TJSP 05/05/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
2001
o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo
necessário para o cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta
com fundamento na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados
atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0053536-72.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DE MARTINOPOLIS -SP - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pela
fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo
922 do Código de Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a),
o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo
necessário para o cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta
com fundamento na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados
atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0053568-77.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS -SP - 1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais
e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes
do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado
por cotação de mercado às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES
Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as
providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr.
Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo
leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do
Leiloeiro será dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a
ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação
e será paga pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da
avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze)
dias, que, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda
ao leiloeiro a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos
dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA
MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0054067-27.2012.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EVANDRO CARLOS
PEROGINI - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente
para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de
Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará
ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo necessário para o
cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta com fundamento
na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados atos processuais
(CPC, art. 923). Int. - ADV: ANA MARIA ELLER BIRAL (OAB 401837/SP)
Processo 0054168-98.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DE MARTINOPOLIS -SP - 1 - Determino a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro do SERASA, o que faço com
fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Ao SERASA será enviado pela própria serventia oficio eletrônico por
meio do sistema Serasajud. 2 - Após, aguarde-se por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência
à exequente. 2.1 - Decorrido o prazo sem que seja noticiado nos autos a localização de bens penhoráveis pertencentes a(o)
executado(a), determino que os autos aguarde no arquivo. 2.2 Contudo, a qualquer tempo, encontrados bens penhoráveis, os
autos serão desarquivados e a execução prosseguirá (Lei nº 6830/80, artigo 40, parágrafos 2º e 3º), ressalvada a possibilidade
de reconhecimento prescricional intercorrente( parágrafo 4º). 3. Ultimado o prazo de 5 (cinco) contados a partir do término do
período de suspensão (subitem 2.1), intime-se a Fazenda Pública. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB
287336/SP)
Processo 0054182-48.2012.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA DE
MARTINOPOLIS -SP - 1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente,
no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de
Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. , avaliado por cotação de mercado
às fls.. 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias
à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para
o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a
venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será
dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo
arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga
pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e
será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após
a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro
a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250
a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. - ADV: CAIO GONÇALVES SENTEIO (OAB
353965/SP)
Processo 0055881-11.2011.8.26.0346 (apensado ao processo 0103877-20.2002.8.26.0346) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS -SP - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar
suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a
obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento
integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo
supra citado. Lado outro, findo o prazo necessário para o cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação
da fazenda exequente, a ação será extinta com fundamento na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez
suspendida a execução não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI
THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0102950-10.2009.8.26.0346 (apensado ao processo 0100139-43.2010.8.26.0346) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º