TJSP 05/05/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
2002
sobre Serviços - BANCO DO BRASIL S/A - Fls.: Defiro. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a)(s) autor(a)(s)/
exequente(s). Decorridos,, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa de seu representante legal se for o caso, para
promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art.
485, III). Int. - ADV: SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0103103-48.2006.8.26.0346 - Execução Fiscal - EPIFANIO ALVES DOS SANTOS - Vistos. 1. Defiro o pedido
para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra
voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Advirto que findo
o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará ao seu curso, de conformidade
com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo necessário para o cumprimento do acordo na esfera
administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta com fundamento na satisfação da obrigação. 3.
Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV:
ROMULO MANOEL DE GOIS (OAB 287240/SP)
Processo 0103161-51.2006.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - 1 - Determino a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro do SERASA, o que
faço com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Ao SERASA será enviado pela própria serventia oficio
eletrônico por meio do sistema Serasajud. 2 - Após, aguarde-se por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80,
dando-se ciência à exequente. 2.1 - Decorrido o prazo sem que seja noticiado nos autos a localização de bens penhoráveis
pertencentes a(o) executado(a), determino que os autos aguarde no arquivo. 2.2 Contudo, a qualquer tempo, encontrados bens
penhoráveis, os autos serão desarquivados e a execução prosseguirá (Lei nº 6830/80, artigo 40, parágrafos 2º e 3º), ressalvada
a possibilidade de reconhecimento prescricional intercorrente( parágrafo 4º). 3. Ultimado o prazo de 5 (cinco) contados a partir
do término do período de suspensão (subitem 2.1), intime-se a Fazenda Pública. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ
(OAB 119745/SP)
Processo 0103569-42.2006.8.26.0346 - Execução Fiscal - FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS - 1-. Considerando
o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda
Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação
judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. , avaliado por cotação de mercado às fls.. 2 Para tanto, nomeio
Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial.
Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo
alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a venda a quem mais der, exceto
se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será dividida na seguinte forma:
em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de
adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso
de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após a aprovação, deverá ser
por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro a intimação do executado
quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intimese a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP),
ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP)
Processo 0103622-23.2006.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PEDRO GERALDO
COIMBRA FILHO - 1 - Determino a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro do SERASA, o que faço com fundamento
no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Ao SERASA será enviado pela própria serventia oficio eletrônico por meio do
sistema Serasajud. 2 - Após, aguarde-se por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à
exequente. 2.1 - Decorrido o prazo sem que seja noticiado nos autos a localização de bens penhoráveis pertencentes a(o)
executado(a), determino que os autos aguarde no arquivo. 2.2 Contudo, a qualquer tempo, encontrados bens penhoráveis, os
autos serão desarquivados e a execução prosseguirá (Lei nº 6830/80, artigo 40, parágrafos 2º e 3º), ressalvada a possibilidade
de reconhecimento prescricional intercorrente( parágrafo 4º). 3. Ultimado o prazo de 5 (cinco) contados a partir do término do
período de suspensão (subitem 2.1), intime-se a Fazenda Pública. - ADV: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO (OAB 85092/
SP)
Processo 0103877-20.2002.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE MARTINOPOLIS SP - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido
pela fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo
922 do Código de Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a),
o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo
necessário para o cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta
com fundamento na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados
atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV: ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP)
Processo 0103878-05.2002.8.26.0346 (apensado ao processo 0103877-20.2002.8.26.0346) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE MARTINOPOLIS SP - Vistos. 1. Defiro o pedido
para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra
voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Advirto que findo
o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará ao seu curso, de conformidade
com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo necessário para o cumprimento do acordo na esfera
administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta com fundamento na satisfação da obrigação. 3.
Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV:
ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0105168-79.2007.8.26.0346 (apensado ao processo 0103877-20.2002.8.26.0346) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS-SP - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar suspensa a
execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação,
o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral
da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo
supra citado. Lado outro, findo o prazo necessário para o cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação
da fazenda exequente, a ação será extinta com fundamento na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez
suspendida a execução não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI
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