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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 2910

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 2910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

2910

Eventuais argumentos do processo não analisados não o foram por não serem capazes de infirmar as conclusões retro (art. 489,
IV, do CPC). Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado porTOKIOMARINESEGURADORA S/A, com lastro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais no
valor de R$ R$ 8.409,41, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça
de São Paulo desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em
virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da condenação, à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade processual deferida. - ADV:
ARTURO ALONSO MARQUEZ (OAB 198124/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1002643-91.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Antonio Vieira Cassiano
Sobrinho - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS SILVA
(OAB 227262/SP)
Processo 1003081-20.2022.8.26.0405 - Embargos à Execução - Pagamento - Viviane Fernandes Gentil - - Thomas Cezario
Lopes - Vistos. De acordo com a lição do Professor José Joaquim Calmon de Passos (Comentários ao Código de Processo Civil,
7ª edição, 1ª Tiragem, 1992, Editora Forense) a petição inicial é de extrema importância posto que, além de ser a peça para
a constituição e desenvolvimento do processo, delimita ela a “extensão em que se efetivará o poder de julgar do magistrado”
(fls. 200). Ainda a respeito da importância dessa peça processual, o referido Professor menciona que a inicial deve atendimento
às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de sua precisão, clareza e simplicidade da linguagem a ser
empregada. “Deve ela, conseqüentemente, ter a coerência lógica e a correção jurídica que se impõem para a decisão acertada
do conflito de interesses trazido a juízo pelo autor”. Analisando a petição juntada a fls. 02 e seguintes, constatou o juízo não
encontrar-se referida peça nos moldes acima mencionados. Em função disso, determinou-se o seu aditamento no prazo de
dez dias, sob as penas da lei. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, outra não deve ser a solução senão a de
indeferimento da petição inicial, com base no que determinam os artigos 331 combinado com o artigo 485, inciso I do Código
de Processo Civil. Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com
fundamento os artigos 331 combinado com o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência DEIXO DE
RESOLVER O MÉRITO da presente ação que THOMAS CEZARIO LOPES E OUTRO move a CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
DAS OLIVEIRAS. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES
E SILVA (OAB 120824/SP)
Processo 1004995-22.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Eduardo
Marciano Silva - Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas
da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da
petição inicial mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado
a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da
providência: A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação
da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que
mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 331 combinado com o artigo
485,I, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas
inicialmente nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: DANIEL DA SILVA LOPES (OAB
338586/SP), CAIAN MARQUES PIRES DOS SANTOS (OAB 449844/SP)
Processo 1005324-34.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - ALLIANZ SEGUROS S/A VISTOS. Fls. 57 e ss.: Recebo o aditamento à inicial. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se
encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e
ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa
de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento
desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC)
será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, ao menos por ora, não se identifica a presença no perigo da demora e da
verossimilhança das alegações para acolhimento do pedido, devendo-se aguardar a citação e contestação para reanálise das
alegações. Intime-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), FERNANDA DORNBUSCH
FARIAS LOBO (OAB 218594/SP)
Processo 1005584-14.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistas dos autos ao autor para: providenciar diligências - ADV: SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1007026-15.2022.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wedson
Ferreira dos Santos - - Ramonna Andrade Ferreira dos Santos - - Renata Andrade Ferreira Barbosa - VISTOS. Designo audiência
de justificação prévia presencial para o dia 08 de junho de 2022, às 14 horas, nos termos do artigo 562, do CPC. Citem-se e
intimem-se os requeridos para comparecimento à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de
advogado. Em razão da urgência alegada, a parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
O não comparecimento da parte autora importará no prosseguimento do feito, sem apreciação do pedido de urgência. O prazo
para contestar contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a liminar. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIZ
HERBST (OAB 236629/SP)
Processo 1007385-62.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tadeu Gomes de Oliveira - Vistos.
Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo
aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o
cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para
tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte Especial do
STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial,
ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 331 combinado com o artigo 485,I, ambos do Código de Processo
Civil. Em consequência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1007480-92.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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