TJSP 05/05/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
2000
Fica ciente o exequente de que a não manifestação no aludido prazo apenasacarretará a suspensão do processo pelo art. 40
da Lei 6.830/80, possibilitando que o exequente realize todas as suas diligências e peticione, a qualquer tempo. Com o decurso
do prazo de suspensão, sem a manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei
6.830/80, independentemente de nova intimação (súmula 314 STJ). - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO
(OAB 287336/SP)
Processo 0052539-55.2012.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EDER DE FREITAS
BARBOSA - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente
para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de
Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará
ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo necessário para o
cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta com fundamento
na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados atos processuais
(CPC, art. 923). Int. - ADV: ANNA CLAUDIA FERREIRA BUENO (OAB 329472/SP)
Processo 0052772-52.2012.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS
-SP - 1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento do
credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO
a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. , avaliado por cotação de mercado às fls.. 2 Para tanto,
nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro
Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta
pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo
alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto
se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma:
em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de
adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso
de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após a aprovação, deverá ser
por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro a intimação do executado
quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intimese a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0052788-06.2012.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - ANA LUCIANA DOS
SANTOS - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente para
que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo
Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará ao seu
curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo necessário para o cumprimento
do acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta com fundamento na satisfação
da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923).
Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 378276/SP)
Processo 0052799-35.2012.8.26.0346 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
MARTINOPOLIS -SP - 1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente,
no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de
Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado por cotação de mercado
às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias
à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para
o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a
venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será
dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo
arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga
pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e
será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após
a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro
a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250
a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI
THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0052802-87.2012.8.26.0346 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - LUCIANO FERREIRA - Vistos.
1. Defiro o pedido para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente para que o(a)
executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.
2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará ao seu curso,
de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo necessário para o cumprimento do
acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta com fundamento na satisfação
da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923).
Int. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
Processo 0052998-91.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - ELIANE RODRIGUES
DA CRUZ - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente
para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de
Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará
ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo necessário para o
cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta com fundamento
na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados atos processuais
(CPC, art. 923). Int. - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB 147490/SP)
Processo 0053013-60.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido
pela fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo
922 do Código de Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º