Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1521

  1. Página inicial  > 
« 1521 »
TJSP 06/05/2022 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

1521

recuperação de acesso a conta, determinado por meio de liminar, é necessária a indicação de um e-mail seguro e, nesse ponto,
reside a omissão, pois não houve menção, na decisão, acerca de um e-mail seguro. Disse que as exigências feitas são para
segurança da parte embargada. Salientou que é necessário um e-mail válido, seguro e que não esteja vinculado a nenhuma
conta do Facebook ou Instagram, para o envio do link com o passo a passo para recuperar o acesso à conta. Requereu que
seja sanada a omissão da decisão, esclarecendo que eventual ordem de restabelecimento da conta seja condicionada à prévia
indicação de endereço de e-mail válido, seguro e não vinculado a contas do Facebook e do Instagram. Requereu, ainda, que
não seja aplicada qualquer sanção ou astreintes, em razão do fato de necessitar da apresentação desse e-mail (fls. 137/141). A
parte embargada não se manifestou, apesar de intimada (fls. 190). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Conheço os
embargos, pois interpostos tempestivamente, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, vez que inexiste na sentença prolatada qualquer
omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou erro material. Observo que, em que pese as alegações da parte embargante, há
informação de e-mail na petição inicial, de forma que tinha ela meios de cumprir a decisão liminar. Além disso, a questão da
segurança do e-mail ou da não utilização dele em outras contas não é óbice ao cumprimento, na medida em que não há nos
autos alegações do sentido que o e-mail citado tenha sido igualmente clonado/haqueado. Sendo assim, não há que se falar em
afastamento de eventuais sanções aplicadas. Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração interpostos
pela parte embargante (fls. 137/141), mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida a fls. 96/97. No mais, considerando que
a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Assim,
tendo em vista que as alegações da consumidora são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor,
nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito,
especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as
questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe
ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes
deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os
fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo
a adequada apreciação da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever
de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a
indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as
folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos
após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intime-se. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUILHERME LYRA ALVES DORETTO (OAB 426360/SP)
Processo 1000126-54.2020.8.26.0318 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre
Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Ciência ao exequente de que em cumprimento à r. Determinação de p.
257, foi realizada a pesquisa de veiculos do executado, via sistema Renajud. Ciência, ainda, de que foram encontrados cinco
veículos, sendo quatro deles já bloqueados às p. 160. Ciência de que foi inserida a restrição de transferência no veiculo ainda
não bloqueado nos autos, de placa EMN7386. - ADV: ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB 375574/SP)
Processo 1000172-72.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Lopes e Pecora Construções, Terraplanagem
e Pavimentação Ltda - Concrefer Industria e Comercio de Postes e Artefatos de Cimento Ltda - Vistos. P.140: Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor do conciliador. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de
contestação nos termos da decisão de p.112/113. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDES FILHO (OAB 152579/SP), ANA PAULA
DOS SANTOS (OAB 317028/SP)
Processo 1000218-61.2022.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.L.V. - - V.R.V. - Vistos. P. 79: Tornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP)
Processo 1000229-90.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Benedita do
Carmo - - Ana Claudia Aparecida Lourenço - Centro de Reabilitação Mahx Ltda - É, em síntese, o relatório. Fundamento e
decido. Inicialmente, antes de analisar as preliminares arguidas, entendo que é o caso de remeter os autos ao Ministério
Público. Isso se deve ao fato de que, embora a autora Maria Benedita não seja idosa (fls. 12), pelo relatado nos autos, notase que ela tem problemas psicológicos, de forma que, em tese, poderia ser considerada incapaz, o que imporia a presença do
Ministério Público. Além disso, em réplica, a autora Ana Cláudia disse que exerce uma curatela “de fato”, o que dá a entender
que a autora Maria Benedita não consiga, por si só, reger a própria vida. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade,
remetam-se os autos ao Ministério Público. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. - ADV: KRISLAINE COSTA DE
SOUZA (OAB 449320/SP), DALTON FERNANDO BOVO (OAB 199521/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/
SP), CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP), VINICIUS DONIZETTI DE MELO (OAB 460077/SP)
Processo 1000248-33.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.S. - L.C.S.S. e outro - Vistos. Por
ora, aguarde-se o retorno dos ARs referentes às cartas de p. 203-207. Retornando-se infrutíferos, cumpra-se a decisão de p.
196. Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. - ADV: CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), CAROLINA CALIENDO
ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Processo 1000262-80.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.M.S. - J.V.S. - Vistos,
Compulsando os autos, verifico que o requerido apresentou, junto com a contestação, RECONVENÇÃO, bem como pugnou
pela concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao requerimento de gratuidade formulado pela parte requerida/ reconvinte,
observo que referido benefício já lhe foi concedido conforme decisão de p.80. Quanto à RECONVENÇÃO, observo que o
pedido dela refere-se apenas à realização de Perícia Médica/ exame de DNA, objetivando a negativa de paternidade, com o
pedido de anulação do registro, por erro substancial e exoneração dos alimentos (p.102/111). Ainda sobre a RECONVENÇÃO,
conforme o próprio reconvinte declarou, ele distribuiu, anteriormente, ação de investigação de paternidade sob o nº 100115134.2022.8.26.0318, que atualmente tramita perante este Juízo, cujos pedidos são os mesmos constantes da reconvenção.
Diante do exposto, considerando que a parte reconvinte distribuiu ação própria para averiguação da paternidade, em cujo autos,
inclusive, foi deferida a tutela pretendida para realização do exame de DNA, rejeito liminarmente a reconvenção, por falta de
interesse processual, e julgo extinto o pedido reconvencional, sem resolução de mérito. Observo que a reconvenção sequer
foi anotada no DISTRIBUIDOR e, em razão de sua rejeição, não vislumbro necessário, ao menos por ora, o encaminhamento
dos autos ao distribuidor para sua anotação. Prosseguindo, quanto ao pedido de tutela de urgência de redução dos alimentos
provisórios formulado pelo requerido em sua contestação (item b de fl. 110), houve parecer desfavorável do Ministério Público, o
qual inclusive opinou pela extinção da reconvencional envolvendo o direito de visitas do genitor (item e de fl. 110). Em que pese
a informação do Ministério Público, ressalto que o pedido de direito de visitas não foi objeto da RECONVENÇÃO, mas formulado
na contestação. Feita a consideração do parágrafo anterior, manifeste-se o requerido sobre o parecer do Ministério Público
quanto à extinção, no que se refere ao direito de visitas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de tutela de urgência
de redução de alimentos formulado pelo requerido, INDEFIRO-O, uma vez que o valor fixado atende, de forma razoável, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo