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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 1617

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

1617

diligência do oficial de justiça/porte postal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C.. Intimese. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1006507-04.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Patricia Regiane Catoria - Émerson Luís Rodriguez - Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 06.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de
contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1006568-30.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. Vistos. Determino à(s) empresa(s) DETRAN, providências no sentido de proceder a baixa da averbação constante no veículo
placa FMC3619, Renavam 1028257926, em nome do executado acima qualificado, referente aos autos supramencionados,
tendo em vista o acordo celebrado e a extinção do feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Para
processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O executado deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a
este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo
ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Após, aguarde-se o pagamento pelo
executado, das custas finais devidas. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1006579-88.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Campinas Educação
Ltda - Vistos. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM)
Após o depósito da diferença do porte postal, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1006603-53.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.B.S. - Vistos. Fls. 56: Nada a
apreciar, tendo em vista que o código 200 é usado em Execução de Alimentos, não sendo o caso na presente ação. Nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO MAROSTEGAN
(OAB 265315/SP)
Processo 1006641-31.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.J.L.R. - Vistos. Fls. 16/17: Mantenho
a decisão de fls. 14, e concedo ao requerente o prazo de 15 dias para que apresente cópia do título que fixou os alimentos. No
silêncio, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ROBERT
CHRYSTIAN SILVA DA CUNHA (OAB 28515/PA)
Processo 1006710-63.2022.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Vistos. A
pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com
prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória, em princípio, mostra-se pertinente (CPC, art.
700). Cite-se e intime-se o réu para que cumpra a obrigação no prazo de quinze dias, cientificando-o de que, se o fizer no prazo
legal, ficará isento do pagamento das custas, fixados, entretanto, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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