TJSP 06/05/2022 - Pág. 1524 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1524
(OAB 453751/SP)
Processo 1019231-02.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Antonia Jesuína Militão - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(s) coautor(es)
beneficiado(s) no ofício requisitório de pequeno valor, incidente(s) nº 01 nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo
Civil. Não havendo causa de extinção de mandato, defiro o levantamento dos valores depositados para pagamento do ORPV em
favor do(s) credor(es). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido
nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em razão da preclusão lógica do direito
de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e abra-se conclusão no(s) incidente(s), para fins de
extinção. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do feito. P.R.I. - ADV: DANIEL PICCININ PEGORER (OAB
212733/SP)
Processo 1019285-65.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliséte
Helena Chequin - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(s) coautor(es) beneficiado(s)
no ofício requisitório de pequeno valor, incidente(s) nº 01 nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Não
havendo causa de extinção de mandato, defiro o levantamento dos valores depositados para pagamento do ORPV em favor
do(s) credor(es). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos
autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em razão da preclusão lógica do direito
de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e abra-se conclusão no(s) incidente(s), para fins
de extinção. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do feito. P.R.I. - ADV: LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB
417792/SP)
Processo 1019522-02.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Antonia Maria Santos de Oliveira - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(s) coautor(es)
beneficiado(s) no ofício requisitório de pequeno valor, incidente(s) nº 01 nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo
Civil. Não havendo causa de extinção de mandato, defiro o levantamento dos valores depositados para pagamento do ORPV em
favor do(s) credor(es). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido
nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em razão da preclusão lógica do direito
de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e abra-se conclusão no(s) incidente(s), para fins de
extinção. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, nos termos do art. 535 do
CPC, para, se querendo, apresentar impugnação à execução, quanto aos honorários sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta)
dias. P.R.I. - ADV: CAIO CESAR SILVA DE ÁVILA LIMA (OAB 332962/SP)
Processo 1019536-83.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Dinamalia Sarti Dini - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(s) coautor(es) beneficiado(s)
no ofício requisitório de pequeno valor, incidente(s) nº 01 nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Não
havendo causa de extinção de mandato, defiro o levantamento dos valores depositados para pagamento do ORPV em favor
do(s) credor(es). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos
autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em razão da preclusão lógica do direito
de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e abra-se conclusão no(s) incidente(s), para fins de
extinção. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do feito. P.R.I. - ADV: CAIO CESAR SILVA DE ÁVILA LIMA
(OAB 332962/SP)
Processo 1019764-58.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Elizabeth Marques de Souza Lima - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(s) coautor(es)
beneficiado(s) no ofício requisitório de pequeno valor, incidente(s) nº 01 nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo
Civil. Não havendo causa de extinção de mandato, defiro o levantamento dos valores depositados para pagamento do ORPV em
favor do(s) credor(es). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido
nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em razão da preclusão lógica do direito
de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e abra-se conclusão no(s) incidente(s), para fins de
extinção. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do feito. P.R.I. - ADV: CAIO CESAR SILVA DE ÁVILA LIMA
(OAB 332962/SP)
Processo 1019796-63.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Tania Maria Ueno Margato - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(s) coautor(es)
beneficiado(s) no ofício requisitório de pequeno valor, incidente(s) nº 01 nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo
Civil. Não havendo causa de extinção de mandato, defiro o levantamento dos valores depositados para pagamento do ORPV em
favor do(s) credor(es). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido
nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em razão da preclusão lógica do direito
de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e abra-se conclusão no(s) incidente(s), para fins de
extinção. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do feito. P.R.I. - ADV: CAIO CESAR SILVA DE ÁVILA LIMA
(OAB 332962/SP)
Processo 1019969-87.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Simoni Aparecida Marreto Boiça - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(s) coautor(es)
beneficiado(s) no ofício requisitório de pequeno valor, incidente(s) nº 01 nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo
Civil. Não havendo causa de extinção de mandato, defiro o levantamento dos valores depositados para pagamento do ORPV em
favor do(s) credor(es). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido
nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em razão da preclusão lógica do direito
de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e abra-se conclusão no(s) incidente(s), para fins de
extinção. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do feito. P.R.I. - ADV: CAIO CESAR SILVA DE ÁVILA LIMA
(OAB 332962/SP)
Processo 1019970-72.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Camila
Agata Abreu - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(s) coautor(es) beneficiado(s)
no ofício requisitório de pequeno valor, incidente(s) nº 02 nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Não
havendo causa de extinção de mandato, defiro o levantamento dos valores depositados para pagamento do ORPV em favor
do(s) credor(es). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos
autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em razão da preclusão lógica do direito
de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e abra-se conclusão no(s) incidente(s), para fins de
extinção. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, nos termos do art. 535 do
CPC, para, se querendo, apresentar impugnação à execução, quanto aos honorários sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º