TJSP 05/05/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
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presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena
de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta,
pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder
o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo,
sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado,
a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para
a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três)
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Int. - ADV: MARIA JOSÉ QUINELATO
(OAB 447838/SP)
Processo 1001334-57.2022.8.26.0236 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Luiza Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, Providencie o requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, a
qual deverá ser recolhida conforme Comunicado Conjunto 474/2017, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP)
Processo 1001351-30.2021.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Juliana de Souza e Sousa - Adriano
Batista - - Sandra Farias da Silva e Souza - - Rodrigo Henrique de Souza - - Kauan Matheus de Souza - - Gerson Rodrigues
de Souza Filho e outros - Daniel Firmino - Vistos. Fl. 241: expeça-se mandado de levantamento eletrônico em cumprimento ao
despacho de fl. 236, tendo em vista que o depósito é posterior a março de 2017. Intime-se a parte interessada para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresente o formulário MLE a viabilizar o levantamento. Intimem-se. - ADV: ÉRICA BRUNA ALCAIDE
(OAB 357971/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP)
Processo 1001370-12.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Administração - Roseli Gonçalves - Vitor Gonçalves
de Campos e outros - Vistos. Fl. 515: derradeiramente, intime-se a requerida Prefeitura Municipal de Tabatinga-SP sobre o
pedido de desistência formulado na fl. 498, cujo silêncio será interpretado como concordância à extinção da presente ação.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), BRUNO RODRIGUES
RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1001467-36.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flávia Regina Soares Gonçalves - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos (fls. 161) porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento.
Aduz o embargante que o juízo incidiu em omissão, visto que não apreciou o pedido de tutela antecipada. E assiste-lhe razão.
Muito embora o juízo tenha deferido o prazo de cinco dias para a obrigação de fazer da parte ré, consistente em proceder à
baixa do gravame, certo é que deixou de explicitamente utilizar o termo “antecipação de tutela”. Assim, onde se lê: “Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE em parte a ação para: i) determinar que a Requerida proceda a baixa no gravame
da motocicleta alienada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) condenar a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula 362, STJ) e acrescido de
juros de mora de 1% a.m, a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC”. Leia-se: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE em parte a ação para: i) determinar que a Requerida
proceda a baixa no gravame da motocicleta alienada. Presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência e determino o
cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) condenar a Requerida ao pagamento da indenização por danos
morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula 362, STJ) e
acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC”. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, de modo a sanar a omissão, nos
termos acima determinados, permanecendo o restante tal qual lançado. Fica a presente decisão fazendo parte da sentença
de fls. 153/156. Providencie a serventia as anotações necessárias. Int. Ibitinga, 03 de maio de 2022 - ADV: MARIA CECILIA
SALOME MARQUEZIN (OAB 356481/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1001505-14.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vivo.com Comercio
Varejista de Equipamentos de Telefonia e Comunicação Ltda - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código
de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação
financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de
receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais às fls. 77/83 não se revela suficiente para demonstrar a “impossibilidade”
no recolhimento das custas e despesas. Note-se também que a empresa conta com filial instalada na cidade de Borborema (fls.
23), o que reforça a existência de vigor financeiro razoável. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é
custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode
ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais de ingresso, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. - ADV: SANDRA
APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
Processo 1001512-40.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º