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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 30

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

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dejurospelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- “É permitida a capitalização dejuroscom periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A capitalização dosjurosem periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa dejurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o
estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). E não há se
falar em inconstitucionalidade do art. 5º, da MP nº 2.170-36, vez que o STF, no julgamento do Re nº 592.377, manifestou-se
sobre o tema: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DEJUROSCOM PERIODICIDADE INFERIOR A
UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER
JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO
PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição
de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificandose a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se
pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dosjurosé matéria
extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica
da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em
se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze
anos passados. 4. Recurso extraordinário provido (RE 592377 Relator: Min Marco Aurélio. Relator para acórdão: Min Teori
Zavascki. Data de julgamento: 04/02/2015. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Data da publicação: 20/03/2015). Portanto, no
presente caso, a capitalização é lícita e foi expressamente contratada pela autora. Aponte-se que a decisão acima referida deixa
clara a inaplicabilidade da Súmula 121 do STF. Nesse sentido: REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO cédula de crédito
bancário pretensão ao afastamento de irregularidades e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente ação
improcedente com apelo do autor legalidade dosjurosremuneratórios ajustados capitalização admitida após a MP 2.170-36/01
inaplicabilidade da Súm. 121/STF admitidas as tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem porque comprovada a
efetiva prestação dos serviços remunerados por elas - REsp. 1.578.553/SP admitida a cobrança da tarifa de cadastro consoante
o REsp. 1.251.331/RS sentença mantida recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10304391520168260002 SP 103043915.2016.8.26.0002, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 30/07/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 30/07/2020). A cobrança de juros moratórios equivale à comissão de permanência, não sendo vedada sua cobrança,
apenas a cumulação com outros encargos moratórios (Súmula 472 do E. STJ). E, como na planilha de fls. 71 não há incidência
de multa moratória, apenas os juros moratórios, contratualmente previstos, não há se falar em abusividade. Atente-se que os
juros moratórios aproximam-se dos remuneratórios, não havendo se falar em abusividade. A parte ré utilizou o dinheiro da
cédula de crédito bancário e está totalmente inadimplente há aproximadamente quatro anos, tendo pago pequenas quantias
antes. Logo, compreensível e justificado o aumento da dívida, nos termos da planilha de fls. 71. Ademais, a própria avença
possibilita a renegociação da dívida (fls. 53), não demonstrando a requerida qualquer interesse em fazê-lo ao menos no curso
do feito. Quanto à correção monetária, não há se falar em abusividade na cobrança. Primeiro, porque o contrato não se refere a
financiamento rural, mas a empréstimo. Segundo, porque a correção monetária nada mais é do que a recomposição da perda do
poder de compra. Anote-se que com a inflação galopante, o dinheiro perde valor muito rapidamente, sendo absolutamente
razoável a correção do valor da dívida. Terceiro, porque a planilha de débito de fls. 71 não elenca a correção monetária do valor
da dívida. Assim, por onde quer que se olhe, não há qualquer abusividade nas cláusulas contratuais, cujo débito deverá ser
satisfeito pela parte requerida. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONSTITUO de pleno direito o título
executivo judicial, CONVERTENDO o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC), no montante de R$
33.848,91 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), com acréscimos de mora de 1% ao
mês, desde a citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação, prosseguindo-se a
demanda na forma prevista nos arts. 513 a 527 do CPC. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais do autor, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento de
sentença (art. 523 do CPC), deverá o autor, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o
peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º
Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, observando que
deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença,
acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Tratandose de autos que tramitam em meio eletrônico, o caderno processual ficará disponível on-line ao requerente pelo prazo do
trânsito em julgado para instrução das peças necessárias ao cumprimento de sentença. Por fim, nada mais havendo a cumprir e
uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO ORDINE
GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001172-09.2015.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Compromisso - NELSON TRENTIM - JOSÉ CARLOS
DE ALICE MOÇO - Aparecida Benedita de Freitas Bastos e outros - Vistos. Fls.775/777: Cadastre-se, por ora, como terceiro
interessado.Quanto ao pedido de assistência judiciária, deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se
houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Fls.775/77 e
795: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP), ROSANGELA
MARIA TOQUETI LABELLA (OAB 69468/SP)
Processo 1001266-10.2022.8.26.0236 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Claudemir Carlos Quinelato - Tendo em
vista a tempestividade, recebo os embargos para discussão. Intime-se o embargado, para que, querendo, apresentar impugnação
aos Embargos opostos, dentro do prazo legal. Apensem-se ao principal. Acerca da assistência judiciária, o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente
em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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