TJSP 05/05/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
1999
RELAÇÃO Nº 0283/2022
Processo 0000449-89.2020.8.26.0346 (processo principal 0052385-37.2012.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Fixação - R.P.C.B. - Intimação do (a) advogado (a) da parte autora de que a Carta Precatória (fls.54/55) para citação do
requerido encontra-se disponível no sistema informatizado TJSP, para ser encaminhada mediante peticionamento eletrônico,
comprovando o envio nos autos, no prazo de 05 dias. Principais peças fls. 01-06. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/
SP)
Processo 0000641-85.2021.8.26.0346/01">0000641-85.2021.8.26.0346/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Abilio José Marcelino de Melo - Vistos. Fls. 20: susto o cumprimento. Remova-se o ato. Fls. 22: Autorizo o pagamento do
deposito realizado. Expeça-se MLE em favor do exequente, conforme formulário apresentado. Após, promovam-se a baixa do
presente incidente. Int. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Processo 0000641-85.2021.8.26.0346 (processo principal 0051735-24.2011.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Abilio José Marcelino de Melo - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Em face da quitação integral do RPV em apenso, declaro satisfeita a obrigação imposta na sentença
e, consequentemente, julga extinta a presente execução contra a fazenda pública, o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Transitado em julgado nesta data ante o manifesto desinteresse recursal e preclusão
lógica. Com certidão de trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P..I. - ADV: MARCOS LOPEZ
CERVANTES DE AZEVEDO (OAB 92209/SP), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Processo 0001085-21.2021.8.26.0346 (processo principal 0003834-55.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - G.M.B. - F.O.F. - Intime-se o exequente para manifestar sobre a proposta de acordo de fls. 34/36
no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), AMANDA DOMINGOS CESÁRIO (OAB
374703/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0003009-48.2013.8.26.0346 (apensado ao processo 0052645-17.2012.8.26.0346) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS - Vistos. 1. Declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pela
fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo
922 do Código de Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a),
o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. 3. Observo, por fim, que
uma vez suspendida a execução não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA
MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0003024-17.2013.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido
pela fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo
922 do Código de Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a),
o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo
necessário para o cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta
com fundamento na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados
atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0051514-41.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
MARTINOPOLIS -SP - 1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente,
no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de
Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado por cotação de mercado
às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias
à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para
o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a
venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será
dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo
arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga
pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e
será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após
a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro
a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250
a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI
THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0052335-45.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS -SP - Vistos. 1 - Penhora de veículo Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como
na eventualidade de penhora de valor ínfimo,determino, desde logo, o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização
de veículos em nome do executado. Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação de existência de alienação
fiduciária, deverá a Serventia providenciar:1)o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD;2)a expedição de mandado de
penhora e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando o executado
acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. Tendo em vista o preceituado
no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos
pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de
comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). Sobre os veículoscom alienação fiduciária, a Serventia deverá
proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. Caso não encontrado o bem para penhora, mantenhase a restrição. 2 Penhora sobre o imóvel Não sendo frutífera a penhora de veículos e tratando-se de dívida oriunda de IPTU,
defiro o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da dívida fiscal. Intime-se o exequente, por ato ordinatório, para apresentação
de certidão de matrícula do imóvel objeto da dívida fiscal e, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavrese termo de penhora do referido imóvel. Formalizada a penhora, proceda-se o registro da penhora pelo sistema Penhora Online (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e se não
houver, intime-se-o(a) pessoalmente, por via postal. Intime-se, também, o cônjuge do executado, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens. 3 - Prosseguimento do feito Restando infrutíferas todas as tentativas de localização de
bens,intime-se o exequentepara que se manifeste objetivamente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, em uma única vez, desde que requerido de forma fundamentada, explicitando os efeitos práticos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º