TJSP 06/05/2022 - Pág. 1106 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1106
artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios e observada a
assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Int. São Paulo, 03 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de
Almeida Prado Costa - Advs: Luiz Roberto dos Santos (OAB: 341058/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103
DESPACHO
Nº 1000971-51.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Wilson Roberto
Grandolfo - Apelado: Milton Antonio Nascimento - Vistos. Se é certo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, § 3º), não menos correto é que o juiz poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, 99 §
2º), a par do que, como é de todos sabido, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Destarte, emergindo,
dos elementos probantes contidos nos autos, fundada dúvida acerca da real hipossuficiência do recorrente, concedo-lhe o
prazo de cinco dias a fim de que traga para o feito cópias de sua última declaração de bens e rendimentos [remetida à Receita
Federal], bem assim dos seus três últimos holerites (ou comprovante de rendimentos, caso aufira com exclusividade recursos
de natureza diversa), extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos noventa dias, ou, mesmo, qualquer outra
prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de
concessão da assistência judiciária gratuita. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado
Costa - Advs: Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) - Kaio Henrique Lopes (OAB: 383757/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 103/105
Nº 1001490-39.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Grupo Inforpop
Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Lucia Salarolli Martin M E - Vistos. Fls. 447/448: Defiro, excepcionalmente, pelo prazo
requerido. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. São Paulo, 04 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa
Pessoa - Advs: Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) - Sergio Ricardo Martin (OAB: 124359/SP) - Páteo do Colégio - Salas
103/105
Nº 1003321-36.2019.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Adar Indústria, Comércio,
Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Gisele Aparecida da Silva Me - Vistos. Nos termos do art. 1007, §2º do Código de
Processo Civil, complemente a apelante o preparo recursal, no prazo de cinco dias, conforme certidão de fl. 247, sob pena de
deserção. P. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo
Neto - Advs: Alan Bousso (OAB: 122600/SP) - Carlos Cyrillo Netto (OAB: 11706/SP) - Guilherme de Freitas Germano (OAB:
288971/SP) - Haliny Miqueleto Casado (OAB: 405924/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1004348-09.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Renato
Centofante Reginato - Apelado: Daniel Aparecido Caraça - Apelado: Daniel Aparecido Caraça - Vistos. Fls. 120/127. Intimese pessoalmente o apelado, Sr. Daniel Aparecido Caraça, para que constitua advogado em defesa de seus interesses, ante
a renúncia da sociedade de advogados Lonel, Maciel, Maia Zanini no prazo de dez dias. Fls. 86/101. Nos termos do art.
1007, §2º, do Código de Processo Civil, complemente o apelante o preparo recursal. O valor da causa devidamente atualizado
corresponde a R$ 5.504,86 (cinco mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) conforme tabela disponível no site
do TJSP e, desta forma, o apelante deve, no prazo de cinco dias, complementar as custas processuais no valor de R$ 71,18
(setenta e um reais e dezoito centavos), sob pena do recurso ser julgado deserto. P. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2022.
NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Jean Roberson da Silva (OAB: 271028/SP)
- Bruno Marcel Martins Lonel (OAB: 307886/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1005081-05.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Mariane dos Santos
V Evangelista - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária, formulado pela apelante, no bojo das razões recursais (fls. 282/286), ora analisado à luz
do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação processual civil (Lei 13.105/15), artigo 99, § 2º: O
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. Já decidiu este E. Tribunal que o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da
existência de documentos ou outros elementos que afastem a condição de hipossuficiência (9ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.). Na hipótese dos autos,
verificada a insuficiência de elementos aptos a justificar a excepcional concessão do benefício da gratuidade judiciária, fora
determinada a apresentação de (i) cópia da última Declaração de Ajuste Anual apresentada à Receita Federal (exercício 2021,
ano-calendário 2020) ou comprovante de isenção; (ii) cópia da carteira de trabalho; (iii) bem como cópias dos extratos de
contas bancárias e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, justificando eventual impossibilidade de
cumprimento da determinação. Todavia, a despeito da determinação, a recorrente optou por não atenderin totumo comando
supracitado, tampouco, justificou a inércia, sendo certo, ter sido franqueada oportunidade para a diligência. Tem-se, nesse
passo, o desacolhimento do benefício como corolário da desídia da recorrente, somada à ausência de demonstração de efetiva
necessidade. Conveniente salientar que a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte ex adversa, o próprio
erário, por implicar renúncia de receita e porque não dizer, despesas com a movimentação da máquina judiciária. Destarte,
indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça à apelante. Por conseguinte, nos termos do disposto no §7º, do art. 99,
c.c §2º, do art. 101, ambos do Código de Processo Civil, promova a recorrente o recolhimento das custas de preparo, no prazo de
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