TJSP 05/05/2022 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
1618
(CPC, art. 701). Cientifique-se ainda o réu de que, não efetuado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no
artigo 702, no prazo de quinze dias úteis, constituir-se-á de pleno de direito o título executivo judicial. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. Havendo embargos, deverá o autor, em quinze dias, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade
e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Em sendo formulada reconvenção, com os embargos
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta em quinze dias (art. 343, § 1º, CPC). Servirá a presente, por cópia
digital, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB
149720/SP)
Processo 1006736-61.2022.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA - Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial
devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória, em princípio, mostrase pertinente (CPC, art. 700). Cite-se e intime-se o réu para que cumpra a obrigação no prazo de quinze dias, cientificando-o
de que, se o fizer no prazo legal, ficará isento do pagamento das custas, fixados, entretanto, os honorários advocatícios em 5%
sobre o valor da causa (CPC, art. 701). Cientifique-se ainda o réu de que, não efetuado o pagamento e não apresentados os
embargos previstos no artigo 702, no prazo de quinze dias úteis, constituir-se-á de pleno de direito o título executivo judicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Havendo embargos, deverá o autor, em quinze dias, manifestar-se em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Em sendo formulada
reconvenção, com os embargos ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta em quinze dias (art. 343, § 1º,
CPC). Servirá a presente, por cópia digital, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1007038-90.2022.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Flavia Silva Soares - Vistos. Concedo a autora os beneficios
da justiça gratuita face o documento de fls. 07. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e
vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória,
em princípio, mostra-se pertinente (CPC, art. 700). Cite-se e intime-se o réu para que cumpra a obrigação no prazo de quinze
dias, cientificando-o de que, se o fizer no prazo legal, ficará isento do pagamento das custas, fixados, entretanto, os honorários
advocatícios em 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 701). Cientifique-se ainda o réu de que, não efetuado o pagamento e
não apresentados os embargos previstos no artigo 702, no prazo de quinze dias úteis, constituir-se-á de pleno de direito o título
executivo judicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Havendo embargos, deverá o autor, em quinze dias, manifestar-se
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Em sendo
formulada reconvenção, com os embargos ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta em quinze dias (art. 343,
§ 1º, CPC). Servirá a presente, por cópia digital, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1007105-55.2022.8.26.0320 - Monitória - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída
com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória, em princípio, mostra-se pertinente (CPC, art.
700). Cite-se e intime-se o réu para que cumpra a obrigação no prazo de quinze dias, cientificando-o de que, se o fizer no prazo
legal, ficará isento do pagamento das custas, fixados, entretanto, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa
(CPC, art. 701). Cientifique-se ainda o réu de que, não efetuado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no
artigo 702, no prazo de quinze dias úteis, constituir-se-á de pleno de direito o título executivo judicial. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. Havendo embargos, deverá o autor, em quinze dias, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade
e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Em sendo formulada reconvenção, com os embargos
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta em quinze dias (art. 343, § 1º, CPC). Servirá a presente, por cópia
digital, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 1007125-80.2021.8.26.0320 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução R.T.S. - E.G.L. - Vistos. Fls. 115/124 Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo apresentado pelo setor
psicossocial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ODIRLEY BUENO DE OLIVEIRA (OAB 305073/SP), BENJAMIM
FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1007191-26.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após
a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar,
no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o bem não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que
ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e
recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de
arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º