Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 2001

  1. Página inicial  > 
« 2001 »
TJSP 05/05/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

2001

o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo
necessário para o cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta
com fundamento na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados
atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0053536-72.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DE MARTINOPOLIS -SP - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pela
fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo
922 do Código de Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a),
o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo
necessário para o cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta
com fundamento na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados
atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0053568-77.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS -SP - 1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais
e, especificamente, no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes
do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. avaliado
por cotação de mercado às fls. . 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES
Prontuário nº 06/2015 - que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as
providências necessárias à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr.
Leiloeiro data para o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo
leilão, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do
Leiloeiro será dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a
ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação
e será paga pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da
avaliação e será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze)
dias, que, após a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda
ao leiloeiro a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos
dos art. 250 a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA
MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0054067-27.2012.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EVANDRO CARLOS
PEROGINI - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente
para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de
Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará
ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo supra citado. Lado outro, findo o prazo necessário para o
cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação da fazenda exequente, a ação será extinta com fundamento
na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez suspendida a execução não serão praticados atos processuais
(CPC, art. 923). Int. - ADV: ANA MARIA ELLER BIRAL (OAB 401837/SP)
Processo 0054168-98.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DE MARTINOPOLIS -SP - 1 - Determino a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro do SERASA, o que faço com
fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Ao SERASA será enviado pela própria serventia oficio eletrônico por
meio do sistema Serasajud. 2 - Após, aguarde-se por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência
à exequente. 2.1 - Decorrido o prazo sem que seja noticiado nos autos a localização de bens penhoráveis pertencentes a(o)
executado(a), determino que os autos aguarde no arquivo. 2.2 Contudo, a qualquer tempo, encontrados bens penhoráveis, os
autos serão desarquivados e a execução prosseguirá (Lei nº 6830/80, artigo 40, parágrafos 2º e 3º), ressalvada a possibilidade
de reconhecimento prescricional intercorrente( parágrafo 4º). 3. Ultimado o prazo de 5 (cinco) contados a partir do término do
período de suspensão (subitem 2.1), intime-se a Fazenda Pública. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB
287336/SP)
Processo 0054182-48.2012.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA DE
MARTINOPOLIS -SP - 1-. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente,
no pagamento do credor Fazenda Pública, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, e seguintes do Novo Código de
Processo Civil, DEFIRO a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nestes autos às fls. , avaliado por cotação de mercado
às fls.. 2 Para tanto, nomeio Maurício Geraldo Quaresma, da empresa Habilitada GOLD LEILÕES Prontuário nº 06/2015 que atuará como leiloeiro Oficial. Deverá a Serventia intimar o Sr. Leiloeiro ora designado para as providências necessárias
à consecução da hasta pública. 3 Para arrematação do bem a ser alienado judicialmente designe o Sr. Leiloeiro data para
o primeiro leilão e, não sendo alcançado o lanço superior ao valor da avaliação, designe data para o segundo leilão, para a
venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 60% do valor da avaliação). 4 A comissão do Leiloeiro será
dividida na seguinte forma: em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo
arrematante; em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento), sobre o valor da avaliação e será paga
pelo adjudicante; em caso de remissão e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e
será pago pelo executado. 5 O Leiloeiro apresentará a minuta de edital para conferência no prazo de 15 (quinze) dias, que, após
a aprovação, deverá ser por ele publicado nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao leiloeiro
a intimação do executado quanto à hasta e outras providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos art. 250
a 280 das NSCGJ. 6 Intime-se a Fazenda Pública, através do portal eletrônico. - ADV: CAIO GONÇALVES SENTEIO (OAB
353965/SP)
Processo 0055881-11.2011.8.26.0346 (apensado ao processo 0103877-20.2002.8.26.0346) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARTINOPOLIS -SP - Vistos. 1. Defiro o pedido para declarar
suspensa a execução durante o prazo concedido pela fazenda exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a
obrigação, o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Advirto que findo o prazo sem cumprimento
integral da obrigação pelo(a) executado(a), o processo retornará ao seu curso, de conformidade com o parágrafo único do artigo
supra citado. Lado outro, findo o prazo necessário para o cumprimento do acordo na esfera administrativa sem manifestação
da fazenda exequente, a ação será extinta com fundamento na satisfação da obrigação. 3. Observo, por fim, que uma vez
suspendida a execução não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI
THEODORO (OAB 287336/SP)
Processo 0102950-10.2009.8.26.0346 (apensado ao processo 0100139-43.2010.8.26.0346) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo