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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 2495

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

2495

omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir do habeas data. O art. 10
da Lei 9.507/97 determina o indeferimento da inicial na hipótese de falta de requisitos previstos na lei. Portanto, a prova da
recusa é indispensável para o prosseguimento e desenvolvimento válido do feito e, no presente caso, ela não foi feita e não
pode ser suprida por requerimento posterior à impetração do habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão
resistida, há carência da ação constitucional do habeas data, o que acarreta o indeferimento da petição inicial pela ausência
dos requisitos previstos na lei. Nesse sentido: APELAÇÃO. HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
A ausência de documentos essenciais à propositura da demanda autoriza ao magistrado a determinar a emenda da petição
inicial (art. 284 do CPC). O não cumprimento pela parte enseja o indeferimento da ação (artigo 284, parágrafo único do CPC) Sentença mantida - Recurso Improvido.(TJSP; Apelação 0051528-82.2009.8.26.0576; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2012; Data
de Registro: 27/10/2012) Posto isto, reconhecida a carência de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro
no artigo 10 da Lei 9.507/97, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. P.I.C. - ADV: SORAYA LIA ESPERIDIÃO (OAB 237914/SP)
Processo 1006520-76.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 105, observado o art. 274, parágrafo único, do CPC, reputa-se intimada
a executada. Expeça-se certidão da dívida ativa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS
(OAB 198780/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1006544-36.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.E.S.L. - Vistos. Fls. 26:
Considerando que o requerido já foi citado, fls. 27/28, DEFIRO, oficiando-se à empregadora abaixo para efetuar descontos
mensais, a título de alimentos provisórios, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. EVERTON LIMEIRA
LINS, com endereço à Rua Zulmira de Freitas Costa, 440, Martinho Prado Jr, CEP 13850-030, Mogi Guacu SP, da quantia
equivalente em 1/3 (um terço) do salário mínimo, como determinado na decisão de fls. 17/18. Referida importância deverá ser
paga ao(à) Sr(a). DAYANI SERAFIM DOS SANTOS, CPF 456.953.048-65, Rua Zulmira de Freitas Costa, 186, Martinho Prado
Júnior, CEP 13850-030, Mogi Guacu - SP, mediante depósito na Conta poupança na Caixa Econômica Federal Ag. 0575 Op.
013 Conta 00032570-7, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se
à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel.
No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. No mais, aguarde-se o prazo da contestação. Atenciosamente.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO À EMPREGADORA, devendo o requerente proceder à impressão
e encaminhamento. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP)
Processo 1006645-73.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.E.R.M. - Vistos. Providencie a
serventia o encaminhamento do ofício ao INSS de fls.48/49 via mensagem eletrônica. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: SANDRA
LUZIA DO NASCIMENTO (OAB 373128/SP)
Processo 1007280-64.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiana Maria Estevam
Bensi - Vistos, etc. Cumpra-se o v. Acórdão. 1) Trata-se de Ação Previdenciária, em cujo pedido inicial é requerida a concessão
de tutela antecipada. Após analisar a petição e os documentos que a acompanham não verifico nos autos o preenchimento dos
requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela deve ser indeferida. Note-se
que a perícia efetuada pelos médicos do INSS, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade, subsistindo
incólume, enquanto não elidida por elementos em sentido contrário, a serem produzidos ao longo da instrução. Isto posto,
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela no que tange a implantação do beneficio. 2) No entanto, visando uma maior
celeridade processual, entendo que é caso de se deferir a produção antecipada da prova pericial. Assim, nos termos do artigo
370 do CPC, determino desde já a realização de perícia médica. Para tanto e levando-se em conta os males que alega o(a)
autor(a) que lhe acometem nomeio como perito MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Ante a especialidade e o grau de zelo
do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. 3) A fim de não se gerar tumulto processual fixo para o autor o
prazo de 15 dias a partir da presente decisão para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Quanto ao Instituto réu fica
deferido o prazo de trinta dias, a fim de que os quesitos sejam apresentados juntamente com a contestação, considerando que
já foram apresentados os quesitos pelo(a) autor(a) às fls. 06. Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no
decurso do prazo deverá a serventia: 3.1). oficiar ao perito nomeado para designação de data, local e horário para realização de
perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. 3.2.) Intimar a parte autora para que se manifeste
acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias. 4) Posteriormente, com a vinda do laudo intime-se as partes para
que se manifestem no prazo de dez dias. 4.1.)Após a manifestação das partes, ou o decurso do prazo, providencie a serventia
o devido cadastro da nomeação junto ao site do TRF e o pagamento do perito junto ao site do TRF e voltem conclusos para
sentença. 5) Intime o instituto réu, ato continuo Cite-o o requerido pelo rito ordinário, através do Portal Eletrônico, ficando o
mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício.
Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1007379-92.2019.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vicente César
de Oliveira - Cristina da Silva - Ciência aos patronos da expedição das certidões de honorários. Providenciem a impressão e
envio à OAB. - ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP), SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP)
Processo 1007398-06.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Residencial Jardim do Bosque - Vistos. Partes acima qualificadas. Diante da notícia do pagamento integral do débito (cf.
fls.182), JULGO por sentença EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, II do
Código de Processo Civil. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por Carta Postal, para que no prazo de 60(sessenta) dias,
providencie o recolhimento das custas finais ( R$ 159,85 ), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Na inércia, expeçase certidão de inscrição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Transitada esta em julgado, expeça(m)se o(s) mandado de levantamento para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) (133/135). Entretanto, nos termos do
Comunicado Conjunto 915/2019, a expedição de mandados de levantamento de depósitos efetuados após o dia 01.03.2017 fica
condicionada ao devido preenchimento pelo patrono do formulado disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Sem prejuízo, providencie o patrono do(a) autor a juntada aos autos
do formulário preenchido, no prazo de quinze dias. Após, nada sendo requerido e, satisfeitas eventuais custas, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB 302053/
SP)
Processo 1007422-97.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lucas Roberto Vieira - Ingredion Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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