutela provisória de urgência consistentes na plausibilidade do direito invocado e o risco de
dano irreparável à parte ou ao resultado útil do processo, vale dizer, não há substrato probatório apto a demonstrar a diminuição
das necessidades do alimentando ou mesmo elementos que comprovem de forma inconteste a mudança superveniente da
situação econômica do alimentante. Ante o exposto, e considerando a relevância da finalidade do direito alimentar - garantia
da subsistência humana indefiro, ao menos por ora, o pedido de redução da verba alimentar. Fica o alimentante ciente de
que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar
incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe
socioeconômica) (...) Intime-se. Aduz o Agravante, em apertada síntese, que: 1) trata-se de ação revisional de alimentos,
proposta pelo genitor, ora agravante, em face do filho menor, ora agravado, pugnando pela redução da obrigação alimentar,
anteriormente fixada em 45,09% do salário mínimo, para o valor correspondente a 30% do salário mínimo; 2) em sede de
anterior ação revisional de alimentos (processo nº 0012559-46.2019.8.26.0576), o agravante concordou com a majoração dos
alimentos para o montante de 45,09% do salário mínimo; entretanto, não possui mais condição financeira de arcar com este
valor; 3) desde o incêndio ocorrido nas instalações do shopping azul, situado no segundo pavimento da Rodoviária da cidade,
o agravante está impedido de exercer sua atividade de taxista; 4) conforme demonstra o alvará colacionado aos autos, o
agravante está autorizado a trabalhar no Ponto de Taxi nº 13, localizado exatamente na parte térrea do terminal rodoviário que
sofreu o incêndio, que foi totalmente interditado pela Defesa Civil, em virtude do comprometimento da laje e da cobertura do
local, correndo risco de desabamento; 5) passado quase um ano do acidente, o Ponto de Taxi nº 13 ainda não foi autorizado a
retomar suas atividades, estando o agravante impedido de trabalhar como taxista em outros pontos da cidade; 6) o agravante
vem fazendo pequenos bicos e trabalhos esporádicos para prover o próprio sustento; porém, não vem auferindo renda suficiente
para suportar a obrigação alimentar na forma como fixada, já que, na maioria dos meses, não aufere sequer o correspondente
a um salário mínimo. Requer a antecipação da tutela recursal, com diminuição imediata do valor dos alimentos anteriormente
fixados para o correspondente a 30% do salário mínimo, o que, hoje, corresponde ao valor de R$ 330,00. No mérito, pugnou
pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Por decisão de fls. 32/36, esta relatora recebeu o recurso, sem,
contudo, deferir o efeito suspensivo/ativo, porquanto não se vislumbrou, naquele momento, os requisitos necessários para sua
concessão. Contraminuta às fls. 47/51. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 56/59, opinou pelo desprovimento
do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de
origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 25/03/2022, tendo sido julgada improcedente a ação (fls.
155/156 dos autos de origem). Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do
objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos
termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - Faiene Pinheiro Silva - Sirley Donaria Vieira da Silva (OAB: 229692/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2250680-39.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargda: Regina
Cardoso Porchat de Assiz - Embargte: Alexandre Cardoso - Embargte: Adriano Cardoso - Vistos. 1.Trata-se de embargos de
declaração contra decisão monocrática deste Relator de fls. 14/17, que consignou o que segue: [...] 1.Trata-se de recurso de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 380/381, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença
manejada pela agravante, aduzindo que é ineficaz doação de imóvel feita pelos executados aos filhos, posterior ao trânsito em
julgado de acórdão condenatório, sendo que a ação principal já havia sido averbada na matrícula do imóvel, sendo ineficaz o
ato capaz de levar o devedor à insolvência nessas circunstâncias, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo terceiros
(filhos), senão aqueles que participaram do processo principal (Registre-se que posteriormente houve rejeição de embargos
declaratórios e já houve deferimento de pedido de penhora do imóvel em questão (decisões de fls. 390/391 e fls. 410/411).
2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em apertada síntese, que os filhos residem no exterior (Canadá) e receberam
de boa-fé a doação, sendo que o feito deveria ter sido suspenso quando do óbito do devedor, nos termos do artigo 313 e 921
do CPC/15 (fls. 8), com habilitação dos herdeiros e ora interessados, respeitando-se o contraditório e o devido processo legal,
havendo litisconsórcio necessário unitário (fls. 6). Ainda, que a doação é válida. Alega que trata-se de bem de família (fls. 6).
3.Alega, outrossim, que não está configurada fraude. Invocam a Súmula nª 375 do E. STJ, eis que ausente registro de penhora,
sendo que [...] há que se reforçar com os documentos acostados que os donatários, Carla e Adolfo, residem no Canadá desde
2014 e 1989, respectivamente. Assim, ao que tudo indica, os autores não tomaram as providências contidas no art. 844 do
CPC/2015, para a alegada presunção absoluta de conhecimento por terceiros, quando deixaram de averbar o arresto ou penhora
no registro competente [...] (fls. 10). 4.Sustenta, ademais, que há risco de dano, pois a agravante tem mais de 80 anos e poderá
ver seu imóvel alienado em hasta pública (fls. 11). 5.Requer, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo ao presente
recurso e, ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso. 6.Recebo o agravo na forma de instrumento e CONCEDO
O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo agravante que se aguarde, por ora, o julgamento do agravo, obstando a averbação
da penhora e demais atos executivos destinados à alienação do bem em questão, pelas razões que passo a expor. 7.Ainda
que se entenda após o devido contraditório pela ineficácia da doação e fraude, deve ser analisada a alegação de se tratar de
bem de família. Nesse sentido, confira-se precedente recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- FRAUDE À EXECUÇÃO Doação de fração ideal de imóvel após o início do cumprimento de sentença Doação que conduziu
o executado à insolvência Evidências que permitem o reconhecimento de fraude de execução, com fulcro no artigo 792, inciso
IV, do novo Código de Processo Civil Imóvel que é bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 Impenhorabilidade - Doação
de fração ideal do imóvel em questão realizada aos filhos e que permanece como moradia da família, não desnatura, tampouco
afasta a sua impenhorabilidade originária Reconhecida a fraude à execução e a ineficácia da doação, embora afastada a
possibilidade de penhora deste bem Precedente do TJSP Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 209141161.2021.8.26.0000, j. aos 30.8.2021, Rel. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIO, 24ª Câmara de Direito Privado, Acórdão
registrado sob o nº 2021.0000705789 8.Destarte, em sede de cognição sumária, mister se faz a suspensão da r. decisão
agravada até ulterior deliberação desta C. 2ª Câmara de Direito Privado, inclusive sobre a alegação de se tratar de bem de
família. 9.COMUNIQUE-SE, COM URGÊNCIA, o Juízo a quo. 10.Intimem-se os agravados e interessados para resposta, no
prazo legal. 11.Após, tornem os autos conclusos para voto. 12.Int. 2.A parte agravada ora embargante alega competência por
prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a apelação nº 0032.014-64.2004.8.26.0562, envolvendo as mesmas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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