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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 2031

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

2031

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2022
Processo 1000036-74.2021.8.26.0556 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - D.C.S.P.C.
- Vistos. Fl.164/167: Realizado estudo psicossocial verificou-se que Eurides e Daiane, avó e mãe respectivamente, têm se
organizado de forma a bem atender Vitória Gabrieli e, considerando a nova organização familiar, mantenho a guarda em favor
da avó materna Eurídes, bem como a continuidade da atuação da rede junto ao núcleo familiar, inclusive de forma mais ativa e
frequente (conforme sugerido pelas técnicas do Juízo). Deverá a rede do município providenciar o encaminhamento de Vitória
Gabriele para tratamento psicoterápico e assegurar o atendimento de Daiane junto ao CAPS-AD em horários compatíveis com
a sua jornada de trabalho, além de outros encaminhamentos e orientações pertinentes à situação vivenciada pelas partes.
Havendo qualquer notícia que demande intervenção judicial, deverá ser imediatamente noticiado nos autos, para que sejam
adotadas as providências pertinentes ao caso em concreto. Decorrido 30 (trinta) dias, proceda o setor técnico do Juízo a novo
estudo psicossocial , de forma a verificar a atual situação do núcleo familiar e aferir se a menor continua sendo bem atendida.
Cumpra-se integralmente o r.Despacho de fls.142. Não localizado o requerido Rodnei Miquelino nos endereços informados,
proceda a citação por edital com prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão como OFÍCIO para providências. Intime-se.
- ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1000776-43.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pessoas com deficiência - Vitoria
de Sousa Silva - - Francisca Josefa de Sousa Silva - Vistos. I Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado pela adolescente VITÓRIA DE SOUSA SILVA (DN12/08/2005),
representada pela genitora FRANCISCA JOSEFA DE SOUSA SILVA, em face da ESCOLA ESTADUAL ODONE BELINE E
ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a inicial, em síntese, que a requerente possui deficiência visual pois foi diagnosticada com
“Deslocamento da Retina em AO, apresentando cegueira em OD e CD 1m OE (tabela de Snelem)= CID: H54.1”, e possui
dificuldades no aprendizado escolar. Diante das dificuldades enfrentadas e visando desenvolver a educação inclusiva, a
requerente necessita de acompanhante especializado de forma continua, para esse tipo de deficiência, durante todo o período
escolar. Foram anexados documentos. Inicialmente houve manifestação do Ministério Público, para que, a autora juntasse aos
autos documento elaborado por médico e pelos professores da instituição de ensino, que indicasse a necessidade da autora ser
acompanhada por professor de apoio em sala de aula. Complementado os autos com novo relatório médico (fls.39) e documento
elaborado pelos professores da instituição de ensino, houve manifestação favorável do Ministério Público É, em síntese, o
relatório. II Decisão e deliberações 1. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Não é o caso de improcedência liminar do
pedido (art. 332 do CPC). 3. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, uma vez inviável a conciliação
neste momento. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se, consoante artigo 246 e seguintes do CPC, para apresentação de contestação.
O prazo é de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de contestação (Fazenda Pública art. 183 do CPC). Alegado pelo(s)
réu(s) quaisquer das hipóteses do artigo 337, intime-se a parte autora, para que se manifeste, consoante artigo 351, ambos do
CPC. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para eventuais providências preliminares, saneamento ou julgamento
antecipado (artigo 347 e seguintes do CPC). 5. A parte autora formula pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para
que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO: adote as medidas necessárias para o atendimento de VITÓRIA
DE SOUSA SILVA (DN 12/08/2005) por profissional especializado para atuar na educação inclusiva (PROFESSOR AUXILIAR
-PARA DEFICIÊNCIA VISUAL), preservando-se a integral inclusão. Nos termos do art. 300 do CPC, A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Há probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o não atendimento da tutela de urgência
solicitada poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. De fato, está comprovado nos autos que a requerente foi
diagnosticada com “Deslocamento da Retina em AO, apresentando cegueira em OD e CD 1m OE (tabela de Snelem)= CID:
H54.1”, e possui dificuldades no aprendizado escolar. Diante das dificuldades enfrentadas e visando desenvolver a educação
inclusiva, a requerente necessita de acompanhamento especializado, de acompanhante especializado de forma continua,
durante o período escolar, conforme prescrições do profissional que acompanha (fls.39/41). Todavia, o estabelecimento de
ensino em que a requerente atualmente está matriculada não possui o referido profissional em seu quadro de funcionários.
A falta de profissionais especializados para atuar na educação inclusiva acarretará diversos prejuízos, uma vez que está sem
atendimento especializado, prejudicando a sua frequência escolar. A pretensão tem amparo no art. 5° e art. 208, III, ambos da
CF, art. 239, § 2°, da CESP, art.27 e 28 da Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Posto isso, impende
reconhecer que todos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência estão preenchidos, inclusive a
reversibilidade da medida (art. 300, § 3°, CPC), de sorte a possibilitar o seu deferimento. Desta forma, DEFIRO, com base no
art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para impor ao réu que, no prazo de 30
(trinta) dias, adote as medidas necessárias para o atendimento de VITÓRIA DE SOUSA SILVA (DN12/08/2005) por profissional
especializado para atuar na educação inclusiva (PROFESSOR AUXILIAR -PARA DEFICIÊNCIA VISUAL), preservando-se a
integral inclusão. Ressalto que o profissional poderá atender outras crianças. 5. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado/ofício. Intime-se também, para cumprimento, a Diretora Regional de Ensino (DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO
DE ARARAQUARA. Rua Gonçalves Dias, n° 291, Centro Araraquara SP). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Int.
Matão, 03 de maio de 2022. - ADV: LARISSA ELIAS COLOMBO (OAB 362267/SP)
Processo 1001521-23.2022.8.26.0347 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - K.G.M. - T.E.L. - Vistos. I Relatório
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado pela criança
KAUÃ GABRIEL MAFA (DN07/12/2014), representado pela genitora TATIANE ELISÂNGELA LUZIA MAFA, em face da ESCOLA
ESTADUAL LEOPOLDINO MEIRA DE ANDRADE E ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a inicial, em síntese, que o requerente
foi diagnosticado com “Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade -TDAH “ (CID 10 F90)” e possui dificuldades no
aprendizado escolar. Diante das dificuldades enfrentadas e visando desenvolver a educação inclusiva, o requerente necessita
de acompanhante especializado de forma continua, durante todo o período escolar, conforme prescrições do profissional da
saúde que o acompanha, médico pediatra (fls.18). Foram anexados documentos. Houve manifestação do Ministério Público. É,
em síntese, o relatório. II Decisão e deliberações 1. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Não é o caso de improcedência
liminar do pedido (art. 332 do CPC). 3. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, uma vez inviável a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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